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Processo nº 315/2002
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls.459 foi preferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por A dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro e de 7 de Março de 2002, de fls. 417 e 444, respectivamente, no qual pretendia que fosse apreciada a constitucionalidade das normas 'do artº 431º al. a) do CPP, quando permite que se prescinda de sindicar matéria de facto por se considerar que a tal obsta a omissão indevida de registo de uma diligência externa e exterior à matéria aprecianda e que se prescinda da dupla jurisdição; e também a obrigatoriedade da gravação da prova' e 'do artº 410 nº 2 al. a) quando se reconhece que as instâncias se confrontaram com visíveis dificuldades em delinear o cenário factual e essas dificuldades se radicam num património exíguo e ao mesmo tempo se considera que inexiste insuficiência para a decisão da matéria de facto provada', por infracção do nº 1 do artigo 32º da Constituição. A fls. 473, foi proferido o acórdão nº 400/2002, que indeferiu a reclamação para a conferência que o mesmo A apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do artigo
78º-A da Lei nº 28/82, na qual, como ali se disse, o recorrente não curou de analisar, sequer, 'as razões que levaram ao não conhecimento do recurso', pois que se limitou a sustentar, infundadamente, que a decisão reclamada assentara num equívoco.
2. Vem agora A arguir a nulidade do acórdão nº 400/2002 com o fundamento de que lhe não foi dada oportunidade de, antes de o mesmo ser proferido, se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público na reclamação atrás referida, assim se tendo infringido o princípio do contraditório e, portanto, violado as garantias de defesa do arguido em processo penal. Respondendo, o Ministério Público disse tratar-se de uma reclamação apresentada com 'objectivos manifestamente dilatórios', salientando que, na resposta àquela reclamação, se limitara a afirmar ser ela manifestamente infundada, nada aditando de inovatório.
3. Começa-se por transcrever o parecer em questão, constante de fls. 470:
'1. A presente reclamação é manifestamente infundada, em nada conseguir abalar os fundamentos da douta decisão reclamada, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
2. Pelo que deverá a mesma ser naturalmente confirmada por inteiro'. Independentemente de mais considerações sobre a configuração legal do processamento da reclamação prevista no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, basta atentar no texto acabado de transcrever para se concluir pela total falta de fundamento da alegação de violação do princípio do contraditório, resultante de não ter sido dado ao reclamante a possibilidade de lhe responder. Note-se, aliás, que, não tendo A apontado qualquer razão que justificasse a revogação da decisão sumária quando reclamou, a resposta a um parecer que apenas diz isso mesmo, ou se traduzia numa simples repetição da reclamação ou, então, na apresentação das razões que, ali, haveriam de ter sido apresentadas. Indefere-se, pois, a arguição de nulidade do acórdão nº 400/2002. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida