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Proc. n.º 507/00 Acórdão nº 511/02 Plenário Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 490/2002, de 26 de Novembro de 2002 (fls. 803 e seguintes), no qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho do Relator que não tinha admitido o recurso por si interposto para o Plenário deste Tribunal do Acórdão nº 159/2002, proferido pela
3ª Secção, A veio requerer a aclaração do mencionado Acórdão n.º 490/2002 através do requerimento de fls. 809. Nesse requerimento, A invoca o seguinte:
'[...]
4. Verifica-se, no entanto, que este douto Acórdão aclarando vem subscrito por todos os Ilustres Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional.
5. Pelo que surge a dúvida: foi a reclamação contra não ter sido admitido o recurso para o Plenário atendida, uma vez que foi o Plenário a pronunciar-se?
6. Ou, como o próprio Acórdão doutamente afirma a reclamação foi considerada improcedente?
7. É que, prima facie, das duas uma ou a reclamação não foi atendida e então o Plenário não teria que se ter pronunciado; ou a reclamação foi atendida e então não deveria ser considerada improcedente.
8. E não é indiferente – ou meramente dilatório, como o Ilustre Magistrado do MºPº dirá de cada vez que o arguido exerce os seus direitos processuais de defesa – expurgar do teor do douto Acórdão aclarando equívocos ou nebulosidades que o tornam obscuro, porque, se a reclamação foi atendida, o recorrente viu-se contudo privado de ter apresentado as suas alegações de recurso; e se a reclamação não foi atendida, fica por desvendar a razão de ter sido o plenário a pronunciar-se.
9. Bem verdade é que o nº 4 do art. 78º-A da LTC admite a intervenção do Plenário, quando não tenha havido unanimidade dos Senhores Conselheiros intervenientes na decisão das reclamações.
10. Mas o aliás douto acórdão aclarando nada diz sobre ter sido resultante dessa dissemelhança de juízes, a intervenção do plenário.
11. Sendo certo que a ter existido, sem que o recorrente dela conheça, então parece que alguma razão assistia ao Recorrente quando reclamou (não devendo então o Exclentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto ter proclamado a temerária opinião de que o Recorrente praticara manobra dilatória reprovável), como também parece que do facto deveria ter sido dado conhecimento ao Recorrente.
12. Assim sendo, requere-se a aclaração do douto Acórdão tirado agora em plenário, com vista a ficar esclarecido se foi ou não a reclamação atendida e o Acórdão julgou o recurso interposto pelo recorrente, ou se a intervenção do plenário resulta apenas de falta da unanimidade mencionada no nº 4 do art. 78º-A da LTC.'
2. Notificado deste requerimento, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (fls. 812 e 813):
'1. O pedido de aclaração ora deduzido é verdadeiramente ininteligível; na verdade, o que precisava de ser «aclarado» era o insólito requerimento de fls.
809/810 – e não obviamente o acórdão nº 490/02 que – sem margem para qualquer dúvida possível – indefere a reclamação deduzida contra o não recebimento de recurso para o Plenário, por ostensiva inverificação dos respectivos pressupostos.
2. E sendo manifesto que – como está há muito estabelecido – as reclamações deduzidas contra o não recebimento de um recurso para o Plenário são dirimidas pelo próprio Plenário (sendo evidente que tal não traduz naturalmente apreciação do mérito do recurso rejeitado!).
3. A conduta processual do reclamante vem confirmar inteiramente o que já anteriormente haviamos afirmado, no sentido de uma inadmissível litigância dilatória do julgado, e que naturalmente transcende o legítimo exercício de um direito de defesa.
4. Justificando-se inteiramente que este Tribunal lance mãos dos meios de defesa contra manobras dilatórias abusivas, nos termos previstos no nº 8 do artigo 84º da Lei nº 28/82, o que desde já se promove.'
3. Tendo o primitivo Relator cessado funções neste Tribunal, foi determinada, por despacho do seu Presidente, a conclusão dos autos à ora Relatora (artigo 711º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Cumpre decidir.
4. Interessa reter os seguintes elementos do presente processo: a) Nestes autos, em que figuram como recorrente A e como recorrido o Ministério Público, foi proferido pelo Tribunal Constitucional o Acórdão nº
159/2002 (fls. 729 a 742), em que se decidiu negar provimento ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o recorrente havia interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. b) Notificado do Acórdão nº 159/2002 o recorrente veio requerer a sua aclaração, requerimento que foi desatendido através do acórdão nº 312/2002 (fls.
765 a 773). c. Notificado do Acórdão nº 312/2002 o recorrente veio arguir a sua nulidade, o que foi desatendido pelo Acórdão nº 404/2002 (fls. 786 a 789). d) Apresentou então o recorrente um requerimento através do qual pretendia interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo
79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, alegando a existência de oposição de julgados entre o Acórdão nº 159/2002 (tirado nos presentes autos) e o Acórdão nº
310/97 (fls. 794 e 795). e) O recurso não foi admitido, por despacho do Relator de fls. 796, que foi fundamentado nos seguintes termos: 'Não admito o recurso para o Plenário, interposto através do requerimento de fls. 794 e 795, pela simples razão de que não há qualquer divergência de julgamento quanto à mesma norma, como exige o artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, entre o Acórdão deste Tribunal nº 310/97 (invocado pelo requerente naquele requerimento, mas que nada tem a ver com a questão que se discutiu nos presentes autos, limitando-se a confirmar uma anterior decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso) e o Acórdão nº 159/2002, proferido nestes autos a fls. 729 a 742'. f) Deste despacho do Relator veio A deduzir reclamação, que foi indeferida pelo Acórdão nº 490/2002, tirado em Plenário, com fundamento em que
'não existe qualquer oposição de julgados quanto à mesma norma, como exige o artigo 79º-D da LTC, entre os Acórdãos deste Tribunal nºs 340/1997 e 159/2002
(este proferido nos presentes autos)'. g) É este Acórdão n.º 490/2002 que o reclamante pretende ver aclarado, pelas razões invocadas no requerimento em apreciação.
5. A sequência processual que precedeu este pedido de aclaração e as razões invocadas pelo ora reclamante revelam ser manifesto que, com este requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no processo.
Há, por isso, que pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
6. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se: a) Ordenar que o pedido de aclaração agora apresentado seja processado em separado, depois de pagas as custas em que o ora reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional; b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– dos acórdãos nºs. 159/2002 (fls. 729 a 742) e 490/2002 (fls. 803 a 806);
– do requerimento de fls. 809 e 810;
– da resposta de fls. 812 e 813;
– do presente acórdão. c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para aí prosseguirem os seus termos. Lisboa, 19 de Dezembro de 2002 Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Bravo Serra Artur Maurício Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa