Imprimir acórdão
Procº nº 484/2002.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 1 de Julho de 2002 proferiu o relator a seguinte decisão:-
'1. Pelo 4º Juízo do Tribunal Cível do Porto deduziram A, B, C e D, embargos à execução que lhes foi movida pelo E.
Após variadíssimas vicissitudes processuais, que ora não relevam, foi, em 28 de Abril de 200[0], proferida sentença, que julgou improcedentes os embargos, o que motivou os três primeiros embargantes a do assim decidido apelarem para o Tribunal da Relação do Porto e, tendo, por acórdão de 22 de Janeiro de 2001, sido negado provimento à apelação, vieram aqueles embargantes pedir revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 11 de Outubro de 2001, a negou.
Após este último acórdão, o embargante A veio arguir a nulidade processual consistente em, tendo o seu primitivo advogado substabelecido, sem reserva, num outro causídico, somente ter este último sido notificado do aludido acórdão, não o tendo sido dos demais actos processuais efectuados a partir da sentença proferida em 1ª instância, razão porque requeria a declaração de nulidade de todos os actos e formalidades processuais praticados após a omissão da notificação daquela sentença.
Tendo o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 10 de Janeiro de 2002 (por lapso indicou-se o ano de 2001), indeferido a arguição, requereu o embargante A esclarecimentos desse mesmo despacho, o que foi indeferido por despacho de 21 de Fevereiro de 2002.
Do despacho de 10 de Janeiro de 2002 arguiu o embargante A nulidade por falta de fundamentação e sustentando ainda, após ter transcrito parte do que se encontra prescrito nos artigos 2º e 13º da Lei Fundamental e no nº 3 do artº
3º do Código de Processo Civil, que tal despacho era inconstitucional, por
‘violação dos artigos 2º, 13º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa’.
Em 9 de Maio de 2002 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão por intermédio do qual indeferiu o requerido.
Notificado desse aresto, veio o embargante A interpor, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional, por seu intermédio pretendendo a ‘Declaração de Inconstitucionalidade Concreta dos artigos 266º do Código Processo Civil e 334º do Código Civil, na interpretação que deles faz o Supremo Tribunal de Justiça nos despachos de 10 de Janeiro de 2002 (fls. 531 e 532) e ac[ó]rdão de fls., 9 Maio de 2002’.
O recurso foi admitido por despacho lavrado em 28 de Maio de 2002 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão sumária, por intermédio da qual se não toma conhecimento da presente impugnação.
Na verdade, antes do proferimento do acórdão ora intentado colocar sob a censura deste Tribunal, nunca o recorrente equacionou, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, qualquer desconformidade com o Diploma Básico por banda dos normativos que intenta sejam apreciados por este
órgão de administração de justiça, limitando-se, quanto ao particular de suscitação de uma problemática de inconstitucionalidade, a brandir com a afirmação segundo a qual o despacho prolatado em 10 de Janeiro de 2002 era inconstitucional, não tendo, sequer e minimamente, aflorado a questão de tal despacho se ter suportado, como ratio juris da decisão nele ínsita, numa determinada dimensão interpretativa das normas vertidas nos artigos 266º do Código de Processo Civil e 334º do Código Civil que, na perspectiva do então impugnante, seria desarmónica com a Lei Fundamental.
Significa isto, e inquestionavelmente, que o vício de incompatibilidade com a Constituição foi dirigido ao despacho judicial então em causa e não direccionado a qualquer norma constante do ordenamento jurídico infra-constitucional (ainda que num certo sentido interpretativo), pelo que falece, in casu, um dos requisitos do recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do citado artº 70º da Lei nº 28/82, justamente aquele que consiste na suscitação da inconstitucionalidade, antes da prolação da decisão judicial desejada impugnar perante o Tribunal Constitucional, de uma norma daquele ordenamento que serviu de fundamento jurídico do decidido.
Ora, como se sabe, objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
Termos em que se não toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta'.
Da transcrita decisão veio o embargante A, nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, reclamar para a conferência, em síntese sustentando que 'o articulado de arguição de nulidade não deve ser desligado daquele outro aduzido ... no pedido de aclaração, no qual, clara e inequivocamente, se questiona a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça aos artigos 266º do C.P.C. e 334º do C. Civil', pelo que se não poderá 'asseverar que, ao Tribunal a quo não tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a questão sub-judice', acrescentando que resulta incontroverso 'que o modo como o STJ aplicou as referidas normas legais é verdadeiramente inovador, excepcional e mesmo aberrante na jurisprudência portuguesa, assumindo (a violação ao prescrito nas referidas normas constitucionais) uma relevância na vida judiciária tal que, ela própria, justificará que o TC não use nestes autos de um excessivo rigorismo formal, de modo a assegurar que a justiça constitucional possa intervir onde, manifestamente, a sua intervenção é necessária e mesmo insubstituível'.
Ouvido sobre a reclamação, o E não veio a efectuar qualquer pronúncia.
Cumpre decidir.
2. É carecida de razão a reclamação sub iudicio.
Na verdade, a mesma não logra minimamente infirmar as razões carreadas à decisão em espécie, segundo as quais no requerimento de arguição de nulidade do despacho proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça não foi questionada qualquer norma do ponto de vista da sua compatibilidade com a Lei Fundamental, pois que o que aí se referiu foi que tal despacho era, ele mesmo, desconforme com o Diploma Básico, consequentemente nunca se tendo esgrimido com uma qualquer asserção de onde resultasse que determinada ou determinadas normas vertidas no ordenamento jurídico (ou, sequer, uma sua dada dimensão interpretativa) feria a Constituição. E, por outro lado, dizer-se, no antecedente requerimento em que se pedia a aclaração daquele despacho, que era errada a interpretação que nele se fazia dos artigos 266º do diploma adjectivo civil e 334º do Código Civil, sem que esse vício fosse suportado por referência à Constituição, também não é, evidentemente, suscitar uma questão de inconstitucionalidade dirigida a tais normativos.
Nenhuma censura merece, por isso, a decisão sob reclamação, pelo que
é esta indeferida.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 23 de Outubro de 2002- Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa