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Proc. nº 230/02
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em Conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1 – Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A e recorrido o General Comandante de Pessoal da Força Aérea, foi proferida decisão sumária (fls. 134 a 136) em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor e, em consequência, condenar o recorrente em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
2 – Inconformado com esta decisão, na parte em que nela se decidiu não conhecer do objecto do recurso, o recorrente reclamou para a Conferência que, em de 27 de Junho de 2002, através do Acórdão nº 282/2002, decidiu indeferir a referida reclamação e condenar o reclamante em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 15 unidades de conta.
3 – Em 28 de Junho de 2002 foi expedida carta, sob registo, à mandatária do recorrente, notificando-a do acórdão referido supra, tendo-lhe sido enviada cópia do mesmo.
4 – Em 30 de Setembro de 2002 foi expedida carta, não registada, ao recorrente, e registada, à sua mandatária, notificando-os da conta nº 644/2002 (fls. 150), tendo-lhes sido enviada cópia da mesma.
5 – Em 11 de Outubro de 2002 o recorrente veio aos autos para, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 60º do Código das Custas Judiciais, reclamar da conta de custas.
6 – De seguida, foi o processo com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação apresentada.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação
7 – Vem o requerente, através do requerimento de fls. 150, reclamar da conta de custas por entender, em síntese, que o montante em que foi condenado é excessivo
– ainda que, como o próprio reconhece, 'observe os critérios legais de aplicação das taxas de justiça devidas'.
É, porém, evidente que não lhe assiste razão. Deve, desde logo, notar-se, que o requerente aparentemente confunde o objecto e finalidade do mecanismo processual previsto nos artigos 60 e 61º do Código das Custas Judiciais – impugnação da conta de custas, enquanto acto da secretaria – com o pedido de reforma da decisão judicial, na parte relativa à condenação em custas, regulado no Código de Processo Civil (cfr. artigos 666º nº 2 e 669º, nº
1, al. b)). In casu, pelo teor do requerimento de fls. 152, é perceptível que o que o recorrente verdadeiramente pretende contestar é o conteúdo das decisões judiciais de fls. 134 a 136 e 142 a 147, na parte relativa à condenação em custas e não propriamente os actos da secretaria traduzidos em elaborar essas contas. Sucede, porém, que um requerimento com essa finalidade é neste momento processual manifestamente intempestivo, na medida em que surge já após o trânsito em julgado daquelas decisões. Refira-se, finalmente, que a conta de custas de fls. 150 dos autos se encontra perfeitamente elaborada de acordo com a lei e, designadamente, com o conteúdo daquelas decisões judiciais, pelo que sempre seria de indeferir uma eventual reclamação nesse sentido. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer, por serem intempestivos, os pedidos de reforma da decisão sumária de fls. 134 a 136 e do Acórdão nº 282/02, na parte relativa à condenação em custas. Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta. Lisboa, 22 de Outubro de 2002- José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida