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Proc. nº 426/2001
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa impugnando, entre o mais, a decisão que havia indeferido a arguição de nulidades resultantes de, no âmbito da providência cautelar requerida contra a recorrida, não ter o recorrente sido notificado da junção de documentos constantes do processo principal e de ter sido proferida decisão de providência cautelar sem audiência de julgamento final. Nas conclusões afirmou o seguinte:
2ª A omissão de actos de notificação do Requerente para as diligências probatórias levadas a cabo pelo Mmº Juiz a quo, após a decisão do STJ, e a produção de prova sem audiência final, consubstanciam nulidades de processo que influiram no exame e na decisão da causa, e tornam anulável os actos subsequentes, designadamente a decisão final, nos termos do disposto nos nºs 1 e
2 do artº 201° do CPC;
3ª A referida omissão constitui violação do contraditório legal e constitucionalmente consagrado; tendo sido proferida decisão final com preterição de tal princípio foi feita aplicação das normas do CPC dos artºs
201°-1, e 400°-2, parte final, de antes da revisão, e do artº 386°-1 revisto, com sentido e alcance inconstitucionais por violação dos princípios e das normas dos artºs 2°, 20°-1 e 202°-2 da CRP;
A. interpôs, igualmente, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de fls. 661, que, indeferindo o pedido de reforma do despacho que havia admitido o recurso de fls. 603 e lhe havia fixado o efeito devolutivo, condenou o requerente em custas. Nas respectivas alegações, o recorrente afirmou o seguinte: c) Entender que o despacho impugnado encontra fundamento legal no invocado artº
16° do CCJudiciais, consubstancia interpretação e aplicação da norma nele contida em desconformidade com a Constituição, designadamente com as normas e princípios consagrados nos seus artºs 2º, 20°-1 e 4, 62°-1 e 165°-1, al. i);
O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:
- quanto ao primeiro recurso: Em relação a este recurso, o agravante formulou as seguintes conclusões:
- A omissão de actos de notificação do requerente para as diligências probatórias levadas a cabo pelo Mmº Juiz a quo, após a decisão do STJ, e a produção de prova sem audiência final, consubstanciam nulidades de processo que influíram no exame e na decisão da causa, e tomam anulável os actos subsequentes, designadamente a decisão final, nos termos do disposto nos nºs 1 e
2 do art. 201°;
- A referida omissão constitui violação do contraditório legal e constitucionalmente consagrado; tendo sido proferida decisão final com preterição de tal princípio foi feita aplicação das normas do C PC dos arts.
201°-1, e 400°-2, parte final, de antes da revisão, e do art. 386º-1 revisto, com sentido e alcance inconstitucional por violação dos princípios e das normas dos arts. 2°, 20°-1 e 202°-2 da CRP;
- Tais nulidades de processo foram atempadamente reclamadas; tendo sido indeferidas foram violadas as normas dos nºs 1 e 2 do art. 201° do C PC. A agravada nas suas contra-alegações defende a improcedência destas pretensões. Das citadas conclusões do agravante deduz-se - segundo nos parece dada a pouca clareza daquelas - que o mesmo, para decidir neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: A falta de notificação da descida dos autos do STJ, da ordem de junção de documentos aos autos dada no despacho de fls. 523 e verso, do cumprimento deste despacho e da prolação do despacho de fls. 576 e seguintes, sem audiência de julgamento, integra uma nulidade processual que afecta a validade e regularidade do processo? Vejamos, antes de mais, os factos apurados nos autos que interessam para a decisão desta questão que são seguintes:
- Na decisão do anterior recurso de agravo sobre a decisão final foi a fls. 421 e seguintes, proferido acórdão que anulou o despacho agravado para ser substituído por outro que declare os factos julgados provados;
- Esta decisão foi confirmada pelo STJ - fls. 512 -, pelo que transitou em julgado;
- Na sequência desta última decisão, foram os autos remetidos à 1ª instância, sem que essa remessa tenha sido notificada ao agravante;
- Nesta instância foi proferido despacho que ordenou a junção aos autos de certidões de partes do processo principal de que este procedimento cautelar é dependência e a que estava, então, apenso;
- Em cumprimento deste despacho foram juntas as referidas certidões;
- Quer daquela ordem quer do seu cumprimento, não foi dado conhecimento ao agravante;
- Em seguida, foi proferido o novo despacho final sem serem levadas a cabo quaisquer outras diligências de prova ou se haver procedido a audiência formal de julgamento;
- A primeira vez que foi dada conhecimento ao agravante do andamento do processo após a notificação do acórdão do STJ referido, foi na notificação do mesmo despacho final, não tendo entretanto, aquele tido qualquer intervenção nos autos. Será com estes factos que será decidida aquela questão. As nulidades processuais constituem quaisquer desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais, pelo que a omissão acusada constitui uma nulidade processual. Do regime destas que consta dos artigos 193° e seguintes, resultam vários princípios, entre os quais, o de que a nulidade é, em regra, meramente relativa, ou seja; depende de ser arguida em prazo fixo, e o princípio de que essa irregularidade é sanável, salvo disposição em contrário. Fora das nulidades principais previstas nos artigos 193° a 200°, que não estão em causa nos autos, as nulidades não são do conhecimento oficioso – artº 202° - e só são invocadas pelo interessado na observância da prescrição omitida. Além disso, nos termos do artº 205°, n° 1, a parte interessada tem de argui-la no momento em que a mesma for cometida, se a ela estiver presente e não o estando, pode argui-la no prazo de cinco dias - artº 153º na redacção do C.P.C., então em vigor - , contado o mesmo prazo, do dia, após aquela, em que interveio em algum termo dele ou foi notificada para qualquer termo do mesmo, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Por último, temos a regra do artº 201º que prescreve que, fora do caso das nulidades principais, a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa. Ora no caso dos autos, praticaram-se irregularidades processuais que não configuram nulidades principais, e foram aquelas atempadamente arguidas. Vejamos se as mesmas produzirão nulidades. Há a distinguir os vários actos ou omissões praticados. Em primeiro lugar temos a omissão de notificação da descida dos autos do STJ, do despacho de fls. 532 e verso e do cumprimento deste. O princípio processual do contraditório previsto genericamente no art. 3° e mais especificamente no art. 517° para a produção de prova, exigia que aqueles passos processuais fossem dados a conhecer ao agravante e não o foram. Porém, não havendo lei que comine aquelas deficiências processuais com a nulidade, também daquelas não resulta ter a decisão da causa sido influenciada pelas mesmas. Com efeito, ter o agravante tido conhecimento do paradeiro dos autos na 1ª instância ou ainda no STJ é questão que não afectou os direitos daquele agravante ou tenha influído na decisão da causa. Por outro lado, a omissão de notificação do despacho que ordenou a junção aos autos das certidões de fls. 524 e seguintes também não influiu na decisão da causa.
É que o agravante podia dele discordar e, eventualmente, interpor recurso do mesmo - caso o mesmo o admitisse - quando veio a ter dele conhecimento, o que não fez. Portanto, a falta de conhecimento não impossibilitou o agravante de reagir contra aquele, mesmo depois dele cumprido, o que poderia - caso tivesse agravado daquele - ter originado a anulação do seu cumprimento e do processamento subsequente, caso o hipotético agravo tivesse merecido provimento. A referida junção das certidões nem sequer implicavam uma produção de prova documental a que fosse aplicado o disposto no art. 517°.
É que o referido despacho estava apenas a ordenar o processo - e daí a dúvida da admissibilidade de recurso -, pois as mesmas provas documentais estavam já produzidas nos autos principais a que os presentes estavam apensos e, por isso, podiam ter sido tomados em conta sem a referida junção. Esta apenas se justificaria aquando da subida do presente recurso, por ter sido desapensado o presente incidente, como instrução do recurso, nos termos do art.
742°.
É certo que o agravante deveria ter sido notificada daquela junção para poder controlar a autenticidade das referidas certidões. Mas a eventual discordância daquela autenticidade podia ter sido nanifestada, mais tarde, aquando da notificação seguinte, mas aquele não a impugnou, pelo que a referida irregularidade não influiu na decisão da causa. Por último, resta-nos a falta de audiência de julgamento. Há que ver o teor da decisão da Relação para se aferir da eventual prática de uma omissão processual no despacho de fls. 576 e segs. A presente providência cautelar teve o seu requerimento inicial, a oposição da requerida e a produção de prova documental e testemunhal e antes do encerramento da audiência respectiva - fls. 287 - foi dito que seria a causa decidida em despacho. Em seguida foi proferido despacho a decidir aquela - fls. 300 e 301 -, no qual foi apreciado muito brevemente a matéria de facto provada, sem que a descrevesse completamente, pelo que o acórdão, que sobre aquele recaiu, o anulou mandando substitui-lo por outro que discriminasse completamente aquela matéria de facto provada. O despacho de fls. 576 e seguintes limitou-se a cumprir a determinação do acórdão em obediência ao princípio processual da hierarquia dos tribunais. Logo, nada mais se lhe exigia. Não tinha o julgador 'a quo' que proceder a nova audiência de discussão e julgamento, pois a anterior não foi anulada, mas apenas foi anulada a decisão que lhe seguiu. Daqui que, neste aspecto, não haja sido praticado qualquer desvio processual. O agravante, por outro lado, insurge-se por o mesmo despacho ter dado como provado factos com base em produção de prova verbal, anos após a mesma produção de prova se haver realizado. Mas tal prática não é vedada por lei. Com efeito, o referido julgador deve-se ter socorrido dos seus elementos, nomeadamente, até escritos que teria guardado para o efeito. De qualquer maneira, não há qualquer violação da lei de onde se possa dizer ter havido desvio processual. Pelo exposto improcede este agravo.
- quanto ao segundo recurso: Resta saber se devia o agravante ser tributado nos termos do art. 16° do C. C. Judiciais. Segundo este, as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, será tributada com a taxa de justiça entre 1 e 10 UC, segundo a sua complexidade do processado a que deu causa ou a sua natureza meramente dilatória. Por seu lado, o art. 446° prevê que seja tributado em custas as acções, incidentes ou recursos. E o art. 448° prevê que a responsabilidade do vencido no tocante a custas, não abrange os actos e incidentes supérfluos. Exemplifica, aquele dispositivo, como tal os actos os ou incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito, recaindo as custas daqueles para quem os requereu. Ora no caso, em apreço, o incidente foi anómalo, foi descabido e deu origem a um desnecessário despacho judicial do juiz a quo. Logo, cai na previsão acima referida do art. 448° e, por isso, bem andou o julgador em tributá-lo como o fez. O agravante ainda refere que aquela decisão viola a Constituição por fazer interpretação do citado art. 16° que viola os arts. 2°, 20°-1 e 4, 62°-1 e 165°, al. i) daquele diploma fundamental. Cabe aqui fazer um lamento. A Constituição da República tornou-se a panaceia de todos os recorrentes que não encontram fundamento válido para alicerçar os seus recursos. No caso em apreço, a condenação do agravante nas custas referidas não resulta do referido art. 16° directamente - este foi gradua a tributação -, mas resulta do citado art. 448°. Deste modo, não vemos como o citado art. 16° possa, em qualquer interpretação, violar qualquer disposição da Constituição e, nomeadamente, das citadas disposições. Também diremos que a aplicação do citado art. 448° não viola qualquer das citadas disposições constitucionais. Nomeadamente, não é violado o disposto no art. 20° da CRP que prevê o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, não sendo este direito absoluto, mas carecendo de regulamentação da lei ordinária, como o art. 448°, nomeadamente, para obstar à utilização de meios ou diligências dilatórias, ou para fazer recair sobre quem, mesmo sem intuitos dilatórios, requereu diligência ou decisão descabidos ou inadequados, as respectivas consequências tributárias, pois a pesada máquina judicial não é gratuita e deve ser estimulada a sua utilização apenas nos casos necessários e dentro dos circunstancialismos previsto na lei. Improcede, deste modo, este agravo.
Consequentemente, indeferiu os dois recursos, concedendo o provimento a um outro recurso interposto e indeferindo um quarto recurso.
2. A.. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que negou provimento ao agravo de fls. 576 (no qual se julgou improcedente a providência cautelar).
Concomitantemente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
2. Ao abrigo e nos termos do disposto nos artºs 70°-1, al. b), 75°-A, e 78°-3, do DL 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo Acordão na parte em que negou provimento aos Agravos dos despachos de fls 593 e 661, insusceptível de recurso ordinário ex vi n° 2 do artº 754° do CPC.
2.1. As normas arguidas de inconstitucionalidade são as extraídas: a) dos artºs 400°-2 do CPC (antes da revisão de 95/96) e 386°-1 do CPC revisto, e 201°-1 do mesmo diploma; b) dos artºs 16° do Código das Custas Judiciais, e 448°-2 do C PC;
2.2. As normas e os princípios constitucionais violados são: a) as dos artºs 2°, 20°-1-4 e 5, e 202°-2, relativamente às normas da alínea a) do ponto 2.1. supra; b) as dos artºs 2°, 20°-1-4 e 5, 62°-1 e 165°-1, al. i), relativamente às normas da al. b) do ponto 2.1. supra;
2.3. As peças processuais em que foi arguida a inconstitucionalidade das identificadas normas, são as Alegações do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.10.99, a fls 608 a 611 e 625 (conclusão 3ª), e de 15.03.00, a fls
..., conclusões b) e c);
2.4. Por força do disposto no n° 3 do artº 78° da supra invocada Lei n° 28/82, o presente recurso sobe nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Os autos prosseguiram, e o recorrente produziu alegações no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo o seguinte: CONCLUSÕES I - Relativamente à decisão sobre o Agravo I Pede-se a anulação da decisão recorrida com os seguintes fundamentos:
1. Nela se conheceu de questões não postas, ao indeferir arguição de nulidades não arguidas, como sejam as das als a) a d) do ponto B das presentes alegações, com o que foi cometida a nulidade da 2ª parte do n° 1 do artº 668° do CPC;
2. Nela foi omitida pronúncia sobre as seguintes questões enunciadas no ponto A das presentes alegações: (1) falta de notificação às partes da junção de documentos, a fls 524; (2) Produção de prova sem audiência; (3) Violação do princípio do contraditório e produção de decisão surpresa; (4) Inconstitucionalidade da norma extraída dos artºs 400°-2 do CPC (antes da revisão) e 386°-1 do CPC; (5 e 7) Inconstitucionalidade da norma extraída do n°
1 do artº 201º do CPC, com o que foi cometida a nulidade da 1ª parte da al. d) do n° 1 do artº 668° do CPC;
3. Nela foi violada a lei de processo: (1) ao reconhecer que foram praticadas irregularidades processuais, atempadamente arguidas, consistente na realização oficiosa de diligências probatórias, à revelia das partes, que constituem fundamento do recurso, mas negando provimento a este, em violação do disposto no artº 201º-1-2 do C PC; (2) ao não dar como violadas as normas dos artºs 3°-3,
514°-2 e 517°-1 do C PC; (3) ao declarar falsamente e sem base em qualquer prova documental, que os docs de fls 524 a 575 constituem prova feita nos autos principais, onde tal prova foi rejeitada; (4) ao reconhecer o dever de notificação do documento junto a fls 524, e docs integrantes, apenas para controlar a sua autenticidade; (5) ao admitir que a decisão de facto assente em produção de prova verbal possa ser proferida anos após esta, com base em notas pessoais do julgador, e ao fazer aplicação de norma inconstitucional extraída do artº 304°-5 do CPC; (6) ao confirmar decisão de indeferimento de arguição de nulidade processual por omissão de actos que, em substância, consubstanciam violação da norma do n° 1 do artº 156° do C PC.
4. Face ao disposto no artº 201°-1-2 do CPC, e à factualidade processual patente nos autos, o improvimento do recurso viola as normas contidas neste preceito, e assenta em norma dele extraída com sentido e alcance inconstitucionais, por violação dos princípios e normas dos artº 2°, 20°-1-4 e
202°-2 da Constituição. II - Relativamente à decisão sobre o Agravo II Pede-se a anulação da decisão recorrida, com os seguintes fundamentos:
1. Omissão de pronúncia sobre questões postas nas alegações sintetizadas nas conclusões 9ª, 11ª, 19ª e 20ª;
2. Nas suas als a) a p): a) Fez errada interpretação do sentido e alcance dos Doutos Acordãos da Relação e desse Venerando Tribunal constantes dos autos; b) Invocou caso julgado inexistente para não conhecer da nulidade por omissão de pronúncia sobre o requerimento de fls 102; c) Violou a norma do artº 304°-5 do C PC, e extraiu deste preceito norma inconstitucional por violação dos princípios e normas dos artºs 2°, 20º-1-4 e
205°-1 da CRP na redacção actual, e 2°, 20°-1 e 208°-1 na redacção anterior; d) Conheceu de facto inexistente (providência cautelar apensa aos presentes autos) e violou a norma do artº 514°-2-2ª parte do CPC; e), f), g), h), i), j), l) m), n), o) e p) Omitiu conhecimento de factos documentalmente provados nos autos de forma plena, incorrendo na nulidade da 1ª parte da al. d) do n° 1 do artº 668° do CPC, cometeu erro na apreciação dos factos provados por tais documentos violando as normas das als a) e b) do n° 1, e do n° 4 do artº 712° do C PC, e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento em violação da norma da 2ª parte da al. d) do n° 1 do artº 668° do C PC;
3. As rectificações feitas pela Relação aos factos especificados no despacho de fls 576 a 579, agravaram os erros neste cometidos, deixando-o sem nenhum facto especificado e apenas com os genericamente dados como indiciariamente provados por via de reprodução integral dos documentos nele referidos;
4. As normas extraídas dos nºs 1 e 4 do art° 712° do CPC, em que a Relação fundou a sua decisão são inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, das garantias do acesso ao direito, do processo equitativo, da decisão em prazo razóvel, e da fundamentação das decisões dos tribunais nos termos legais (art°s 2°, 20°-1-4, 202°-2 e 205°-1 da CRP). III - Relativamente à decisão sobre o Agravo IV Pede-se a anulação da decisão recorrida com os seguintes fundamentos:
1. Não se pronunciou sobre as nulidades arguidas de pronúncia sobre pedidos não feitos ao Juiz a quo, e omissão, por este, de pronúncia sobre pedido de rectificação de efeito de recurso;
2. Pronunciou-se sobre uma pretensa causa de tributação que efectivamente não ocorreu;
3. Não conheceu do facto da actividade efectiva do tribunal a quo, e sua impertinência face ao que lhe fora requerido;
4. Julgou justificada a tributação por facto de requerimento que cumpre o ónus processual da cooperação em ordem ao suprimento de irregularidades processuais exclusivamente imputadas às instâncias, visando a prossecução da garantia constitucional de obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável;
5. Fez aplicação de normas extraídas dos art°s 16° e 448° do CPC, inconstitucionais por violação dos princípios e normas consignados nos art°s 2°,
20°-1-4 e 156°-1, al. i), da CRP. IV - Cumprimento do disposto nos art°s 690° e 690º-A do CPC Crê-se que ao impugnar os fundamentos das decisões recorridas, ficou suficientemente explícito o sentido em que as normas jurídicas aplicáveis devem ser interpretadas e aplicadas, e, quanto à matéria de facto, quais os pontos concretos da matéria incorrectamente julgados.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 1 de Março de 2001, negou provimento ao recurso, circunscrevendo o objecto do mesmo à parte da decisão recorrida que havia negado provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 576.
A. requereu a reforma do acórdão de 1 de Março de 2001, sustentando que o Supremo Tribunal de Justiça devia tomar conhecimento de todas as decisões contidas no acórdão recorrido. O recorrente sustentou ainda que seria inconstitucional a norma retirada do artigo 16º do Código das Custas Judiciais que permite a tributação de pedidos de reforma, nos termos do nº 2 do artigo
669º do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão de 17 de Maio de
2001. indeferir o pedido de reforma, considerando prejudicado o conhecimento da questão colocada relativa a custas, uma vez que considerou que a questão 'só vem posta (e só tem sentido) na hipótese de o pedido de reforma ser atendido'.
3. A.. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: I - INTERPOR RECURSO para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artº 280°, n° 1, al. b), da Constituição, e 70°, n° 1, a1. b), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. Para tanto, e em cumprimento do disposto no artº 75°-A da referida Lei n° 28/82, indica, respectivamente: o as normas cuja inconstitucionalidade pretende aquele Alto Tribunal aprecie, o as normas e princípios constitucionais que considera violados, o a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade.
1. A norma segundo a qual na fixação da espécie de recurso interposto e na delimitação da matéria alegada objecto de conhecimento do tribunal ad quem, não
é de atender aos termos do despacho de admissão do tribunal a quo não contrariado com observância do contraditório nos termos do disposto nos artºs
701°, n° 1, 702°, n° 1 e 704°, n° 1, do CPC.
1.1. Tal norma viola a garantia de acesso ao direito e ao contraditório consagrado no artº 20°, nºs 1 e 4, aliás dedutíveis do princípio do Estado de direito plasmado no artº 2°, ambos da CRP; viola ainda a tutela da confiança
ínsita no mesmo princípio, por, sendo de criação jurisprudencial, frustrar as legítimas expectativas do recorrente, violando a reserva de competência da Assembleia da República e do Governo, bem como a garantia constitucional da sujeição dos tribunais à lei.
1.2. A questão da inconstitucionalidade de tal norma aplicada no Acórdão proferido em 17.05.2001 proferido sobre pedido de REFORMA do Acórdão anterior, com fundamento no art° 669°, n° 2, al. b), do CPC, foi suscitada no respectivo requerimento de 15.03.2001.
2. A norma segundo a qual fica prejudicado o conhecimento de inconstitucionalidade suscitada relativamente a eventual aplicação da norma extraível do artº 16º do CCJ, para tributar requerimento formulado nos termos e para efeito do disposto no artº 669º, nº 1, al. b), do CPC, pelo facto de só fazer sentido suscitar tal questão na hipótese de o pedido ser atendido.
2.1. Tal norma viola as garantias de acesso ao direito e de que, nos feitos submetidos a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, consagrados nos art°s 20°, n° 1, e 204° da CRP.
2.2. A questão da inconstitucionalidade de tal norma aplicada no Acórdão de
17.05.2001, só agora é suscitada em virtude de ser de todo previsível, face aos princípios que o legislador assinalou no preâmbulo do Dec. Lei n° 329-A/95, de
12.12., ao pedido de reforma de sentença por manifesto lapso na consideração de elementos constantes do processo, e ao que, no requerimento formulado ao seu abrigo, foi dito constituir elemento desconsiderado - o despacho de admissão do recurso no tribunal ad quem - que viesse a ser julgado só fazer sentido suscitar a questão de constitucionalidade questão incidental atendida.
3. A norma segundo a qual pode ser tributado, segundo o arbítrio do julgador, requerimento de reforma de decisão pedida ao abrigo e para efeito do disposto no artº 669º, nº 2, al. b), do CPC, com fundamento em que, quando julgado carecido de fundamento, tal requerimento reveste a natureza de 'incidente tributável', sendo tal norma deduzida do disposto no artº 16° do CCJ.
3.1. Tal norma, sendo de criação jurisprudencial, viola os princípios do Estado de direito plasmado no nº 2, e os que dele se deduzem, da confiança e da legalidade e tipicidade tributária, estes concretizados, aliás, no art° 165°, n°
1, al. i), da Constituição;
3.2. A questão da insconstitucionalidade de tal norma foi suscitada no requerimento de 15.03.2001, e aplicada no Acórdão de 17.05.2001, que sobre ele recaíu.
4. A norma segundo a qual a falta de conhecimento de factos alegados e documentalmente provados por forma plena, ainda que corresponda à realidade, não
é causa de nulidade nos termos do artº, n° 1, al. d), 1ª parte, do CPC, ainda que essa falta de conhecimento tenha sido arguida como violação do disposto no artº 304º, quanto ao dever de especificação dos factos dados como não provados, quanto à 1ª instância, e como violação das normas do artº 712º, nº 1 e 4, do mesmo Código. Quanto à 2ª instância.
4.1. Tal norma viola as garantias constitucionais de fundamentação das decisões dos tribunais na forma prevista na lei (cf. artº 205°, n° 1), de acesso ao direito mediante processo equitativo e de igualdade das partes (cf. artº 200 , nºs 1 e 4, e artº 13°) e 202°, n° 2, todos, aliás, dedutíveis do princípio do Estado direito plasmado no artº 2°, da CRP, sendo a sua criação inválida por não ser conforme à Constituição (cf. artº 3°, n° 3);
4.2. A questão da inconstitucionalidade de tal norma foi suscitada nas alegações para o STJ.
5. A norma segundo a qual, nos procedimentos cautelares, o juiz só tem de declarar provados, presumindo-se, na ausência de especificação dos alegados não dados como provados, presumindo-se, na ausência de especificação dos alegados não dados como provados, que o juiz se debruçou sobre eles e julgou não estarem provados.
5.1. Tal norma viola as garantias constitucionais de que as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei (cf. artº 205°, n° 1), do acesso ao direito mediante processo equitativo e com respeito pela igualdade das partes (cf. art°s 20°, nos 1 e 4, e 13°), e a do artº 202°, n° 2, só exequível mediante explicitação da factualidade provada e não provada; tais garantias constitucionais encontram-se, aliás, contidas no princípio do Estado de direito plasmado no artº 2°, todos da CRP;
5.2. A questão da inconstitucionalidade de tal norma foi suscitada nas alegações para o STJ.
6. A norma segundo a qual, a 2ª instância pode rectificar os factos especificados pela 1ª instância, deixando a respectiva decisão de facto sem nenhum facto especificado e apenas com os genericamente dados como integrantes dos documentos nela referidos como reproduzidos.
6.1. Tal norma viola as garantias constitucionais de que as decisões dos tribunais devem ser fundamentadas na forma prevista na lei, de acesso ao direito mediante processo equitativo (cf. artºs 205°, n° 1, e 20°, nºs 1 e 4), e impede o cumprimento do disposto no art° 202°, n° 2, - todos, aliás, dedutíveis do princípio do Estado de direito plasmado no artº 2° da Constituição.
6.2. A questão da inconstitucionalidade de tal norma foi suscitada nas alegações para o STJ.
7. A norma segundo a qual pode o tribunal dar como assente não se alcançar qualquer hipótese de vir a resultar que o receio do requerente de que a requerida lhe cause lesão grave do seu direito, dificilmente reparável, do seu direito a compartilhar os lucros da requerida, provando-os deles, bem como a desvalorização das suas acções, seja fundado, sem que a decisão sobre a matéria de facto tenha sido proferida nos termos legalmente pré-fixados (cf. artºs 399° do CPC/67, e 381°, n° 1, e 387°, nºs 1 e 2, do C PC 95/96).
7.1. Tal norma viola a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva consagrada no artº 20°, nºs 1 e 4, do direito à fundamentação das decisões dos tribunais nos termos fixados na lei, e do direito ao exercício da função jurisdicional nos termos da lei (cf. artºs 205°, n° 1, e 202°, n° 2, da CRP);
7.2. A questão da inconstitucionalidade de tal norma foi suscitada nas alegações para o STJ.
Os dois recursos de constitucionalidade foram admitidos.
4. A relatora, no recurso de fls. 705 e 706, proferiu Decisão Sumária, no sentido do não conhecimento do respectivo objecto no que respeita aos artigos 400º, nº 2, do CPC, na redacção anterior à revisão de 1995, e 386º, nº 1, 201º, nº 1 e 448º do mesmo diploma. A Decisão Sumária considerou manifestamente improcedente a questão relativa ao artigo 16º do Código das Custas Judiciais. No que se refere ao recurso de fls. 784 e ss., a relatora proferiu despacho, suscitando questões prévias relativamente às primeiras seis questões invocadas pelo recorrente e notificando para produzir alegações no que se refere à sétima questão.
Tal despacho tem o seguinte teor:
8. O recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional 'a norma segundo a qual, na fixação da espécie de recurso interposto e na delimitação da matéria alegada objecto de conhecimento do tribunal ad quem, não
é de atender aos termos do despacho de admissão do tribunal a quo não contrariado com observância do contraditório'. O recorrente insurge-se contra a circunstância de o tribunal recorrido ter tomado conhecimento somente da matéria abrangida pela parte da decisão da qual o próprio recorrente interpôs recurso. Na verdade, o recorrente interpôs recurso expressamente apenas de parte da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso foi admitido. Nas alegações apresentadas, o recorrente desenvolveu argumentos relativos a parte da decisão da qual não interpôs recurso. O Supremo Tribunal de Justiça delimitou o objecto do recurso em função precisamente do requerimento do próprio recorrente. Em primeiro lugar, sublinhar-se-á que o recorrente apenas impugna a delimitação do objecto do recurso operada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, da argumentação do recorrente resulta somente a impugnação da própria decisão do tribunal recorrido e não a impugnação de uma qualquer norma jurídica, pois o recorrente refere-se à concreta decisão de não tomar conhecimento da parte da decisão da qual o recorrente não interpôs recurso, invocando genericamente uma norma nunca identificada. Por outro lado, o recorrente apenas suscitou a questão em causa no requerimento de reforma do acórdão recorrido. Se pretendia alargar o âmbito do recurso previamente definido por si mesmo, tinha então o ónus de invocar as questões de constitucionalidade que considerasse pertinentes nas próprias alegações. Verifica-se, portanto, que a questão suscitada não só não se reporta a uma qualquer norma jurídica, como, ainda que estivesse em causa uma norma jurídica, a questão não teria sido suscitada durante o processo. O que se deixa dito impõe que se conclua pelo não conhecimento da questão em apreço.
9. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade à Constituição da 'norma segundo a qual fica prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade suscitada relativamente a eventual aplicação de norma extraível do artigo 16° do Código das Custas Judiciais, para tributar requerimento formulado nos termos e para o efeito do disposto no artigo 669º, n°
2, alínea b), do Código de Processo Civil, pelo facto de só fazer sentido suscitar tal questão na hipótese de o pedido ser atendido'. O recorrente pretende impugnar o acórdão, na parte em que decidiu não conhecer de questão relativa à condenação em custas. Tal decisão assentou numa dada interpretação do próprio requerimento do recorrente (interpretação cuja bondade não compete ao Tribunal Constitucional apreciar). Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, ao considerar que a questão relativa à tributação em custas apenas vem posta para o caso de o pedido de reforma ser atendido, interpreta o requerimento do recorrente no sentido de nele se sustentar que apenas não deve ser tributado o requerimento de reforma que é atendido.
É verdade que o acórdão afirma também que a questão colocada só faz sentido no caso de o pedido de reforma ser atendido. Porém, antes de proceder a tal afirmação, o Tribunal refere que a questão só vem colocada pelo próprio recorrente para a eventualidade de o pedido de reforma ser atendido. Este fundamento tem autonomia e é suficiente para sustentar a decisão recorrida. De resto, resultando tal fundamento de uma dada interpretação do próprio requerimento do recorrente, nunca o mesmo poderia ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, uma vez que não se reporta a uma qualquer norma jurídica. E o recorrente não identificou qualquer norma jurídica, tendo apenas procedido à identificação de parte da própria decisão, fazendo anteceder tal identificação pela expressão 'a norma segundo a qua'. Ora, tal fórmula não tem a virtualidade de transformar decisões judiciais em normas jurídicas, e o recorrente, não identificando qualquer norma, apenas impugna a própria decisão. Não se tomará, portanto, conhecimento de tal questão.
10. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade
à Constituição da 'norma segundo a qual pode ser tributado, segundo o arbítrio do julgador, requerimento de reforma de decisão pedida ao abrigo e para efeito do disposto no artigo 669º, n° 2, alínea c), do Código de Processo Civil (...) sendo tal norma deduzida do disposto no artigo 16° do Código das Custas Judiciais'. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que a decisão recorrida haja aplicado a dimensão normativa impugnada, pois caso contrário, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional venha a formular não terá a virtualidade de alterar a decisão recorrida, sendo nessa medida inútil. Ora, da decisão recorrida não resulta que o critério que presidiu à condenação em custas tenha consistido no arbítrio do julgador. Ao invés, nos termos do artigo 16° do Código das Custas Judiciais, a fixação da taxa de justiça é fixada em função da complexidade do incidente, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória. Verifica-se, portanto, que a dimensão normativa impugnada não foi aplicada pela decisão recorrida, o que, como se evidenciou, torna inútil o conhecimento do objecto do recurso.
11. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade
à Constituição da 'norma segundo a qual a falta de conhecimento de factos alegados e documentalmente provados por forma plena, ainda que corresponda à realidade não é causa de nulidade nos termos do artigo 668º, n° 1, alínea d), 1a parte, do Código de Processo Civil, ainda que uma falta de conhecimento tenha sido arguida como violação do disposto no artigo 304º, quanto ao dever de especificação dos factos dados como não provados quanto à 1ª Instância, e como violação das normas do artigo 712º, nºs 1 e 4, do mesmo Código, quanto à 2ª Instância'. Relativamente a tal questão, importa realçar o seguinte: O recorrente refere parte da fundamentação do acórdão recorrido (a parte que não considerou como nulidade o não conhecimento de determinados factos) e menciona que invocou a violação de vários preceitos nas instâncias. A estes elementos o recorrente atribui a denominação de 'norma jurídica'. Ora, é evidente que a questão colocada não se reporta a uma qualquer norma. Com efeito, não basta fazer anteceder uma qualquer frase da expressão 'a norma segundo a qual' para que se possa considerar identificada uma norma jurídica. O recorrente apenas impugna uma parte da decisão referindo concomitantemente uma sua actuação processual. Não impugna qualquer norma jurídica. Admitindo, porém, que às asserções do recorrente subjaz a intenção de impugnar uma qualquer dimensão normativa do artigo 668° do Código de Processo Civil, há que sublinhar que nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (o recorrente afirma que suscitou a questão nessa peça processual) não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa de modo processualmente adequado reportada a tal preceito. Nessa medida, não se tomará conhecimento do objecto do recurso nesta parte.
12. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade
à Constituição da 'norma segundo a qual, a 2ª Instância pode rectificar os factos especificados pela 1ª Instância, deixando a respectiva decisão de facto sem nenhum facto especificado e apenas com os genericamente dados como integrantes nela referidos como reproduzidos'. Mais uma vez o recorrente impugna a decisão, fazendo anteceder 'artificialmente' tal impugnação da expressão 'a norma segundo a qual'. De facto, não é identificada uma qualquer dimensão normativa, mas apenas parte da concreta decisão recorrida. De resto, quanto à questão colocada, o Supremo Tribunal de Justiça considerou o seguinte: 'o julgamento da matéria de facto feito pela Relação, na parte em que alterou o despacho da primeira instância, acolheu pretensões formuladas pelo recorrente pelo que não pode este queixar-se das rectificações efectuadas'. Resulta, claramente, desta passagem da decisão recorrida que o recorrente mais uma vez se insurge contra o resultado de uma específica estratégia processual por si delineada, o que conduz incontornavelmente à improcedência da pretensão. Também não se tomará, portanto, conhecimento do recurso nesta parte.
13. O recorrente pretende, por último, que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade à Constituição da 'norma segundo a qual pode o tribunal dar como assente não se alcançar qualquer hipótese de vir a resultar que o receio do requerente de que a requerida lhe cause lesão grave do seu direito dificilmente reparável, do seu direito a compartilhar os lucros da requerida, privando-o deles, bem como a desvalorização das suas acções, seja fundado, sem que a decisão sobre a matéria de facto tenha sido proferida nos termos legalmente pré-fixados'. Mais uma vez o recorrente reporta-se tão somente e de um modo absolutamente
'artificial' à decisão recorrida. Com efeito, aquilo que poderá ter possibilitado o tribunal a dar como assente o que o recorrente refere só pode ter sido o conjunto de elementos constantes dos autos. Não se trata de uma qualquer norma jurídica, de resto não identificada nem como critério normativo nem como preceito. Apenas se acrescentará que o Supremo Tribunal de Justiça não assumiu a aplicação de qualquer norma jurídica que permitisse a prolação da decisão sobre a matéria de facto em violação da lei, o que significa que a decisão identificada nem sequer coincide com a decisão recorrida. Não se tomará, portanto, conhecimento de tal questão.
O recorrente, em resposta apresentada em 22 de Novembro de 2001, suscitou a inconstitucionalidade do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por violação do princípio do contraditório, e suscitou lapso manifesto do despacho da Relatora, nos termos do artigo 669º, nº 2, do Código de Processo Civil, por não terem sido considerados elementos constantes dos autos. Concomitantemente, o recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo: A - Relativamente às questões prévias
1ª - No conceito funcional de norma no âmbito da justiça constitucional, relevam as interpretações normativas e não os preceitos legais donde elas tenham sido extraídas.
2ª - A norma do art° 280°, n° 1, al. b), da CRP , exige apenas que se chame a atenção do tribunal para o facto de a eventual interpretação de determinado preceito legal não ser conforme ao disposto na Constituição ou aos princípios nela consignados.
3ª - As normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, e sobre as quais não houve pronúncia têm de haver-se como aplicadas nas decisões impugnadas.
B - Relativamente às questões de inconstitucionalidade suscitadas
1ª - A norma extraída dos art°s 400°, n° 2 (de antes da revisão) e 386°, n° 1, do CPC revisto, segundo a qual pode ser feita prova mediante documento oficiosamente junto aos autos, sem audição das partes, é inconstitucional por ser desconforme com o disposto nos art°s 20°, nºs 1 e 4, e infringir as garantias de efectivação dos direitos fundamentais e de aprofundamento da democracia participativa, consignadas no art° 2°, da CRP.
2ª - A norma extraída do art° 201°, n° 1, do C PC, segundo a qual não constitui nulidade processual a falta de audição do requerente sobre documento oficiosamente junto, e a declaração como provados de factos objecto de prova testemunhal ocorrida quatro anos e meio antes, é inconstitucional por ser desconforme com o disposto nos art°s 20°, nºs 1 e 4, 202°, n° 2, e 205, n° 1, e infringir a garantia de efectivação dos direitos fundamentais.
3ª - A norma extraída dos art°s 304°, n° 5, do CPC revisto, e 304°, n° 3, do antecedente, segundo a qual, nos procedimentos cautelares, o tribunal só tem que declarar quais os factos que julga provados, entendendo-se, quanto aos demais, que se debruçou sobre eles e julga não estarem provados, é inconstitucional por ser desconforme com o disposto nos art°s 20°, nºs 1 e 4, 205°, n° 1, e infringir o princípio do Estado de direito democrático consignado no art° 2°, da CRP.
4ª - A norma extraída do art° 16° do CCJ, segundo a qual o pedido de reforma de decisão judicial é tributável autonomamente, é inconstitucional por ser desconforme com o disposto nos art°s 18°, 62°, 103°, n° 1, 165°, n° 1, al. i), e infringir os princípios da legalidade e da tipicidade tributária, da protecção da confiança e da tutela da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consignados no art° 2°, da CRP.
5ª - A norma extraída do art° 712°, nºs 1, al. a), e 4, do CPC, segundo a qual a Relação pode deixar de anular decisão de facto proferida em 1ª instância com fundamento em documento junto oficiosamente sem audiência das partes, declaração como provados de factos objecto de prova testemunhal ocorrida quatro anos e meio antes, e remissão para documentos juntos para prova de factos não especificados,
é inconstitucional por ser desconforme com o disposto nos art°s 20°, nºs 1 e 4,
202°, n° 2, e 205°, n° 1, e infringir a garantia de efectivação dos direitos fundamentais consignado no art° 2°, da CRP.
6ª - A norma extraída do art° 668°, n° 1, al. d), 1ª parte, do CPC, segundo a qual a omissão de pronúncia sobre questões de inconstitucionalidade relativas à fundamentação da decisão de facto, à omissão de actos processuais constitucionalmente impostos, e à prática de actos processuais constitucionalmente proibidos, não gera nulidade de sentença, é inconstitucional por ser desconforme com o disposto nos art°s 20°, nºs 1 e 4, 202°, n° 2, e 204°, e infringir o princípio do Estado de direito democrático consignado no art° 2°, da CRP.
7ª - A norma extraída dos art°s 399° de antes da revisão de 95/96, e 381°, n° 1, e 387, nºs 1 e 2, do CPC revisto, segundo a qual o STJ pode declarar não fundado o receio de lesão grave e irreparável neles prevista, na ausência de decisão de facto constitucionalmente válida, e sem conhecer da matéria de facto, é inconstitucional por ser desconforme com o disposto nos art°s 20°, nºs 1 e 4,
202°, n° 2, e 205°, n° 1, e infringir a garantia de efectivação dos direitos fundamentais consignada no art° 2°, da CRP.
8ª - A norma extraída do art° 687°, n° 3, do C PC, segundo o qual pode o tribunal ad quem recusar-se, sem audição prévia do recorrente, a conhecer do recurso admitido pelo tribunal a quo, em processo iniciado na vigência daquele preceito legal, é inconstitucional por ser desconforme com o disposto nos art°s
18°, n° 3, 20°, nºs 1 e 4, e 202°, n° 2, e infringir o princípio da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consignado no art° 2°, da CRP.
A recorrida não contra-alegou.
Cumpre decidir. II Fundamentação A) Recurso de fls 705 e 706
(Reclamação da Decisão Sumária)
5. O recorrente sustenta que a norma do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional viola o princípio do contraditório.
De acordo com a Lei do Tribunal Constitucional, o relator pode proferir decisão sumária se a questão a decidir for simples ou se entender que o Tribunal não pode conhecer do objecto do recurso. Haverá, no entanto, reclamação para a Conferência, se o recorrente discordar, apresentando então os seus argumentos, que serão ponderados pelo Tribunal. No caso de reclamação, a decisão final é proferida pela Conferência, sendo, como se demonstra, precedida e audição do recorrente. A decisão sumária só transita em julgado se o recorrente não reclamar.
Assegura-se, assim, de modo adequado ao tipo de questões, o contraditório, permitindo um processo mais célere para os casos mais simples ou meramente processuais.
Com efeito, a reclamação permite que o mesmo Tribunal, e com uma composição mais alargada, reaprecie a questão (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs. 223/01, 80/99 e 550/99, onde é citada jurisprudência anterior do Tribunal – inéditos, pelo que se junta cópia do terceiro).
Não se verifica, portanto, qualquer violação do contraditório.
O recorrente invoca, por outro lado, ainda na resposta de 22 de Novembro de 2001, lapso manifesto, nos termos do artigo 669º, nº 2, alínea b), pelo facto de do processo constarem documentos que por si só implicariam necessariamente decisão diversa.
Ora o recorrente, para demonstrar a ocorrência de um lapso manifesto, procede ao desenvolvimento de argumentos que apontam para uma interpretação das várias peças processuais dos autos diferente da que foi acolhida na Decisão Sumária. A circunstância de o recorrente não concordar com os fundamentos da Decisão Sumária não se confunde com lapso manifesto, pelo que
é improcedente a resposta de fls. 819 e ss.
Acrescentar-se-á, no entanto, o seguinte. O recorrente sustenta que suscitou uma questão de constitucionalidade a fls. 609 e 610. Porém, tal afirmação não contende com o último parágrafo do ponto 4 da Decisão Sumária impugnada, no qual é ponderada a argumentação do recorrente. De facto, o recorrente apenas refere a actuação do Juiz, afirmando que essa actuação consubstancia uma interpretação e aplicação inconstitucionais de preceitos do Código de Processo Civil. No entanto, não explica porque é que essa actuação implica uma interpretação inconstitucional, isto é, não identifica a norma na qual se fundamentou o Juiz, impugnando, apenas, a própria decisão do Juiz.
O recorrente afirma, também, que suscitou as questões de constitucionalidade nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça não tomou conhecimento de tais questões, e o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão da Relação de Lisboa e não da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Improcedem, pois, tais considerações.
Quanto à questão reportada à norma do artigo 16º do Código das Custas Judiciais, o recorrente sustenta que suscitou a questão durante o processo. Tal afirmação não afecta, porém, os fundamentos da Decisão Sumária. Na verdade, nessa decisão considerou-se que tal questão é manifestamente infundada.
Improcedem, portanto, os argumentos do recorrente.
6. Assim, a Decisão Sumária impugnada será mantida.
B) Recurso de fls 784 e ss B1) Delimitação do objecto do recurso
7. No despacho de fls. 795 e ss. foram suscitadas várias questões prévias às quais o recorrente não responde nas alegações apresentadas. Com efeito, nas alegações, o recorrente apenas desenvolve argumentos que procuram sustentar as inconstitucionalidades invocadas.
Não tendo havido resposta às questões prévias suscitadas, e não vislumbrando o Tribunal qualquer razão que as infirme, as mesmas serão consideradas procedentes.
No entanto, o recorrente, nas alegações de recurso apresentadas, suscita a inconstitucionalidade do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que exige a suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo, por violação do disposto no artigo 204º da Constituição e do direito ao recurso.
Ora, a questão de constitucionalidade é de conhecimento oficioso. A exigência da suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa não colide com o dispositivo constitucional invocado, uma vez que o que está em causa é um pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (e apenas esse) e não a possibilidade de os tribunais apreciarem as questões de constitucionalidade que entenderem pertinentes [por isso mesmo, existe o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional].
O direito ao recurso constitucionalmente consagrado também não é afectado por tal exigência. Na verdade, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade visa sindicar a aplicação pelos tribunais em casos concretos de normas jurídicas. Sendo o controlo concreto da constitucionalidade, no sistema português, difuso na base, isto é, competindo aos tribunais, em primeira linha, o controlo da constitucionalidade das leis, constitui decorrência de tal sistema a exigência da suscitação perante o tribunal que proferir a decisão recorrida (ou seja, da qual se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional) da questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, esse pressuposto processual visa possibilitar ao tribunal a apreciação e a decisão da questão de constitucionalidade (sendo certo que a pode apreciar oficiosamente, se o entender), cabendo então ao Tribunal Constitucional a última pronúncia sobre tal questão (se for interposto o respectivo recurso de constitucionalidade). Não existe, pois, qualquer violação do direito ao recurso, consubstanciando antes o aspecto de regime impugnado uma regulamentação adequada e justificada da tramitação específica de uma modalidade de recurso de constitucionalidade normativa.
Por outro lado, o recorrente, no requerimento em que invoca o lapso manifesto, ao abrigo do artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, procura dar resposta a tais questões. Apesar de esse não ser o meio processual adequado, o que é por si só suficiente para não apreciar os argumentos desenvolvidos, afirmar-se-á o seguinte.
Quanto à questão que se prende com a delimitação do objecto do recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, e tratado no ponto 8 do Despacho da Relatora, apenas cabe referir que o Supremo Tribunal de Justiça delimitou o objecto do recurso em face do próprio requerimento de interposição apresentado pelo recorrente, isto é, em face da vontade manifestada nesse requerimento. Não existem razões, portanto, para afirmar que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que delimitou o objecto do recurso foi surpreendente.
Quanto à questão reportada à norma do artigo 16º do Código das Custas Judiciais, abordado no ponto 9 do Despacho da Relatora, o recorrente sustenta que suscitou a questão com uma dada configuração, diferente da que foi entendida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional verificar a correcta pronúncia sobre a questão proposta pelo recorrente pelo tribunal a quo. Na verdade, ao Tribunal Constitucional apenas cumpre apreciar, no âmbito do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a conformidade à Constituição de normas jurídicas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida. Para tanto, é necessário que o recorrente suscite a inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada ou, eventualmente, das normas que justificaram uma omissão de pronúncia pelo Tribunal quanto à questão proposta pelo recorrente. Ora tal não aconteceu como se demonstrou no aludido ponto 9 do Despacho.
Quanto à questão relacionada com o 'arbítrio do julgador', tratado no ponto 10 do Despacho da Relatora, o recorrente apenas afirma que a norma impugnada foi aplicada pela decisão recorrida, sem, porém, o demonstrar. Tal afirmação, por si só, não tem a virtualidade de abalar os fundamentos de não conhecimento desenvolvidos no aludido ponto 10 do Despacho.
Quanto à questão relacionada com o conhecimento de determinados factos, apreciada no ponto 11 do Despacho, o recorrente afirma ter sustentado uma questão de constitucionalidade normativa. Porém, não procede à demonstração da afirmação. Assim, as considerações do recorrente em nada colidem com os fundamentos desenvolvidos no ponto 11 do Despacho.
Quanto à questão relativa à possibilidade de rectificação pela 2ª Instância, apreciada no ponto 12 do Despacho da Relatora, cabe apenas salientar que na resposta apresentada o recorrente não indica, de modo algum, o momento no qual suscitou a questão de constitucionalidade normativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (questão que nem sequer no requerimento de interposição do recurso é identificada). Improcedem, portanto, as considerações do recorrente.
Por último, o recorrente sustenta que suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de várias normas que terão fundamentado um dado sentido decisório (tal questão reporta-se à apreciada no ponto 13 do Despacho da Relatora).
Ora, no aludido ponto 13 considerou-se que o recorrente impugna a decisão e não uma norma e que a decisão que o recorrente identifica não coincide com a decisão impugnada. Quanto a este último aspecto, o recorrente não se pronunciou. Subsiste, portanto, inalterada, a fundamentação constante do ponto
13 do Despacho.
Assim, há que concluir que a resposta constante de fls. 819 e ss., sempre seria improcedente.
Proceder-se-á, desse modo, de seguida, à apreciação da única questão de constitucionalidade normativa de que se tomará conhecimento.
B2) Apreciação da norma segundo a qual o juiz apenas tem de declarar especificadamente quais os factos que julga provados
(artigo 304º, nº 5, do Código de Processo Civil)
8. O recorrente sustenta que a norma retirada dos artigos 304º, nº
5, e 304º, nº 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual o tribunal, nos procedimentos cautelares, só tem de especificar os factos provados, presumindo-se, na ausência de especificação, que os restantes são dados como não provados, viola os artigos 2º, 20º, nºs 1 e 4, e 205º, nº 1, da Constituição.
Ora o procedimento cautelar visa assegurar a efectividade de um direito que se pretende fazer valer através da correspondente acção principal. A decisão proferida, no âmbito de uma providência cautelar, não define, de modo conclusivo, a solução jurídica do caso, apenas visando acautelar que não seja inviabilizado o efeito útil do direito ameaçado, através de uma decisão provisória, necessariamente em tempo oportuno, que se basta com uma probabilidade séria de existência do direito e com um fundado receio da sua lesão (cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 22 e ss.; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª ed., 1997, p.
226 e ss.).
Verifica-se, portanto, em face do regime legal e da natureza jurídica das providências cautelares, que o respectivo processo decisório, isto
é, a formação da convicção do juiz, tem uma tramitação célere, dada o seu carácter provisório e urgente e, nessa medida, menos exigente, na formação dos respectivos fundamentos, do que o processo de decisão da acção principal.
Ora, se a providência cautelar, em face da sua natureza acessória, provisória e probabilística, da sua celeridade e da sua finalidade, apresenta uma tramitação menos exigente no que respeita ao processo decisório, não é injustificado que a apreciação das provas (e respectiva fundamentação) se configure fundamentadamente com especificidades que afastam substancialmente este tipo de procedimento processual do procedimento inerente à acção principal. Exigir o contrário, no plano da constitucionalidade, significaria exigir a equiparação de providência cautelar à acção principal e de alguma forma autonomizar excessivamente as situações jurídicas dela decorrentes, o que não resulta, naturalmente, da Constituição.
Assim, a fundamentação da matéria de facto através da especificação apenas dos factos provados decorre do carácter provisório e célere da providência cautelar, não sendo aplicáveis aqui considerações que foram expendidas na jurisprudência constitucional a propósito da acção principal (cf. Acórdãos 55/85 e 422/99, citados pelo recorrente, onde o que estava em causa era a fundamentação da matéria de facto na acção principal).
Com efeito, bastando essa possibilidade séria da existência do direito para que a providência seja deferida, há que admitir que a apreciação dos factos seja sumária e a respectiva especificação apenas seja feita, de modo expresso, quanto aos provados. Esses, positivamente, fundamentarão a decisão
(provisória) da providência. Na acção principal, autonomamente, apreciar-se-á a questão de modo definitivo.
Não se verifica, pois, qualquer violação do direito ao recurso ou de outro princípio ou preceito constitucional. Na verdade, da Constituição não decorre que as exigências relativas à acção principal sejam igualmente feitas no que respeita à providência acessória.
Improcede, pois, o presente recurso.
III Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide : a) Indeferir a reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada, relativa aos recursos de fls. 705 e 706; b) Não tomar conhecimento do recurso de fls. 784 e ss. no que toca às questões suscitadas no despacho de fls. 795-817, por falta dos respectivos pressupostos processuais; c) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 304º, nº 5, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que nas providências cautelares, o juiz pode proceder à especificação apenas dos factos provados, presumindo-se que os demais não foram provados; consequentemente, nessa parte, não conceder provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UCs.
Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa