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Proc. nº 452/2002
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A, e como recorrida a Câmara Municipal de Braga, foi proferida Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a dimensão normativa impugnada não ter sido aplicada pela decisão recorrida (fls. 432 e ss.).
2. A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo
78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando, em síntese, que suscitou a questão de constitucionalidade normativa durante o processo e que a norma em causa (a do artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil) foi aplicada na decisão recorrida.
3. Como se sublinhou na Decisão Sumária sob reclamação, a reclamante submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional o artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de permitir ao juiz que considere prejudicadas questões cuja apreciação ainda teria utilidade face ao carácter lesivo do acto a anular. É essa dimensão que de modo suficiente é identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de fls. 415 e ss. (cfr., em especial, fls. 424, nº 28º). O acórdão recorrido considerou, porém, que estaria prejudicado o conhecimento das duas questões suscitadas pela aqui reclamante, uma vez que esse conhecimento seria irrelevante, ou seja, seria inútil (cf. acórdão de fls. 367 e ss. e acórdão de fls. 410 e ss.). Nessa medida, verifica-se que a dimensão normativa impugnada pela reclamante não coincide com a dimensão normativa que constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido (ainda que sejam duas dimensões normativas – mas de conteúdos diferentes, como se demonstrou –, do mesmo preceito legal – o artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Na verdade, considerar prejudicado o conhecimento de questões por esse conhecimento ser irrelevante é substancialmente diferente de considerar prejudicado o conhecimento de questões relevantes. Se o conhecimento das questões é ou não, em concreto, relevante é questão que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar, uma vez que tal matéria se situa no plano da apreciação do caso e da interpretação do direito infraconstitucional
(como se sublinhou, de resto, na Decisão Sumária reclamada). Improcede, portanto, o argumento da reclamante.
4. A reclamante afirma, por outro lado, que suscitou a questão de constitucionalidade normativa durante o processo. Ora, a Decisão Sumária reclamada em momento algum se refere a tal pressuposto processual. Na verdade, o não conhecimento do objecto do recurso fundamenta-se na não aplicação pela decisão recorrida da dimensão normativa impugnada e não na falta de suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa. Desse modo, a argumentação da reclamante não tem qualquer pertinência.
5. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa