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Procº nº 515/2002.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por acórdão lavrado em 19 de Fevereiro de 2002 no Tribunal Central Administrativo foi julgado procedente o recurso que a Fazenda Pública interpôs da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e por intermédio do qual se julgou procedente a oposição que A, deduziu à execução fiscal contra si instaurada pela 2ª Repartição de Finanças de Cascais, sendo que a oponente, na alegação produzida no recurso, em passo algum suscitou a desconformidade com a Lei Fundamental por banda de qualquer norma constante do ordenamento jurídico infra-constitucional.
Assinale-se que, no recurso interposto pela Fazenda Pública, esta sustentava que a sentença então impugnada violou, entre outras normas, o disposto no artº 68º do Código de Processo Tributário, sendo que foi justamente essa disposição que, inter alia, suportou a decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo.
Notificada do acórdão lavrado em tal órgão de administração de justiça, a oponente intentou recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por seu intermédio pretendendo a apreciação da 'interpretação que o Tribunal Central Administrativo no seu aliás Douto Acórdão de fls ... a fls ... faz do artº 68º nº 1 do Código de Processo Tributário tornando este preceito necessariamente inconstitucional, por violação do artº 266º e nºs 1. 3 e 5 do artº 268º da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa'.
O recurso não veio a ser admitido por despacho de 30 de Abril de
2002, proferido pelo Relator do Tribunal Central Administrativo, precisamente com o fundamento segundo o qual a inconstitucionalidade da norma cuja análise se pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse não foi suscitada pela oponente.
É deste despacho que, pela A, vem deduzida a vertente reclamação, invocando que se está 'perante um caso excepcional e anómalo em que a Reclamante não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade antes de proferida a Douta Decisão, até porque esta, resulta desta mesma Decisão', que é irrecorrível.
Pronunciando-se sobre a reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal sustentou o respectivo indeferimento.
Cumpre decidir.
2. É manifestamente improcedente a reclamação de que ora se cura.
Na verdade, tratando-se, como se trata, de um recurso estribado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister era que, antes da prolação da decisão pretendida impugnar, a oponente tivesse equacionado a questão da desarmonia com a Constituição por parte da norma constante no nº 1 do artº 68º do Código de Processo Tributário.
E não se diga que não dispôs de oportunidade processual para o fazer.
De facto, no recurso interposto da sentença tirada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a Fazenda Pública, como acima de indicou, defendeu o entendimento de que, ao caso em apreciação, deveria ser aplicado aquele nº 1 do artº 68º, motivo pelo qual, assim não decidindo, a sentença recorrida violou tal preceito, pelo que deveria ser revogada.
Ao produzir a sua alegação nesse recurso, a oponente tinha toda a oportunidade de questionar a validade de tal normativo confrontadamente com o Diploma Básico.
O que não fez.
Pelo que, in casu, claramente, se depara a inexistência do pressuposto do recurso a que alude a mencionada alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 e a que acima se fez referência.
Por outro lado, é manifesto que a decisão tomada no Tribunal Central Administrativo não pode, ao contrário do afirmado pela reclamante, ser perspectivada como uma «decisão surpresa», e isso justamente pela razão de harmonia com a qual a mesma se veio a estear numa interpretação e aplicação normativa que foi a defendida pela então recorrente Fazenda Pública, cuja posição a então recorrida teve, como se viu, oportunidade processual de contraditar na alegação que produziu no recurso.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa,9 de Outubro de 2002- Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa