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Processo nº 685/02
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente A e recorrido o Ministério Público, foi proferida, em 12 de Novembro último, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A do mesmo diploma legal, decisão sumária, do seguinte teor:
'1. - A foi condenado no Tribunal Judicial da comarca de Estremoz, em autos de processo abreviado, por sentença de 11 de Fevereiro de 2002, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292º do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à razão diária de seis euros, o que perfaz a multa global de 360 euros, sendo condenado, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de três meses. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, insurgindo-se, nomeadamente, quanto à pena acessória que lhe foi aplicada, concluindo, na respectiva motivação, além do mais, que nada impedia, no caso concreto, que se decretasse a suspensão da execução dessa medida, o que não sucedeu, sendo que outro entendimento 'envolve decisão que se deve considerar inconstitucional na medida em que afecta e atenta contra o princípio consignado no artigo 13º da CRP acerca da igualdade dos cidadãos'. Mais concretamente, escreveu-se a certo passo, na parte que interessa:
'7) ... se a pena de prisão efectiva – sanção mais grave da nossa legislação, já que não temos pena de morte – pode ser declarada suspensa, obviamente e logicamente, através dos mais critérios nada impede que no caso concreto e em apreço se possa decretar a suspensão da execução da inibição de conduzir veículos com motor!
8) Entendimento contrário, salvo o devido respeito, envolve decisão que se deve considerar inconstitucional na medida em que afecta e atenta contra o princípio consignado no artigo 13º da CRP acerca da igualdade dos cidadãos'.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 17 de Setembro último, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. Dirigiu-se, então, o arguido ao Desembargador relator, '... notificado do douto acórdão de 17 de Setembro de 2002, vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº1, b), da Constituição da República Portuguesa, e art.ºs 75-A, nº2, e 70º, nº1, b), da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, por entender que o mesmo viola os preceitos constitucionais, nomeadamente o artigo 13º da Constituição, conforme aludido nas suas alegações de recurso'. O recurso foi admitido pelo Desembargador relator, o que, no entanto, não vincula o Tribunal Constitucional – nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82.
2. - Entende-se ser de proferir decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo
78º-A deste diploma legal, por não poder conhecer-se do objecto do recurso.
3. - Na verdade, o recorrente não equaciona normativamente, no seu requerimento de interposição de recurso, qualquer questão de constitucionalidade, pois que pretende discutir a decisão judicial que decretou a sanção acessória – como já flui do seu posicionamento perante a Relação –, não chegando sequer a indicar que norma, ou dimensão ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida está em causa, por alegada violação do princípio da igualdade. O que está obviamente em causa, neste recurso, não é uma norma – como teria de ser – mas uma decisão judicial, em si mesma considerada, da qual se discorda. Não existindo, entre nós, recurso de amparo, ou equivalente, não é o recurso de constitucionalidade meio idóneo para o pretendido efeito.
4. - Em face do exposto, decide-se, nos termos do nº 1 do artigo 89º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 unidades de conta.'
2. - Notificado, vem o recorrente reclamar do assim decidido para a conferência, considerando o disposto no nº 3 do citado artigo 78º-A, defendendo a revogação do decidido, a fim de os autos prosseguirem seus trâmites, tomando-se conhecimento do objecto do recurso.
No seu entendimento, reitera-se, não se vislumbra impedimento legal que impeça, nos casos em que é aplicada uma sanção acessória de inibição de condução, a suspensão da sua execução.
'Na realidade [observa-se], se a Lei permite ao infractor no caso de aplicação de uma pena de prisão a suspensão da execução da mesma não se compreende que, em caso de aplicação de uma pena de multa o mesmo não venha a acontecer, constituído a sanção acessória uma autêntica imposição de um dever ou obrigação
– a de não exercer a prática de condução durante determinado período de tempo.'
Para o ora reclamante, o que está em jogo é a interpretação feita dos artigos 292º, 69º e 50º a 57º do Código Penal, como já decorria subjacentemente das suas alegações e agora se passa a explicitar, numa interpretação violadora do artigo 13º da Constituição.
O magistrado do Ministério Público, ouvido, pronunciou-se no sentido da manifesta falta de fundamento da reclamação.
'Na verdade [diz-se], é evidente que o reclamante não suscitou, durante o processo e em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade, idónea para servir de suporte ao recurso que interpôs para este Tribunal.'
3. - Cumpre decidir, o que se faz em termos de se confirmar, na sua essencialidade, a anterior decisão sumária.
Com efeito, não obstante agora ter convocado de modo mais explícito as normas que entende terem sido aplicadas com uma interpretação constitucionalmente censurável, o certo é que em nada se altera o juízo central que motivou a não admissão do recurso. Como, então, se escreveu, está em causa uma decisão judicial, em si mesma considerada, da qual se discorda e que, obviamente, não integra matéria idónea para o presente tipo de recurso, a este respeito nada adiantando a reclamação deduzida.
Ora, ao Tribunal Constitucional compete aferir a constitucionalidade do critério normativo utilizado e não ajuizar do acerto da decisão recorrida e da respectiva ponderação na singularidade do concreto caso, como, na verdade, o reclamante pretende.
4. - Nestes termos, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta. Lisboa, 4 de Dezembro de 2002 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida