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Processo nº 534/02
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:
'1. A, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘nos termos da alínea b) do nº 1 do art° 70º da Lei nº
2/82, de 15 de Novembro e posteriores alterações’, do acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 2002, pretendendo ‘ver apreciada a norma constante da cláusula 140ª, do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário, publicado no B. T.E., 1ª Série, nº 42, de 15 de Novembro de 1994’ e indicando como ‘violadas as seguintes normas: a) As constantes das cláusulas 136º, 137º e 138º do Acordo Colectivo Vertical para o Sector Bancário, publicado no B. T.E., 1ª Série, nº 42, de 15 de Novembro de 1994, inalteradas nas posteriores revisões contratuais; b) As constantes dos nº. s 1 e 4 do artigo 5° da Lei nº 28/84, de 28 de Agosto
(princípios da Universalidade e da Igualdade); c) As constantes dos artigos, 9º, 12°, 13°, 20º e 63°, nº 4 (na redacção dada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20/09) e 205° da Constituição da República Portuguesa, que consagra os princípios da Universalidade, Igualdade, Acesso ao Direito e Tutela A: Jurisdicional Efectiva e Decisões dos Tribunais’.
2. O acórdão recorrido, concedendo parcial provimento ao recurso de revista, condenou o réu B, a pagar ao autor, ora recorrente, ‘um complemento de pensão de reforma, desde Outubro de 1999, calculado nos termos da cláusula 140ª do CCTV para o Sector Bancário, na redacção constante da revisão de 1992, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 31, de 22 de Agosto de 1992, mantida inalterada nas revisões de 1994 e de 1996 (mesmo Boletim, nº 42, de 15 de Novembro de 1994, e nº 2, de 15 de Janeiro de 1996), cujos montantes serão liquidados em execução de sentença, com juros de mora, à taxa legal, a partir da liquidação’, sendo clara a aplicação no caso da citada ‘cláusula 140ª do CCTV para o Sector Bancário’. Acontece que o Tribunal Constitucional, em jurisprudência maioritária, tem-se pronunciado pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, em casos como o presente, por se entender que cláusulas de instrumentos convencionais de regulamentação colectiva de trabalho não integram o conceito de ‘norma’ para efeitos da alínea a) e b) do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.
É a jurisprudência que vem identificada no despacho de admissão de recurso proferido no Supremo Tribunal a quo: ‘no sentido negativo, cfr. os acórdãos nºs
172/93 (Diário da República, II Série, nº 141, de 18 de Junho de 1993, pág.
6454; Boletim do Ministério da Justiça, nº 424, pág. 226; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º volume, pág. 451 ), 209/93 (Diário da República, II Série, nº 127, de 1 de Junho de 1993, pág. 5720; Boletim do Ministério da Justiça, nº
425, pág. 150; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º volume, pág. 537),
637/98, 697/98 e 492/2000 (inédito, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt)’. Tendo aderido a essa jurisprudência (cfr. o citado acórdão nº 637/98, também sobre ‘a questão de inconstitucionalidade da cláusula 140ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário (Boletim do Trabalho e Emprego, nº
28, 1ª Série, de 29 de Julho de 1986’) e não vendo motivo para dela divergir, limito-me a remeter para os fundamentos que vêm sendo invocados, a tal propósito, pelo Tribunal Constitucional, com a consequência de que ‘escapam ao seu poder de cognição as normas provenientes da autonomia privada’, contando-se entre elas ‘as normas das convenções colectivas de trabalho [que] não provêm de autoridades investidas com poderes de autoridade, e muito menos provêm de poderes públicos’ (cfr. O citado acórdão nº 172/93). Com o que, por falta de um pressuposto processual do recurso de constitucionalidade, não pode tomar-se conhecimento dele.
3. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta'. B. Dela veio o recorrente, 'ao abrigo do disposto no nº 3 do citado artigo 78-A desta Lei, Reclamar, para a Conferência', dizendo que 'perfilha o entendimento de que as cláusulas de instrumentos convencionais de regulamentação colectiva de trabalho, designadamente do ACTV do Sector Bancário, integram o conceito de
‘norma’ para efeitos das alíneas a) e b) do artº 70º, nº 1 da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, alterada por último, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro' (e passa depois a identificar os acórdãos do Tribunal Constitucional que seguem tal entendimento). Depois de transcrever trechos do acórdão nº 368/97, nos Acórdãos, 37º vol., pág.
139, pretende o reclamante sustentar que a 'a norma constante da cláusula 140º do ACTV para o Sector Bancário de 1990, à semelhança das cláusulas contratuais referidas no Acórdão nº 368/97, coloca em situação distinta (discriminatória) os trabalhadores bancários, que se reformaram enquanto estavam ao serviço do Banco, daqueles que atingiram situações de reforma depois de terem saído da actividade bancária, no que respeita ao cálculo da pensão de reforma', questionando que ela
é inconstitucional 'por limitar o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, em violação do nº 4 do artº 63º da C.R.P., na redacção actual' – o que, aliás, é matéria de fundo da causa, não relevando para a presente fase processual -, e concluindo que 'devem as normas constantes das cláusulas do ACTV para o Sector Bancário de 1994, designadamente a constante da cláusula 140ª, ser consideradas como normas para efeitos de recurso de constitucionalidade'. C. O recorrido B não apresentou resposta à reclamação. D. Cumpre decidir. Estando identificados os dois entendimentos que sobre a matéria das cláusulas de instrumentos convencionais de regulamentação colectiva de trabalho o Tribunal Constitucional tem perfilhado ao longo da década de 1990 – entendimentos que, aliás, estão em oposição – e sendo a posição do Relator a que consta da DECISÃO reclamada, a verdade é que o reclamante não atinge o objectivo de abalar essa posição. Nada há, pois, a adiantar ou a alterar relativamente ao sentido da DECISÃO reclamada, que se mantém. E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e não se toma conhecimento do recurso, condenando-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 20 de Novembro de 2002- Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa