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Processo nº 401/02
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 152, foi proferida a seguinte decisão sumária:
«1. A e outros recorreram para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa da decisão da Administração Fiscal, proferida na execução fiscal, devidamente identificada nos autos, instaurada contra B., de proceder à venda de determinado bem ali penhorado. O tribunal, porém, julgou 'extinta a instância por ilegitimidade dos recorrentes', pela decisão de fls. 87, de 26 de Outubro de
2000. Inconformados, recorreram para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 24 de Abril de 2001, de fls. 101, negou provimento ao recurso. De novo inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 20 de Março de 2002, de fls. 129, o julgou não admissível porque do disposto nos 'arts. 32º nº 1 al. a), 41º nº 1 al. a),
42º nº 1 al. a) e 120º do ETAF e 103º nº 1 al. a) da LPTA, importa concluir que o aresto impugnado com o presente recurso, porque proferido já sobre sentença do TT de 1ª Instância, isto é, em segundo grau de jurisdição, não era susceptível de sindicância através do interposto e admitido recurso jurisdicional'.
2. Vieram então os mesmos recorrentes recorrer para o Tribunal Constitucional. O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo
76º da Lei nº 28/82). Porque o requerimento de interposição de recurso não indicava os elementos exigidos, para o efeito, pelo artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), foram os recorrentes convidados, pelo despacho de fls. 147, a completá-lo, o que fizeram pela resposta de fls. 149, nos seguintes termos:
'Com o respeito sempre devido, julgam os recorrentes ter indicado de forma expressa os elementos exigidos pelo art. 75º-A da Lei nº 28/82, nomeadamente a fls. 2 e 3 das suas alegações de recurso (...). Contudo, vêm, nos termos do art. 75º-A da Lei nº 28/82, indicar que: a) A alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto é a alínea b), ‘decisão dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’ – Dec. Lei nº 229)96, de 29/11, que extinguiu no âmbito do contencioso tributário o terceiro grau de jurisdição (art. 103º, nº 1, alin. a) da LEPTA), arts. 12º e 16º do CPPT e 62º e 63º do ETAF; b) Nos termos do nº 2 do art.75º-A, os recorrentes entendem ter sido violado, nos termos da alínea b) do art. 70º, os princípios constitucionais da igualdade material – art. 13º da CRP; plenitude do contencioso e acesso ao direito e aos tribunais – art. 20º da CRP; contraditório no sentido das garantias constitucionais – art. 17º da CRP; c) Por fim os recorrentes vêm indicar que alegaram o vício da inconstitucionalidade supra referido nas suas alegações de recurso junto do STA, local onde a mesma foi suscitada como limite do duplo grau de jurisdição tributária, uma vez que houve decisões precedentes despacho 1ª instância e do TCA.
3. Antes de mais, cumpre esclarecer que não serão consideradas as alegações de fls. 142, local a que os recorrentes se referem na resposta acabada de transcrever, indevidamente apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo sem que, no Tribunal Constitucional, tivesse sido determinada a sua notificação para o efeito (artigo 79º, nº 1, Lei nº 28/82). E não serão consideradas porque o presente recurso é, inadmissível, desde logo porque os recorrentes não suscitaram a questão da inconstitucionalidade das normas que pretendem sejam apreciadas pelo Tribunal Constitucional 'durante o processo', como o exige a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, o que torna desnecessário analisar a verificação de todos os pressupostos respectivos. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, que a inconstitucionalidade haja sido 'suscitada durante o processo' (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, colocada 'de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer'
(nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade 'durante o processo' nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). Não é, manifestamente, o caso dos autos. Na verdade, e, repita-se, sem necessidade de maiores considerações, a questão da inadmissibilidade do recurso foi suscitada pelo Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo, em parecer (de fls. 125) de que os recorrentes foram notificados, e sobre o qual, podendo tê-lo feito, não se pronunciaram; tiveram então plena oportunidade processual para suscitar as questões de inconstitucionalidade que pretendem colocar, directamente, ao Tribunal Constitucional. Note-se, aliás, que o Supremo Tribunal Administrativo se limitou a aplicar literalmente os preceitos que indica no acórdão recorrido; teria sido possível aos recorrentes suscitar a sua inconstitucionalidade mesmo quando interpuseram o recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo.
4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Assim, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs. por cada um.»
2. Pelo requerimento de fls. 157, A e outros, 'notificados do douto acórdão de fls., de 24.10.02, que decidiu não conhecer do objecto de recurso, vêm requerer a aclaração do mesmo porquanto: Os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade junto do STA, pelo que se encontra o T.C. obrigado a conhecer do recurso, cfr. art.70º, nº 1, alin. b), e nº 2 da Lei nº 28/82. No douto parecer do M.P. junto do STA,a fls. 125, única sede onde foi suscitada a predita inconstitucionalidade e onde os recorrentes a puderam suscitar foi a mesma aí realizada, cfr. resposta dos recorrentes. Pelo que não compreendem assim os recorrentes, como pode V. Exa. não conhecer do objecto do recurso nestes termos, uma vez que a questão ora posta em crise foi oportunamente suscitada no STA, em resposta ao douto parecer do M.P., de fls.
125, pelo que ao tendo feito o ora douto acórdão se encontra em contradição, carecendo da respectiva aclaração, como entendem ser da mais elementar justiça'. A FAZENDA PÚBLICA não respondeu.
3. Admite-se que ao indicarem o acórdão de 24 de Outubro e 2002 os recorrentes se pretendam referir à decisão sumária da mesma data, acima transcrita; e considera-se a aclaração como uma reclamação para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, uma vez que os recorrentes não apontam qualquer 'obscuridade ou ambiguidade' (nº 1, a), do artigo 669º do Código de Processo Civil), mas, antes, um erro de julgamento. Ora a verdade é que, não só não consta dos autos qualquer resposta dos recorrentes ao parecer do Ministério Público, de fls. 125., como se diz expressamente no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 129, referindo-se a esse parecer, que, 'notificado o Recorrente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário Judicial – cfr. fls. 127 –, da questão prévia assim suscitada, nada por ele foi requerido ou aduzido'. Assim sendo, e nenhum outro argumento sendo apresentado, resta confirmar a decisão reclamada, pelos motivos dela constantes. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs por cada um. Lisboa, 6 de Janeiro de 2003- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida