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Processo n.º 452/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A arguida A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão de indeferimento da reclamação que deduziu, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPC), contra a decisão que rejeitou o recurso interposto para o tribunal da relação da decisão condenatória da primeira instância.
Pretendia, através do recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, conjugada com as normas do artigo 411.º, nºs 1, 2, 3 e 4, do mesmo código, interpretadas no sentido de que «um tribunal possa julgar extemporâneo um recurso interposto no termo de prazo fixado por despacho anterior, não recorrido», por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição.
O relator, pela decisão sumária n.º 299/2013, não conheceu do recurso, considerando que, não tendo o tribunal recorrido rejeitado a reclamação por aplicação da interpretação normativa sindicada, era inútil aferir da sua conformidade constitucional, pois que um eventual julgamento de inconstitucionalidade não teria a virtualidade de operar modificação de julgado.
A recorrente, inconformada, reclamou para a conferência do assim decidido, alegando, no essencial, que o reconhecimento da especial complexidade do processo, como sucedeu no caso, não pode deixar de implicar a prorrogação do prazo para recorrer da matéria de facto, que a lei já fixa em 30 dias, para, no máximo, mais 30 dias, tendo, em razão disso, interpretado a decisão que prorrogou o prazo para recorrer de direito por mais 10 dias como implicando a concessão do prazo de 40 dias (30+10) para interpor recurso da decisão sobre matéria de facto, que foi o interposto nos autos. A rejeição do recurso da decisão condenatória, por intempestividade, nesse contexto, importa, pois, grave violação das normas e princípios constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, o que o Tribunal Constitucional não pode deixar de declarar.
O Ministério Público respondeu, concluindo pelo indeferimento da reclamação, por não verificação do pressuposto processual que o relator julgou omisso.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Tendo o relator proferido decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento na sua inutilidade, pelo facto de a interpretação normativa que é objeto do recurso não constituir ratio decidendi da decisão recorrida, o que importa reapreciar é se efetivamente não se verifica, no caso, o correspondente pressuposto processual.
Ora, quanto a isto, a reclamante nada diz, tendo-se limitado a insurgir, agora, contra a interpretação segundo a qual o prazo para interpor recurso da decisão da matéria de facto, em processos de especial complexidade, não pode exceder os 30 dias.
Não foi, contudo, essa a interpretação normativa que a reclamante integrou no objeto do recurso. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, que definitivamente fixa o seu objeto, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação extraída das disposições conjugadas dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, nºs 1, 2, 3 e 4, do CPP, segundo a qual um tribunal pode julgar extemporâneo um recurso interposto no termo de prazo fixado por despacho anterior, não recorrido.
Mas o tribunal recorrido, como claramente se demonstra na decisão sumária ora em reclamação, não interpretou a lei desse modo. O que determinou a rejeição da reclamação deduzida pela arguida, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, foi simplesmente o facto de o recurso ter sido interposto depois de decorrido o prazo concedido por despacho anterior, considerando-se insindicável a questão de saber se devia ter sido concedido ao arguido, em razão da especial complexidade dos autos, prazo superior aos 30 dias efetivamente concedidos para interpor recurso da decisão sobre matéria de facto.
Tal circunstância inutiliza a apreciação do mérito do recurso, como considerou o relator, pelo que cumpre, sem necessidade de mais considerações, indeferir a reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral