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Processo nº 565/02
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - A., viu ser-lhe indeferida, por acórdão deste Tribunal Constitucional – nº 576/2001, de 14 de Dezembro de 2001– reclamação deduzida nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de decisão sumária que, no processo de fiscalização concreta de constitucionalidade sob o nº 262/01, da 1ª Secção, não conhecera do recurso por si interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma legal.
Notificada, atravessou um requerimento dirigido à Conselheira-relatora, entrado em 22 de Janeiro de 2002, no sentido de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (em Secção), visando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 15º da LPTA (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – Decreto nº 267/85, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro) aplicada pelo Tribunal Central Administrativo, em acórdão de 23 de Março de 2000, 'ao permitir a presença do representante do Ministério Público na sessão de julgamento
(conforme termo de sessão e julgamento [...]), desacompanhado do mandatário da Recorrente, por violação do artigo 20º, nº 4, da CRP'.
O recurso foi objecto de despacho da Conselheira relatora, de 20 de Fevereiro de 2002, que não se considerou competente para o admitir, uma vez que devia ter sido dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida, tendo em conta o disposto no artigo 687º, nº 1 do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da LTC) e no artigo 76º deste último texto.
2. - Já no Tribunal Central Administrativo, em 13 de Março seguinte, A., interpõe recurso para o Tribunal Constitucional (em Secção), nos termos do anterior requerimento e com o mesmo objecto, só que agora dirigido ao respectivo Desembargador-relator.
Por despacho de 23 de Abril, o recurso não foi admitido, uma vez que, escreveu-se, 'é pretendida a fiscalização abstracta da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 15º da LPTA, pretensão para a qual o recorrente não tem legitimidade' – indicando-se como fundamentos legais os artigos 281º, nºs. 1 e 2, da Constituição e 52º e 70º, a contrario, da Lei nº
28/82.
Reagiu a interessada, em 14 de Maio, pedindo a aclaração do despacho que considera padecer de lapso uma vez que pretende obter a apreciação da norma em causa em sede de fiscalização concreta, 'na medida em que a mesma foi aplicada no âmbito do processo, na sessão de julgamento'.
O pedido foi desatendido, por despacho de 11 de Junho de
2002.
3. - Notificada, vem agora reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, do despacho que indeferiu o pedido de aclaração do outro que não lhe admitira o recurso (de
23 de Abril).
4. - Ouvido nos termos do nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82, o magistrado do Ministério Público tem a reclamação por manifestamente improcedente – além de não minimamente fundamentada.
Na verdade, observa, contrariamente ao que a reclamante parece supor, a norma questionada não foi aplicada pelo acórdão recorrido, pois não basta que a acta da sessão de julgamento documente a 'presença' do representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo para que se possa considerar aplicada na decisão jurisdicional proferida nessa sessão, tendo sido necessário que a reclamante tivesse suscitado atempadamente, perante o Tribunal que proferiu a decisão, a nulidade processual pertinente e a consequente inconstitucionalidade, 'desse modo provocando uma pronúncia jurisdicional sobre tal questão'.
Cumpre decidir.
5. - Entende-se que assiste razão ao Ministério Público, no seu parecer, sendo manifesto que a reclamação improcede, o que desde logo se considera, sem necessidade de ir mais longe, na análise da conduta processual da reclamante.
Na verdade, não suscitada oportunamente a questão de constitucionalidade – e o momento processual propício para o efeito teria decorrido em arguição de nulidades, de modo a que a respectiva decisão judicial sobre ela se tivesse de pronunciar – não pode, agora, interpor-se recurso para o Tribunal Constitucional – como se afirmou no acórdão nº 185/01, transcrito no acórdão nº 576/01, com cópia junta aos autos.
6. - Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada na parte em que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
15 unidades de conta. Lisboa, 16 de Outubro de 2002- Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida