Imprimir acórdão
Processo nº 483/02
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do 1º Juízo do Tribunal Tributário da
1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A, foi proferida, em 15 de Julho último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo
78º-A daquele diploma legal, que não tomou conhecimento do recurso.
2. - Transcreve-se integralmente a mencionada decisão sumária.
'1. - A., identificada a fls. 2, veio impugnar judicialmente a liquidação de emolumentos registrais, levada a efeito pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, no valor de 6.692.750$00, pedindo a sua anulação e consequente devolução da quantia paga, alegando, em síntese, que os emolumentos liquidados são ilegais, uma vez que terão sido liquidados ao abrigo de uma tabela que se encontra ferida de inconstitucionalidade, e por contrariarem uma directiva comunitária. Por sentença de 19 de Fevereiro de 2002, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, concluindo que as normas constantes da Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, que prevêem a cobrança dos emolumentos em causa nos autos, são inconstitucionais e que se mostram desconformes com o direito comunitário, julgou procedente a impugnação e decidiu anular a liquidação impugnada, determinando a devolução à impugnante da quantia paga.
2. - Notificado desta decisão, veio o magistrado do Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo
70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo por objecto a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas da Portaria n.º
996/98, de 25 de Novembro, que prevêem a cobrança de emolumentos.
3. - Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso – n.º3 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 – entende-se não se poder conhecer do objecto do recurso, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º1 do artigo 78º-A do mesmo diploma, o que se passa a justificar sumariamente.
4. - O tipo de o recurso em apreço, com fundamento na alínea a) do nº1 do artigo
70º da Lei do Tribunal Constitucional, pressupõe a recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, sendo obrigatório para o Ministério Público, nos casos referidos no nº3 do artigo 72º do mesmo diploma. A sentença recorrida começou por analisar a constitucionalidade das normas da Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, tendo concluído que:
'[...] as normas estipuladoras dos emolumentos que aqui se discutem, não respeitam o apontado princípio da equivalência, levando consequentemente a que os montantes apurados através delas não possam ser considerados como taxas, assumindo assim o carácter de impostos ou de outro tributo a este equiparável. Ora, assim, sendo, na medida em que os impostos só podem ser estabelecidos por lei formal ou autorizada pelo Parlamento (art.º 165º, n.º1 – i), da C.R.P.), não sendo esse o caso da Portaria em causa (996/98, de 25/11), há que concluir que as normas desta que prevêem a cobrança dos emolumentos são inconstitucionais, vício esse que afecta a validade do acto de liquidação que aqui se mostra em discussão.'
5. - Porém, não ocorreu no caso uma verdadeira desaplicação das normas da Portaria n.º 996/88, com fundamento em inconstitucionalidade, pois, apesar de se surpreender na sentença recorrida o já apontado juízo de inconstitucionalidade das normas daquele diploma, tal questão não constituiu a sua razão fundamentante, que se fundou, antes, na ilegalidade do acto de liquidação emolumentar por se revelar desconforme com o direito comunitário.
Na verdade, acrescentou-se na decisão recorrida:
«Mas, mesmo que assim não fosse, ainda assim o acto de liquidação emolumentar em causa seria ilegal por se revelar desconforme com o direito comunitário. Com efeito, os emolumentos em discussão nestes autos, foram liquidados à luz dos artgs. 1º, n.ºs. 2 e 3 e 2º, n.º 1 da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, sendo certo que os princípios dela enformadores são os mesmos que estavam na base do anterior Dec.-Lei n.º 397/83 de 2/11, quer sobre o prisma teleológico, quer quanto ao destino dado às receitas recebidas. Sucede porém que a Portaria n.º 996/98, continuando a prever a fixação de emolumentos com base em percentagem sobre o valor do acto a escriturar veio estabelecer, como limite máximo de emolumentos a cobrar, a quantia de esc.
15.000.000$00 - o que não sucedia anteriormente em que não era estabelecido qualquer tecto. Como veremos de seguida, ainda assim, tal circunstancialismo revela-se violador de normas de Direito Comunitário. Com efeito, a Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, permite que os Estados-membros possam cobrar um imposto sobre as entradas de capital (art.º 1.º), aí ficando abrangidas as operações de aumento de capital (art.º 4°, n.º 1-c)), mas veda-lhes a posterior cobrança de qualquer outra imposição relativa a tais operações (art.º 10°), com excepção das que tenham carácter remuneratório art.º
12°, n.º 1 - e). De acordo com tal Directiva, os Estados-membros deveriam transpô-la para os respectivos ordenamentos jurídicos internos até 1 de Janeiro de 1972. No caso de Portugal, tendo a sua adesão à Comunidade Económica Europeia ocorrido em 1 de Janeiro de 1986, ficou desde então obrigado a transpor para o direito interno a mencionada Directiva, de acordo com o estabelecido nos artgs 392° e
395° do Acto de Adesão. Certo é porém que até à data tal não foi ainda feito. A questão da possível incompatibilidade entre os referidos artigos da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial com a mencionada Directiva 69/335/CEE levou a que o S. T .A. em anterior acção tivesse suscitado junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias o pedido de interpretação de algum dos artigos de tal Directiva (artgs. 4.º, 10.º e 12.º, n.º 1 ), o que veio a ser feito designadamente através da prolação do acórdão de 29/9/1999 desse tribunal
(Processo C-56/98). No âmbito desse acórdão veio então a ser declarado:
' 1) A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Junho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhes foi dada pela Directiva 805/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção desta directiva.
2) Os emolumentos devidos pela celebração duma escritura pública de aumento de capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, são, em princípio, proibidos por força do art.º 10°, alínea c), da mesma directiva.
3) Não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no art.º 12°, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento de capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, como é o caso dos emolumentos em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito.
4) O art.º 10° da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva
85/303, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais' Esta decisão, como é sabido, só é vinculativa para o processo ao abrigo do qual foi solicitada a interpretação, sendo porém certo que tem sido entendido que, na medida em que não surjam novos elementos que justifiquem uma reapreciação da interpretação dada às disposições normativas, comunitárias, valerá a que foi proferida, podendo ser aplicável aos demais casos similares. Paradigma desta posição é a que resulta expressa no acórdão de 13 de Maio de 1981 (proc. 66/80) onde se refere: '... embora destinado directamente ao Juiz que se lhe dirigia, constitui razão suficiente para que qualquer outro Juiz considere o acto não válido para os efeitos de uma decisão que lhe cumpre proferir' . Compreende-se que assim seja, pois que uma das finalidades do reenvio a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, é o estabelecimento da unidade e uniformidade do direito comunitário. Por outro lado, o facto do art.º 177° do Tratado de Roma possibilitar que os Tribunais Superiores dos Estados-membros não sejam obrigados ao reenvio desde que a questão de interpretação que lhes é colocada tenha já sido julgada por acórdão anterior do Tribunal Comunitário, induz claramente à conclusão de que a validade dessa decisão interpretativa opera fora do processo em que foi proferida. A ser assim e voltando agora ao caso 'sub judice', há que referir que tal como no douto acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que citámos se entendeu, também os emolumentos aqui cobrados desrespeitam a Directiva
69/335/CEE, na versão que resulta da Directiva 85/303/CEE, na medida em que esta pretendendo promover a livre circulação de capitais no seio do espaço comunitário, visa suprimir os impostos indirectos que apresentem características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital, sendo certo que tais emolumentos as apresentam. Com efeito, os emolumentos em causa, traduzem-se na cobrança, por parte de funcionários públicos, duma operação abrangida pela Directiva (actos de constituição, de modificação, liquidação das sociedades comerciais e bem assim a alteração dos respectivos pactos e respectivos registos) em que as receitas revertem parcialmente para o Estado a fim deste cobrir despesas públicas, tendo pois que considerar-se imposições na acepção da Directiva e por esta não admitidas (art.º 10.º, n.º 1, alínea c) ). Não assumem tais quantitativos, por outro lado, caracter remuneratório, nos termos previstos no art.º 12.º, n.º 1, alínea e), dessa mesma Directiva. Efectivamente, tendo presente a forma como é alcançado o montante de tais emolumentos (percentagem sobre o valor dos actos sujeitos a escrituração), somos levados a concluir existir uma desproporção muito grande entre o custo real do serviço prestado e o montante que é exigido ao cidadão. Tal desproporção afasta obviamente a natureza remuneratória permitida pelo citado art.º12.º, n.º 1, alínea e), e concomitantemente leva a que se considere que tais emolumentos se não possam enquadrar nessa previsão legal. Mesmo nos casos - como o presente - em que a lei estipula um limite máximo de emolumentos (esc. 15.000.000$00), o circunstancialismo desse valor ser manifestamente elevado, não se descortinando nenhuma relação entre o valor cobrado e a prestação do serviço em causa, leva-nos a concluir tratar-se de verba desproporcionada não correspondente à contraprestação realizada. Assim sendo, teremos também de considerar que nestes casos, a existência do limite máximo estipulado não implica que se considerem tais emolumentos como integrando a excepção prevista no citado art.º 12.º, n.º 1, alínea e), pois não assumem natureza remuneratória. Este foi aliás o entendimento perfilhado no acórdão do TJC de 21/ 6/200 1 (proc. n.º C- 206/99) , onde expressamente se refere:
' A existência de um limite máximo que não pode ser ultrapassado por estes direitos não é por si só, susceptível de atribuir esse carácter remuneratório se o referido limite não for fixado de forma razoável em função do custo do serviço cujos direitos constituem a contrapartida.' Do que se deixa dito, há pois que concluir que a liquidação em causa, mostrando-se efectuada em desconformidade com a lei comunitária, é violadora de lei, motivo porque deverá ser anulada. Desta forma e por todo o exposto julgo a presente impugnação procedente por provada e consequentemente decido:
- anular a liquidação impugnada e concomitantemente determinar que seja devolvida à impugnante a quantia por ela paga.»
6. - Mas, mesmo que assim não se concluísse, ou seja, a entender-se que a decisão recorrida se baseou de igual modo em ambos os fundamentos invocados, sempre haveria de se concluir pelo não conhecimento do recurso, em face do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade. Na verdade, ainda que este Tribunal viesse a caracterizar os emolumentos em apreço como taxa – como sucedeu no caso dos emolumentos previstos no artigo 5º da Tabela de Emolumentos Notariais, na redacção do Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro (cfr. acórdão nº 155/2002, tirado em plenário, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 2002), e determinasse a reformulação da decisão recorrida em conformidade com um juízo de constitucionalidade, esta decisão não teria qualquer efeito útil no processo, pois sempre se manteria a decisão recorrida com fundamento em ilegalidade da liquidação impugnada, por violação das normas de direito comunitário, questão esta que não integra o objecto do recurso. E, conforme o Tribunal Constitucional vem salientando, o julgamento das questões de inconstitucionalidade desempenha 'uma função instrumental', só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão de fundo, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica
(cfr., entre muitos outros, os acórdãos n.ºs 216/91 [publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1991), e 11/2001, este ainda inédito].
7. - Assim, seja porque se entenda não constituir a questão da constitucionalidade a ratio decidendi da decisão recorrida, seja porque tal questão não pode influir no mérito da decisão, não se pode tomar conhecimento do recurso.
8. - Em face do exposto, e nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do recurso.'
3. - Notificado, oportunamente o recorrente veio reclamar para a conferência, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 78º-A citado, considerando existir interesse processual na dirimição da questão de constitucionalidade suscitada nos autos.
O magistrado reclamante sintetiza assim a sua argumentação, a concluir:
'a) a falta de interesse processual na apreciação de um recurso de constitucionalidade pressupõe a inutilidade absoluta na dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, a total privação de qualquer efeito útil na resolução da questão de fundo; b) Estando em causa decisão de 1ª instância, susceptível de normal impugnação – e eventual reponderação no âmbito da ordem judicial respectiva – a dirimição da questão de constitucionalidade reveste algum efeito útil, na medida em que permite circunscrever a controvérsia, a dirimir nos recursos ordinários possíveis, ao outro fundamento alternativo da sentença, deixando definitivamente arrumada a questão de constitucionalidade. c) Não deve considerar-se relevante, para aferir da utilidade do recurso, o facto de o recurso ordinário possível já estar aleatoriamente instaurado, em momento anterior à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e aqueles em que, não o estando, é manifestamente possível e provável, face ao regime estatuído nos artigos 75º, nº 1, e 80º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.'
A recorrida pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão sumária.
Cumpre decidir.
II
1. - O magistrado reclamante aceita que a natureza instrumental da fiscalização de constitucionalidade importa a inutilidade do respectivo recurso quando a decisão recorrida assenta em fundamentos alternativos e se reconheça a subsistência de um só desses fundamentos, o que basta para manter incólume o decidido.
No entanto, objecta, não será sempre assim e não o é no caso sub judice: é que, em seu entender, a não pronúncia sobre o mérito com base na absoluta inutilidade na dirimição da questão de constitucionalidade só deverá ser observada 'quando a referida fundamentação alternativa se funde num juízo efectivo e definitivo – e não numa conclusão meramente hipotética ou
‘provisória’ das instâncias, susceptível de reponderação ou normal impugnação – e eventual revogação – na ordem jurisdicional em que se situa o tribunal que proferiu a decisão recorrida' (sublinhados originais).
Encontrar-se-ia expressão deste entendimento em acórdãos deste Tribunal Constitucional, como sejam os nºs. 144/90, 148/96 e 266/98, publicados in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16 – 227, 33 – 339 e 39 –
563, respectivamente.
Nesses arestos, surpreendeu-se relevância no julgamento da questão de constitucionalidade na medida em que este se repercute no julgamento da questão de fundo (uma eventual decisão de inconstitucionalidade impediria a emissão, pelo tribunal a quo, de um juízo definitivo sobre a questão de fundo).
2. - Não se adere, no entanto, sem mais, à consequência última que se pretende extrair da jurisprudência citada.
Com efeito, não será certamente assim quando se mantém aberta a via de impugnação ordinária, nessa medida descaracterizando-se o eventual interesse jurídico relevante actual na decisão da questão de constitucionalidade.
Neste sentido igualmente se poderá citar jurisprudência deste Tribunal como é o caso dos acórdãos nºs. 216/91 e 420/2001, publicado o primeiro nos Acórdãos... citados, 19 – 319, mantendo-se inédito o segundo.
Como se ponderou neste último, 'a ‘definitividade’ do juízo [...] sobre a matéria da fundamentação que levou à decisão e que não foi estribada na questão de inconstitucionalidade tem [...] de ser entendida como a motivação de que, por si só, conduz à solução da causa independentemente daqueloutro juízo que repousou na contraditoriedade normativa com a Constituição'.
3. - Ora, a situação vertente não é equiparável à subjacente noutros lugares jurisprudenciais convocados – de que constitui paradigma o citado acórdão nº 144/90 – uma vez que aí se recortavam situações de juízos não definitivos, mantendo-se interesse em constitucionalmente os aferir [assim, por exemplo, pôde escrever-se nesse aresto que 'decidir-se que o requerente não pode inscrever-se como solicitador ao abrigo do disposto no artigo 49º, alínea b), do Decreto-Lei nº 483/76, poderá ele ou não fazê-lo consoante o artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87 for ou não conforme às regras constitucionais']. Na verdade, no caso sub judice, o eventual efeito útil de 'circunscrever a controvérsia', se não tem a virtualidade de 'inutilizar' a questão de constitucionalidade – como se ponderou no acórdão nº 216/91 –, descaracteriza o interesse jurídico relevante no conhecimento da questão: a decisão recorrida sempre se manterá, em função da questão de ilegalidade suscitada, sem prejuízo da abertura à via de recurso, onde, por outra ser a questão, assim inexistindo caso julgado, outra valoração pode ser feita segundo parâmetros de constitucionalidade (também).
III
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, deste modo confirmando, na sua essencialidade, a decisão sumária reclamada.
Não são devidas custas. Lisboa, 29 de Outubro de 2002- Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida