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Processo n.º 553/00
2ª Secção Relator - Cons. Paulo Mota Pinto Acordam em conferência no Tribunal Constitucional: Notificada do Acórdão n.º 304/2002 do Tribunal Constitucional, que desatendeu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 165/2002, que, por sua vez, desatendeu o pedido de aclaração do Acórdão n.º52/02, que também desatendeu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 460/2001, que havia desatendido a reclamação para a conferência e confirmado a Decisão Sumária n.º 158/2001 – pela qual a alínea g) do n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), não fora julgada inconstitucional na medida em que isenta apenas de custas os juízes, e não também os advogados –, veio A novamente requerer aclaração, agora, do Acórdão n.º 304/2002, com os seguintes fundamentos:
'1. Resulta, express verbis, do douto acórdão em apreço, que ‘a posição da reclamante não é, aliás, em rigor, de falta de reconhecimento da fundamentação dessa decisão, mas de discordância sobre a relevância e a suficiência dos motivos apontados para legitimar a distinção entre advogados e juízes no que toca à isenção de custas.’
2. Sendo certo que a Signatária não pretende fazer uso reprovável do processo com o fim de entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (até porque embora litigue com apoio judiciário sempre terá que pagar pelo menos 1/3 (um terço) dos valores que vem sendo condenada a título de taxa de justiça), o facto é que a Signatária só pode discordar daquilo que conhece, e conhece por estar devidamente fundamentado.
3. Agora facto é que a Signatária discorda que a douta decisão recorrida (que suscitou diversos pedidos de aclaração uma invocação de nulidade) esteja devidamente fundamentada.
4. E não o estará, segundo a humilérrima opinião da Signatária e com todo o respeito por este Tribunal (e, percute-se, sem qualquer má fé), por a ratio decidendi assentar numa mera justificação razoável, o que quer que isso seja e que esse Tribunal, percute-se e sempre no entender da Signatária, não conseguiu esclarecer o que é ou em que consiste.
5. Sendo certo que a diferença de papel e de funções entre Advogados e Juízes é, essa sim, obviamente do conhecimento da Signatária.
6. E sendo certo também que não obstante essa diferença funcional, que é reconhecida, nenhuma razão existe para uma diferença de tratamento entre advogados e Juízes quando ambos litiguem por causa das respectivas funções, o que também é o caso da Signatária nos Autos que estão na origem deste recurso para o Tribunal Constitucional.
7. A esse nível, percute-se, nenhum fundamento razoável ou não, existirá para a alegada diferença de tratamento.
8. Assim e porque o acórdão ora aclarando remete para o sobejamente citado ac.
460/01, R. humildemente a V.Exªs se dignem esclarecer a obscuridade de que enfermará o mesmo, a saber: em que consiste a ‘justificação razoável’ que fundamenta a douta posição deste Tribunal Constitucional de indeferimento da pretensão de existência de uma inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade.
9. Tal dúvida ou obscuridade subsiste no espírito da Signatária, que de facto não compreende (culpa sua, pelos vistos) qual o critério objectivo em que assenta a ‘justificação razoável’ que está na base desse superior juízo de constitucionalidade.
10. Nomeadamente, e com o devido respeito, que é muito, e perante os eu pedido de aclaração, este Colendo Tribunal não curou de esclarecer/aclarar quais os critérios perante os quais uma justificação é ou não razoável.
11. E é esta aclaração que reiterada e muito respeitosamente e sem qualquer má fé se solicita, até para trânsito em julgado do decidido. Nestes termos, R. a V.Exªs, Colendíssimos Conselheiros, se dignem concretizar qual a justificação razoável (segundo critérios objectivos e relevantes) para a diferenciação impugnanda e na qual se louva a douta decisão recorrida.' Cumpre decidir. Os presentes autos deram já origem, apenas no Tribunal Constitucional, aos Acórdãos n.ºs 460/01 (que considerou 'manifestamente improcedente' reclamação de anterior Decisão Sumária que considerara a questão de constitucionalidade posta manifestamente infundada), 52/02, 165/02 e 304/02. A reclamante reedita, em cada novo requerimento de reclamação ou aclaração, a mesma insatisfação ou discordância com a fundamentação da primeira decisão citada, pois este Tribunal, 'percute-se e sempre no entender da Signatária', não teria 'conseguido esclarecer' em que consistiria a 'justificação razoável', explicitada já, porém, por repetidas vezes, por este Tribunal (designadamente, por remissão para o trecho a ela relativo, daquelas primeiras decisões).
É manifesto não existir já qualquer fundamento para, novamente, se repetir idêntico pedido de aclaração perante este Tribunal. E, não obstante protestationes facto contraria da recorrente, torna-se igualmente evidente que, com o presente pedido, se visa protelar a execução da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 2000 (que condenou a reclamante ao pagamento de uma indemnização), fazendo-se um uso manifestamente reprovável do processo para adiar o trânsito em julgado daquela decisão.
É, assim, caso para aplicar o n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, que, por remissão para o artigo 720º do Código de Processo Civil, permite levar o requerimento dilatório à conferência, a fim de esta ordenar que o incidente se processe em separado. E, em face do uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de
'entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão' – e pesem embora as palavras em sentido contrário da reclamante, repete-se –, afigura-se, também, ter a conduta processual da reclamante atingido os extremos da litigância de má fé (tendo, aliás, tal perspectiva sido já aventada em anteriores decisões, nestes mesmos autos). Nestes termos, decide-se: a. Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 1206 a 1214, 1216 a 1219, 1222 a 1225, 1228 a 1230, 1233 a 1235, 1238, 1241 a 1242, 1245 a 1247,
1250 a 1253, e 1256 a 1258 e ordenar a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça; b. Determinar a notificação da reclamante para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a qualificação da sua conduta processual como litigância de má fé, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional; Lisboa, 20 de Novembro de 2002. Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa