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Proc. nº 603/2002
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A e como recorrido o B,SA, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (cf. fls. 219 e ss.). O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, sustentando que as normas da Convenção Colectiva são normas para efeito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
2. De acordo com a jurisprudência da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, as normas das convenções colectivas não correspondem ao conceito de norma para efeito de recurso de constitucionalidade (cfr. Acórdão nº 352/2001 – inédito). Na verdade, a jurisprudência actual do Tribunal Constitucional (de todas as suas Secções) acolhe esse entendimento (cfr., exemplificativamente, Acórdãos nºs
352/2001, 492/2000, 697/98 – inéditos). Assim, e não obstante a Relatora ter votado vencida quanto a esta questão, uma vez que sobre a mesma existe jurisprudência reiterada, conclui-se que se está perante uma questão simples, pelo que tem lugar o recurso à decisão sumária prevista no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Será, assim, seguido o entendimento que o Tribunal tem acolhido em casos deste tipo, pelo que se remete para os fundamentos do Acórdão nº 352/2001 (do qual se junta cópia).
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa