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Proc. nº 507/00
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que figuram como recorrente A e como recorrido o Ministério Público, foi proferido, já neste Tribunal, o Acórdão nº 159/2002
(fls. 729 a 742), em que se decidiu negar provimento ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o recorrente havia interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Notificado deste acórdão o recorrente veio requerer a sua aclaração, requerimento que foi desatendido através do Acórdão nº 312/2002 (fls. 765 a
773).
3. Notificado deste último acórdão o recorrente veio arguir a sua nulidade, o que foi desatendido pelo Acórdão nº 404/2002 (fls. 786 a 789).
4. Na sequência apresentou o recorrente um requerimento de interposição de recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, alegando a existência de oposição de julgados entre o Acórdão nº 159/2002 (tirado nos presentes autos) e o Acórdão nº 310/97.
5. O recurso não foi admitido, por despacho do Relator de fls. 796, que foi fundamentado nos seguintes termos: 'Não admito o recurso para o Plenário, interposto através do requerimento de fls. 794 e 795, pela simples razão de que não há qualquer divergência de julgamento quanto à mesma norma, como exige o artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, entre o acórdão deste Tribunal nº 310/97 (invocado pelo requerente naquele requerimento, mas que nada tem a ver com a questão que se discutiu nos presentes autos, limitando-se a confirmar uma anterior decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso)e o Acórdão nº 159/2002, proferido nestes autos a fls. 729 a 742'.
6. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação, fundamentada, designadamente, nos seguintes termos:
'(...)
5 – Na verdade, no aliás douto acórdão nº 159/2002, ficou exarado que: «... a possibilidade de reapreciação e eventual alteração pelo tribunal de recurso...da bondade da decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto, pressupõe que aquele tribunal possa aceder a todos os elementos de prova em que assentou aquela decisão nos pontos impugnados pelo recorrente...».
6 – E o douto Acórdão proferido em sentido contrário neste Alto Tribunal, só por lapso identificado como sendo o 310/97 – como facilmente se depreende da transcrição feita -, mas que na verdade é o 340/97, de 23/4, tirado no proc.
40/97, afirma, em resumo, que: «A fundamentação da decisão do Tribunal colectivo...há-de permitir ao Tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório»
(...)'.
7. Notificado desta reclamação o Ministério Público, aqui recorrido, veio responder-lhe nos seguintes termos:
'1º - A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério, só podendo perspectivar-se como pura e reprovável manobra dilatória do reclamante.
2º - Sendo evidente a inexistência de qualquer conflito jurisprudencial entre o acórdão ora indicado (340/97) – que, aliás, se pronunciou pela não inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 410º, 432º e 433º do Código de Processo Penal ! – e a decisão proferida nos autos'.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II. Fundamentação
8. A presente reclamação é manifestamente improcedente, sendo evidente que não existe qualquer oposição de julgados quanto à mesma norma, como exige o artigo
79º-D da LTC, entre os Acórdãos deste Tribunal nºs 340/97 e 159/2002 (este proferido nos presentes autos). Efectivamente, enquanto que o Acórdão nº 340/97 se pronunciou - como, bem, nota o Ministério Público - no sentido da não inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 410º, 432º e 433º do Código de Processo Penal, o Acórdão nº 159/2002 pronunciou-se pela não inconstitucionalidade de uma certa interpretação normativa (que o acórdão identifica) dos artigos 412º, nº 3, 428º e 431º do Código de Processo Penal. Assim, não há naqueles acórdãos um julgamento da questão de inconstitucionalidade da mesma norma, em sentido divergente, quer porque a norma em apreciação não era a mesma, quer porque ambos se pronunciaram, embora em relação a normas diferentes, pela sua não inconstitucionalidade. Dessa forma, e sem necessidade de maiores considerações, apenas há que concluir, como fez o despacho reclamado, pela inadmissibilidade do recurso para o Plenário que fora interposto ao abrigo do artigo 79º-D da LTC. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação, confirmando o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta Lisboa, 26 de Novembro de 2002- José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Bravo Serra Artur Maurício Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa