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Processo nº 793/2002
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 931, que rejeitou o recurso que interpôs do acórdão do Tribunal colectivo da 2ª Vara Mista de Sintra, de fls. 896, que o condenou, como autor de um crime de abuso de confiança, na pena (suspensa na forma ali indicada) de 2 anos e 6 meses de prisão, A. recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos constantes do requerimento de fls. 938: 'Vem interpor recurso do mui douto acórdão proferido nos (...) autos, para o Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) com a alteração introduzida pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro e com os efeitos e regime de subida estabelecidos no artigo 78 da citada Lei nº
28/82 de 15 de Novembro '. Pelo despacho de fls. 940, o recorrente foi convidado a completar aquele requerimento, conforme previsto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, indicando qual a norma que pretende seja apreciada, qual a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 ao abrigo do qual o recurso é interposto 'e, se for caso disso, (...) as menções constantes do nº 3 do artigo 75º-A (...), sob pena de indeferimento – artigo 76º nº 2 da referida Lei'. Perante a resposta de fls. 944, o relator proferiu despacho não admitindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
'Convidado a dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, nºs 1 a 3, da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, o recorrente veio dizer:
' Parece que este recurso se há-de prevalecer da alínea a), b), e f) do artigo 70º da Lei nº 23/82 de 15 de Novembro'.
Não indica, porém, qual a norma cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade – alínea a) do artigo 70º e nº 1 do artigo
75º-A daquele diploma.
Também não indica que normas, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade hajam sido suscitadas durante o processo, foram indevidamente aplicadas – alíneas b) e f) do artº 70º e nº 2 do referido artº 75º-A.
De resto, no acórdão de que se recorre,
Não foi recusada a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, e
Não foi suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade ou ilegalidade que qualquer norma.
Assim, visto o disposto no artigo 76º, nº 1 e 2, da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, indefere-se o requerimento de interposição do recurso.'
2. De novo inconformado, A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Em primeiro lugar, observou ser duvidoso que o Tribunal Constitucional devesse conhecer da reclamação, por ela vir dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Em segundo lugar, verificou que o reclamante não respondeu adequadamente ao convite constante do despacho de fls. 940, o que justifica o indeferimento da resposta.
3. Com efeito, a presente reclamação– da qual se conhece, não obstante vir mal endereçada, porque se aceita que revela a intenção de reclamar para o Tribunal Constitucional – é manifestamente improcedente, já que o reclamante não completou o requerimento de interposição de recurso nos termos legalmente exigidos, o que conduz ao respectivo indeferimento (citado nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82.º). Em primeiro lugar, porque, como se verifica no despacho de fls. 947, o reclamante não definiu a norma que constitui o objecto do recurso, o que, naturalmente, sempre impediria o Tribunal Constitucional de o conhecer (cfr. nº
1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82). Em segundo lugar porque, afirmando que o recurso 'se há-de prevalecer das alíneas (...) b e f ' do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, não cumpre o disposto no nº 2 do mesmo artigo 75º-A. Bastariam estas duas razões para o indeferimento do requerimento de interposição de recurso. Sempre se acrescenta, todavia, que – como, aliás, se diz no despacho de fls. 947 – , no que toca à invocação da alínea a) do nº 1 do artigo 70º, se verifica que o acórdão recorrido não recusou a aplicação de nenhuma norma por inconstitucionalidade; e que, relativamente às alíneas b) e f) do mesmo nº 1, os autos revelam (cfr. motivação de fls. 902) que o reclamante não suscitou perante o tribunal recorrido (cfr. nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82) nenhuma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade susceptível de vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2003- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida