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Processo n.º 451/2013 (Preso)
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 5ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 24 de abril de 2013 (fls. 118 a 132-verso), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do “artigo 215.º, n.º7 do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 202.º do mesmo diploma, no entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra de que não conta para efeitos de contagem de prazos do art.º 215.º n.º 7, a prisão preventiva aplicada num processo, quando o arguido já se encontrava sujeito a essa medida de coação noutro processo, uma vez que a segunda prisão preventiva nunca chegou a ser executada, logo não pode ser relevada para efeitos do disposto no artigo 215.º n.º 7 do CPP”, por alegada violação dos artigos 18º, n.º 2, 28º, n.º 4 e 32º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, das quais se podem extrair as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
A - A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 215.º n.º 7 do Código de Processo Penal, conjugada com o art.º 202.º do mesmo diploma, no entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra de que não conta para efeitos da contagem de prazos do art.º 215.º n.º 7, a prisão preventiva aplicada num processo, quando o arguido já se encontrava sujeito a essa medida de coação noutro processo, uma vez que a segunda prisão preventiva nunca chegou a ser executada, logo não pode ser relevada para efeitos do disposto no art.º 215.º n.º 7 do CPP. A interpretação que o Douto Tribunal fez do art.º 215.º n.º 7 do CPP é inconstitucional por violação dos art.º 18.º n.º 2, 28.º n.º 4 e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, no direito fundamental que é o direito á liberdade.
B - No passado dia 31 de janeiro de 2013, o arguido foi ouvido em sede de 1.º Interrogatório Judicial de arguido detido e ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, o que nunca deveria ter sucedido tendo em conta o disposto no art.º 215.º n.º 7 do CPP, uma vez que já tinha atingido o prazo máximo de prisão preventiva nos processos 104/07.9JBLSB e 215/08.3JBLSB, e os factos dos presentes autos terem sido praticados antes da aplicação da prisão preventiva no processo 215/08.3JBLSB.
C - Foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva ao arguido no processo 104/07.9 JBLSB no dia 18 de junho de 2008.
D - Posteriormente, já sujeito a prisão preventiva naquele processo, foi sujeito a 1.º interrogatório judicial no âmbito do processo 215/08.3JBLSB, no qual, igualmente, ficou sujeito a prisão preventiva, no dia 5 de novembro de 2010, tendo a mesma sido decretada por Douto Despacho do Exmo. Juiz de Instrução Criminal com competências para o ato, como não poderia deixar se ser.
E - Nos presentes autos foi-lhe aplicada a medida de coação preventiva, mal no nosso entendimento, no dia 31 de janeiro do corrente ano, e os factos de que vem indiciado são de agosto e setembro de 2008.
F - Dispõe o art.º 215.º n.º 7 do CPP que a existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.
G - Ora, o ora recorrente foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do processo 215/08.3JBLSB no dia 05/11/2010, ou seja, os factos dos presentes autos são factos anteriores à aplicação da prisão preventiva, logo estava vedada a aplicação nestes autos dessa medida de coacção, sob pena de violação do disposto no art.º 215.º n.º 7 do CPP.
H - O arguido foi colocado em liberdade, tendo atingido o prazo máximo nos processos 104 e 215, no dia 25 de janeiro de 2013. Cinco (5) dias depois viu ser-lhe aplicada a mesma medida de coação por factos praticados em agosto e setembro de 2008, ou seja factos anteriores à aplicação da prisão preventiva no processo 215/08.3JBLSB, que como supra se referiu ocorreu a 05 de novembro de 2010. Pergunta-se: é assim que se pretende evitar que o arguido transite de um processo para outro, eternizando-se aquela extrema medida de coação? Ora parece-nos, salvo o devido respeito, que não. Parece-nos ter existido aqui uma errada e inconstitucional interpretação, por parte da Mma Juiz do Tribunal da Guarda, bem como pelo Tribunal da Relação de Coimbra, do disposto no art.º 215.º n.º 7 do CPP, por violação dos arts. 18.º n.º 2, 28.º n.º 4 e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, no direito fundamental que é o direito à liberdade.
I - Sustenta o Douto Acórdão que o arguido não podia estar a cumprir prisão preventiva simultaneamente em dois processos, por isso a medida de coação aplicada em segundo lugar nunca foi executada, logo está afastado automaticamente o disposto no art.º 215.º n.º 7 do CPP.
J - Uma medida de coação é aplicada por um Juiz com poderes e competência para aquele ato, a mesma não é questionada por ninguém com legitimidade para o fazer, e passados 3 (três anos), vem dizer-se que afinal tal medida nunca foi executada? Então porque motivo o Mmo. Juiz a terá aplicado, uma vez que não desconhecia que já se encontrava preso preventivamente noutros autos? Mas mesmo sabendo, o Mmo Juiz, que o arguido já estava sujeito aquela medida num outro processo, mesmo assim, quis aplicar-lhe tal medida naquele processo, terá sido para ela não ser executada?
K - E não se diga que foi para atribuir caracter urgente ao processo e assim beneficiar o arguido, pois assim, viria a sua situação jurídica/penal mais rapidamente resolvida. Isto porque, na altura que ficou sujeito a tal medida de coação, já se encontravam dois arguidos sujeitos a essa medida de coação, logo o processo já tinha natureza urgente. Mas não só,
L - O processo 215/08.10.3JBLSB teve caráter urgente porque tinha arguidos presos preventivos, no caso 3 (o ora recorrente mais outros dois coarguidos). No decorrer das diversas sessões de audiência de julgamento os outros dois coarguidos passaram de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação e por fim para obrigação de apresentações periódicas, tendo apenas o ora recorrente ficado em prisão preventiva. Nessa altura o processo continuou a ser processo urgente por ter presos preventivos. Seria porque a prisão preventiva não estava a ser executada? Mais, no processo 215/08.10.3JBLSB a medida de coação de prisão preventiva do arguido foi revista de três em três meses, seria porque não estava a ser executada?
M - Conclui-se, por isso, que o arguido se encontrava em prisão preventiva no âmbito do processo 215/08.3JBLSB, e o mesmo não poderia deixar de ser, tendo em conta tudo que supra se expôs, medida que estava a ser executada, que lhe foi aplicada em 05-11-2010, logo, os factos dos presentes autos são anteriores à aplicação da referida medida, estando por isso vedada a aplicação nestes autos dessa medida, conforme dispõe o art.º 215.º n.º 7 do CPP, sob pena de uma inconstitucional interpretação do preceito por violação dos art.ºs 18.º n.º 2, 28.º n.º 4 e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, no direito fundamental que é o direito á liberdade.
N- É da interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez do art. 215.º n.º 7.º, conjugado com o art.º 202.º do CPP, que já vem no seguimento do entendimento adotado pela Mma. Juiz de instrução do Tribunal Judicial da Guarda, desde que tal errada interpretação/aplicação foi feita e conhecida pelo ora recorrente, desde logo se arguiu a sua inconstitucionalidade, por violação dos artºs 18.º n.º 2, 28.º n.º 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa. A sua arguição foi suscitada desde logo no nosso requerimento aquando da audição do ora recorrente em 1.º Interrogatório Judicial de arguido detido, bem como no recurso apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra.
O - Face ao supra exposto e por se entender que a interpretação do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra é inconstitucional e por tal inconstitucionalidade ter sido arguida, tempestivamente, tanto no recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como no requerimento apresentado no 1.º interrogatório judicial de arguido detido, se requer que seja dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser declarada a inconstitucionalidade do art.º 215.º n.º 7, do Código de Processo Penal, por violação dos art.º 18.º n.º 2, 28.º n.º 4 e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, no direito fundamental que é o direito á liberdade.» (fls. 174 a 180)
3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido veio apresentar contra-alegações, que ora se resumem:
«2. Questão prévia: inadmissibilidade do recurso.
2.1. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Um dos requisitos de admissibilidade consiste em a questão de inconstitucionalidade ser suscitada “durante o processo” de forma adequada.
Nos presentes autos, o momento processual para tal era a motivação do recurso interposto para a Relação.
Ora, como claramente se vê pelas partes anteriormente transcritas dessa peça, o ali afirmado não traduz a enunciação, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
O Acórdão da Relação apreciou a constitucionalidade que vinha invocada mas também ali não se vislumbra que questão de inconstitucionalidade normativa estava em causa, o que bem se compreende pois a mesma não vinha suscitada de forma minimamente adequada.
Ou seja, pela leitura da motivação e do acórdão da Relação desconhece-se com segurança, que questão de inconstitucionalidade, de natureza normativa, estaria em causa.
É certo que, com os elementos que constam do processo, o Tribunal Constitucional poderia, eventualmente, apurar qual era essa questão, mas tal só seria possível fazendo uma indagação, substituindo-se dessa forma ao recorrente, no cumprimento do ónus da suscitação prévia.
2. 2. No requerimento de interposição do recurso vem efetivamente enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Porém, essa enunciação omite uma circunstância relevante e que necessariamente modela a dimensão normativa que deveria constituir objeto do recurso.
O recorrente refere que a “segunda prisão preventiva nunca chegou a ser executada”.
Ora, a segunda prisão preventiva não chegou a ser executada por aplicação precisamente do n.º 7 do artigo 215.º do CPP.
Como se considera no acórdão recorrido, - transcrevendo-se o que, sobre esta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça havia decidido quando indeferiu a petição de habeas corpus formulada pelo arguido -, o despacho que decretou a “segunda” prisão preventiva ficara englobado, consumido, de forma integral, absoluta e exaustiva, para efeitos do despacho que decretou a primeira prisão preventiva.
Ora, dizer simplesmente que “a segunda prisão preventiva nunca chegou a ser executada” quando a essencial questão se situa em momento anterior (não era executável), sem fazer a mínima referência à circunstância de ser inócua e inútil a aplicação daquela medida daquela coação, não traduz o essencial da questão de constitucionalidade que se coloca nestes autos.
Dessa forma, estando completamente ausente da dimensão normativa que o recorrente indica como devendo constituir objeto do recurso, esta relevante circunstância, podemos concluir que aquela dimensão normativa não corresponde àquela que o tribunal utilizou para decidir a questão.
Assim, faltaria também este fundamento de admissibilidade do recurso.
(…)
4. Conclusões:
1. Não tendo sido suscitada adequadamente, “durante o processo”, uma questão de inconstitucionalidade normativa e não coincidindo a dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional com a efetivamente aplicada na decisão recorrida, não deverá conhecer-se do objeto do recurso.
2. O artigo 215.º, n.º 7, do CPP estabelece que a existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva, não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores desse artigo.
3. Apesar de ter sido decretada, posteriormente, em outro processo, aquela medida de coação, se o arguido atingir o termo do prazo de prisão preventiva à ordem do processo em que se encontra preso, o mesmo deverá ser restituído á liberdade, se por força da aplicação daquele n.º 7 do artigo 215.º, não puder manter-se a prisão á ordem desse outro processo, tendo sido desta forma que, no caso dos autos, as instâncias agiram.
4. Assim, sendo pois, inócua, aquela decisão que determina a prisão preventiva, se um arguido praticar crimes após a data do decretamento, pela primeira vez, da prisão preventiva, nada obsta a que o mesmo possa ficar preso à ordem desse “terceiro” processo.
5. Neste contexto, não se vislumbra qualquer interpretação inconstitucional da norma do n.º 7 do artigo 215.º do CPP, designadamente por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 4 e 32.º, todos da Constituição.
6. Pelo exposto, a conhecer-se do mérito do recurso, deverá ser negado provimento ao mesmo.»
4. Face à invocação de fundamento que obstaria ao conhecimento do objeto do recurso, a Relatora proferiu despacho, nos termos do qual convidou o recorrente a pronunciar-se sobre o mesmo, ao abrigo dos artigos 702º, n.º 2, e 704º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 69º da LTC. Depois de notificado, o recorrente veio aos autos pronunciar-se no seguinte sentido:
«Ora, salvo o devido respeito, não concordamos com a posição assumida pelo Ministério Público.
No que concerne à questão da forma como se suscitou a inconstitucionalidade, V. Exas. não poderão deixar de concluir que a mesma foi devidamente identificada e suscitada, no momento oportuno, tanto mais que o Tribunal da Relação de Coimbra apreciou a inconstitucionalidade suscitada.
Caso a mesma, não tivesse sido suscitada de forma adequada, percetível, identificando o entendimento da norma que se considerou violador dos concretos princípios/artigos plasmados na Constituição da República Portuguesa, então também o Tribunal da Relação de Coimbra não se poderia pronunciar sobre a referida questão, o que sucedeu, entendendo que o referido entendimento não seria inconstitucional. Pelo que, entendemos que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada de forma adequada, devendo, por isso, V. Exas., apreciarem a referida questão.
Quanto ao segundo aspeto, quando se refere que a segunda prisão preventiva nunca chegou a ser executada, no entender do Ministério Público, a questão situa-se em momento anterior, uma vez que, a referida prisão preventiva não seria executável, porque o Despacho que decretou a segunda prisão preventiva foi consumido pelo primeiro, ora parece-nos totalmente incorreto tal entendimento, mesmo porque, mesmo que não fosse, a dimensão normativa é sempre a mesma.» (fls. 212 e 213)
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Tendo o Ministério Público invocado dois fundamentos que obstariam ao conhecimento do objeto do presente recurso – a falta a suscitação processualmente adequada e a falta de identidade normativa entre o objeto do recurso e a interpretação normativa efetivamente aplicada – importa começar por os apreciar.
Na verdade, analisada a motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, comprova-se que o recorrente apenas confrontou aquele tribunal com as seguintes alegações:
«28. Isto demonstra bem que a teoria da Mma. Juiz para aplicar nestes autos a prisão preventiva ao arguido é ilegal e violadora do princípio consagrado no art.º 215.º n.º 7 do CPP.
29. Concluiu-se, por isso, que o arguido se encontrava em prisão preventiva no âmbito do processo 215/08.3JBLSB, medida que estava a ser executada, que lhe foi aplicada em 05-11-2010, logo, os factos dos presentes autos são anteriores à aplicação da referida medida, estando por isso vedada a aplicação nestes autos dessa medida, conforme dispõe o art.º 215.º n.º 7 do CPP.”
Seguidamente enuncia a questão de inconstitucionalidade:
30. Pelo que, deve a referida ser alterada por outra não privativa da liberdade por impossibilidade legal para a sua aplicação. A interpretação que o Douto Tribunal fez do art.º 215.º n.º 7 do CPP é inconstitucional por violação do art.º 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 4 e 32.º, todos da CRP, no direito fundamental que é o direito à liberdade, inconstitucionalidade que desde já se argui com as legais consequências.»
Ou seja, o recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionalidade da “interpretação que o Douto Tribunal fez do art.º 215.º n.º 7 do CPP”, sem precisar que interpretação normativa teria sido essa cuja inconstitucionalidade pretendia imputar à decisão do tribunal de primeira instância. Do confronto daquelas alegações com o objeto do presente recurso, tal como definido no requerimento de interposição, resulta que o tribunal recorrido nunca foi confrontado com esta específica configuração da norma extraída do n.º 7 do artigo 215º do CPP. Tanto basta para que, em estrita aplicação do n.º 2 do artigo 72º da LTC, não se possa conhecer do objeto do recurso.
Além disso, a questão de constitucionalidade que foi fixada no requerimento como objeto do presente recurso não equivale à que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida. O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do “artigo 215.º, n.º7 do Código de Processo penal, conjugada com o artigo 202.º do mesmo diploma, no entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra de que não conta para efeitos de contagem de prazos do art.º 215.º n.º 7, a prisão preventiva aplicada num processo, quando o arguido já se encontrava sujeito a essa medida de coação noutro processo, uma vez que a segunda prisão preventiva nunca chegou a ser executada, logo não pode ser relevada para efeitos do disposto no artigo 215.º n.º 7 do CPP”. Ora, a decisão recorrida fundamentou-se em que, apesar dos factos em causa serem posteriores à imposição ao arguido da medida de prisão preventiva, o disposto no n.º 7 do artigo 215º do CPP não é aplicável quando aquela prisão não chegou a ser executada.
O recorrente nunca mencionou ou integrou esta especificidade interpretativa no objeto do recurso. Na medida em que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de questões normativas que correspondam integralmente às que foram efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos (artigo 79º-C da LTC), também por isso sempre se deve negar o conhecimento do objeto deste recurso.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do n.º 3 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 6 de agosto de 2013. – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano (votei a decisão apenas com o fundamento de que o critério cuja fiscalização de constitucionalidade se pretendia, não coincidia com a ratio decidendi, uma vez que, quanto ao preenchimento do requisito de suscitação prévia, entendo que, tendo o tribunal recorrido apreciado a questão de constitucionalidade, e tendo o recorrente sinalizado perante ele o interesse na apreciação dessa questão, tal requisito se mostra cumprido. – Joaquim de Sousa Ribeiro