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Processo nº 311/02
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, baseado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A, B e mulher e a D, sendo recorrido E, não se tomou conhecimento do objecto do recurso, por decisão sumária proferida aos 12 de Junho de 2002.
A e B e mulher, reclamaram para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A daquele diploma legal, sendo proferido acórdão – nº 380/2002, de 26 de Setembro último –, que indeferiu a reclamação, confirmando-se a inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa.
2. - Notificados, reagiram estes três reclamantes, em 11 de Outubro último, com o pedido de suspensão da instância, nos termos dos artigos
276º, nº 1, alínea e), e 279º do Código de Processo Civil, com os seguintes termos e fundamentos:
'1- Tiveram os ora reclamantes conhecimento de que foi instaurada, em 6 de Março do corrente ano, pela anterior proprietária do imóvel objecto destes autos, acção em que veio ‘arguir a nulidade da sua citação para o processo de execução fiscal e requerer a anulação de todos os actos praticados no processo de execução fiscal que estão por ela absolutamente prejudicados entre os quais se conta a venda dos bens que lhe foram penhorados (...)’.
2- Ora foi precisamente na sequência deste mencionado processo de execução fiscal que o ora reclamado adquiriu o referido imóvel.
3- Sendo considerada procedente a acção proposta de que se junta certidão, serão anulados todos os actos praticados no processo de execução fiscal em causa, nomeadamente a venda ao ora reclamado.
4- Desta forma, considera-se que a apreciação desta questão se torna essencial ao normal julgamento dos presentes autos dado que, a ser considerada procedente e, consequentemente, anulando-se a referida venda judicial, se deverá considerar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, Nestes termos, Estando aqui nós perante uma questão prejudicial cujo desenlace poderá prejudicar a decisão do litígio ora sub judice, dado que a procedência da primeira tirará, necessariamente, razão de ser à existência da segunda, deve a presente instância ser suspensa, obedecendo-se igualmente aos princípios básicos que norteiam o princípio da economia processual.'
Juntaram cópia autenticada, datada de 7 de Outubro de
2002, de requerimento entrado, em 6 de Março de 2002, no Tribunal Tributário de Coimbra, da autoria da Cooperativa de Produção Agro-Pecuária de Pousada, SCRL, no qual se pede:
'- Seja reconhecida a falta ou a nulidade de citação da executada e aqui requerente para os termos da execução fiscal;
- Sejam anulados os termos do processo de execução fiscal absolutamente dependentes de tal falta/nulidade de citação, nomeadamente, os que dizem respeito à venda do prédio – melhor identificado no artº 2º - da executada feita nos autos e a própria venda desse prédio feita nos autos;
- Seja ordenada a citação da executada para pagar a quantia exequenda e juros de mora que sejam devidos.'
3. - Ouvido a este respeito, o recorrido e reclamado, E, nega que a decisão a proferir nos autos decorrentes do requerimento apresentado retire efeito útil à decisão proferida nos presentes autos e, por sua vez, pede a condenação dos recorrentes-requerentes como litigantes de má fé, por considerar estar-se perante um uso de meio processual manifestamente reprovável, com a única finalidade de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão proferida.
Com essa conduta – acrescenta – foi o recorrido obrigado a despesas acrescidas com os honorários da sua mandatária, que se computam em
1200 euros, correspondentes a 24 horas de trabalho e tempo despendido, à razão de cinquenta euros/hora.
Assim, para além da condenação em multa como litigantes de má fé, nos termos do disposto no artigo 456º do Código citado, deve considerar-se a indemnização ao recorrido, no montante de mil e duzentos euros.
Ouvidos os recorrentes requerentes, nos termos do nº 7 do artigo 84º da Lei nº 28/82, vêm dizer que 7 de Outubro de 2002 foi a data em que tiveram conhecimento da acção, sendo para eles evidente que, se a venda judicial do prédio em causa for anulada, falece o direito do recorrido, não havendo, assim, lugar a má fé.
4. - Cumpre decidir em conferência, subtraída que está a questão da má fé, nesta fase processual, aos poderes do relator.
5. - O acórdão nº 380/2002 não foi objecto, em tempo oportuno, da arguição de qualquer nulidade, como igualmente não foi pedida a sua aclaração nem tão pouco a sua reforma – sendo certo que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa
(cfr. nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo
69º da Lei nº 28/82).
É certo que, por alegada pendência de causa prejudicial, veio pedir-se a suspensão da instância.
No entanto, mesmo a conceder-se que a procedência dessa causa eventualmente se poderia repercutir na questão de mérito que os autos tratam, nunca teria projecção útil no acórdão proferido em 26 de Setembro
último, pela singela razão de que este não se pronunciou sobre a suscitada problemática de constitucionalidade, não tendo conhecido do recurso interposto para este Tribunal por inverificação dos pressupostos de admissibilidade.
Ou seja, o despacho da questão agora colocada em sede de prejudicialidade em nada afectará o decidido naquele acórdão nº 380/2002.
6. - Não obstante a conclusão alcançada, não se apresenta com
óbvio recorte, neste momento, uma utilização maliciosa e abusiva dos recorrentes-requerentes ao equacionarem a questão que têm por prejudicial – como acontece quando se recorre a juízo em casos em que se sabe não assistir o direito que se invoca, quando se usam os meios processuais para fim diverso daquele para que a lei os prevê e, de um modo geral, quando se atenta conscientemente contra a verdade por acção ou omissão (cfr. acórdão nº 103/95, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Junho de 1995, seguindo de perto Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra, 1993, págs. 356 e segs.).
A esta luz, a iniciativa processual dos recorrentes-requerentes situar-se-á nos limites da figura, exprimindo uma estratégia processual que poderia ser válida, não fosse o acórdão recorrido ter-se circunscrito aos pressupostos de admissibilidade do recurso.
7. - Em face do exposto, decide-se:
a) indeferir o pedido de suspensão da instância deduzido por A e B e mulher;
b) não dar por verificada uma situação de litigância de má fé.
Custas pelos recorrentes-requerentes, com taxa de justiça que se fixa em ____ unidades de conta para A e do mesmo montante para B e mulher, a suportar por estes em conjunto. Lisboa, 15 de Novembro de 2002- Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Beleza Luís Nunes de Almeida