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Proc. 501/02
1ª Secção Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
1. A recorreu para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do acórdão da Secção de 11 de Julho de 2000, que rejeitou por extemporaneidade o recurso por si interposto.
Apresentou como acórdão fundamento o aresto de 15 de Março de 2000, da mesma Secção, proferido no processo nº 45912.
Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
Assim, enquanto no Acórdão-fundamento se entendeu que os tribunais administrativos podem determinar a convolação da forma processual relativamente a um processo cujos termos estavam a correr ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio e passaram a seguir a tramitação processual geral,
No Acórdão-recorrido, prevaleceu a tese oposta, nos termos da qual tal convolação não é possível.
Sendo que a prevalência da tese consagrada no Acórdão-Recorrido não poderá deixar de conduzir à inconstitucionalidade das normas do nº 1 do artigo
4º e do artigo 8º por violação do princípio constitucional, consagrado no nº 4 do artº 268º da Constituição da República Portuguesa.
Os recorridos B, C, D, E. e F, nas respectivas alegações, manifestaram-se no sentido da improcedência do recurso interposto, por falta de verificação dos pressupostos necessários, nomeadamente por se não verificar a identidade de situações de facto entre os acórdãos invocados, e por esses arestos não terem decidido a mesma questão de Direito de forma oposta ou contraditória.
Também o recorrido GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA apresentou alegações, suscitando desde logo questão prévia relativa à deserção do recurso, e, no tocante à questão de fundo, considerou também não se verificar a pretendida oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.
No seu parecer, a Procuradora-Geral Adjunta entendeu não se verificar a suscitada questão prévia, e considerou, quanto à questão de fundo, não se verificar a oposição de julgados pretendida.
2. Por acórdão de 15 de Maio de 2002 do Pleno da 1ª Secção, o Supremo Tribunal Administrativo, após considerar improcedente a questão prévia suscitada, julgou findo o recurso, por não reconhecer a existência da oposição que serviu de fundamento ao mesmo. Como se pode ler nesta decisão:
Ambos [os acórdãos em confronto] se limitaram a decidir meras questões processuais e nenhum deles decidiu a questão em que o recorrente sustenta existir a alegada oposição de julgados – saber se os tribunais administrativos podem determinar a convolação da forma processual relativamente a um processo cujos termos estavam a correr ao abrigo do disposto no DL nº
134/98, para a tramitação processual geral.
[...]
Em suma: a questão fundamental de direito que a recorrente afirma ter merecido decisões opostas, não foi sequer considerada objecto dos acórdãos em confronto, antes se entendeu, em ambos os arestos, que tal questão se mostrava decidida com trânsito em julgado.
Em face do exposto, há que concluir que os referenciados acórdãos não produziram soluções jurídicas diferentes e opostas entre si para a mesma questão fundamental de direito.
3. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, por violação do artigo 268º, nº 4, da Constituição.
Admitido o recurso, e já neste Tribunal, o Relator proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, no sentido de não conhecimento do recurso.
Entendeu aí:
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, a qual violaria o preceituado no artigo 268º, n.º 4, da Constituição. Segundo a recorrente, tal inconstitucionalidade havia sido suscitada perante o Tribunal Central Administrativo e invocada perante o S.T.A.
Acontece, porém, que o recurso de constitucionalidade que se pretende interpor só cabe de decisões dos restantes tribunais que hajam aplicado a norma que se questiona. Ora, no caso, como resulta evidente, o acórdão recorrido não fez aplicação da referida norma do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 134/98, já que se limitou a verificar a inexistência da oposição de julgados e apenas fez, pois, aplicação do disposto no artigo 24º do ETAF.
Nesta conformidade, não ocorre um dos pressupostos da admissibilidade do recurso.
Inconformada, a recorrente veio, então reclamar para a conferência. Alegou, para tanto, e no essencial que, ao apreciar ambos os acórdãos em confronto, o S.T.A. não podia «deixar, ele próprio, de considerar também a vigência e aplicação daquele diploma, em especial, do seu artigo 8º, que estabelece a data da respectiva entrada em vigor», e que o S.T.A., «quando julgou pela inexistência da referida oposição, teve, necessariamente, de levar em consideração o DL 134/98».
Considerando, assim que o acórdão recorrido «fez aplicação do DL
134/98», a recorrente passou, seguidamente, à análise da questão de inconstitucionalidade relativa à norma constante do artigo 8º do referido Decreto-Lei n.º 134/98.
Por sua vez, os recorridos manifestaram-se no sentido da confirmação da decisão sumária do relator.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS
4. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade aí previstos têm como pressupostos que os recorrentes tenham suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma que pretendem submeter ao crivo do Tribunal Constitucional e que essa norma tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, isto significa que tal norma ou normas devem ter sido relevantes para a decisão, não bastando que tenham sido mencionadas ou sido mesmo objecto de tomada de posição pelo tribunal a quo, ou seja, devem ter constituído sua ratio decidendi,.
Ora, tanto basta para que se conclua pela improcedência da reclamação em causa. No caso sub judice, o S.T.A. limitou-se a apreciar a existência ou não – concluindo pela negativa – da invocada oposição de julgados, e não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade a reclamante pretende ver apreciada por este Tribunal. Mesmo que essa norma tenha sido aplicada pelos acórdãos que foram objecto do recurso para o Pleno, e que, nessa medida, o Pleno do S.T.A. a tenha «levado em linha de conta», tal não a transporta de per si para a fundamentação do acórdão ora recorrido.
Como bem se afirmou na decisão sumária ora reclamada, o acórdão recorrido limitou-se a verificar a inexistência da oposição de julgados e apenas fez, pois, aplicação do disposto no artigo 24º do ETAF.
III - DECISÃO
5. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s.
Lisboa, 22 de Outubro de 2002 Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa