Imprimir acórdão
Processo n.º 899/98
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - O Município de Lisboa, notificado do acórdão n.º
373/2002, de 26 de Setembro último, lavrado nestes autos, veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer pontual
'esclarecimento ou aclaração' desse aresto.
Escreveu-se nele, a dado passo – ponto III.1 – ter a questão de constitucionalidade suscitada a ver com uma interpretação do n.º 1 do artigo 88º da L.P.T.A. que entende possível, em processo de intimação para um comportamento (se instaurado como dependência de recurso contencioso de acto administrativo, ou seja, como meio acessório e cautelar desse recurso), sem que a Administração seja ou possa ser parte, intimar particulares a absterem-se de comportamentos que esta autorize ou venha a autorizar, por via de acto administrativo.
O trecho carece de esclarecimento, no entender do requerente: deve ser tomado em conta no sentido de que, emitido o acto administrativo, este produz a plenitude dos seus efeitos, 'sem qualquer paralisação, salvo suspensão de eficácia', ou, de outro modo, os efeitos do acto ficam paralisados em consequência de intimação, 'até que decorra o prazo para o requerimento da suspensão de eficácia do acto administrativo ou que esta seja denegada'?
A dúvida surge, para o requerente, porque, ao estar em causa o acto administrativo de autorização a emitir pelo Município de Lisboa, no sentido de permitir a utilização como terminal ferroviário da estação do Arco de Cego, o juízo de não inconstitucionalidade proferido no acórdão – cfr. parte final do ponto III-4 – implica a produção dos efeitos próprios do acto administrativo desde o seu início, na sua plenitude, o que se depreende da segunda parte do último parágrafo daquele ponto III-3 mas parece não se harmonizar com a primeira parte do mesmo parágrafo, cuja leitura permitirá considerar que os efeitos do acto administrativo ficariam paralisados até à decisão do incidente de suspensão de eficácia.
Notificados, os recorridos nada disseram.
2. - Nos termos do disposto no artigo 669º, nº1, alínea a), do Código de Processo Civil, podem as partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambiguidade (por comportar dois ou mais sentidos distintos) que ela contenha, entendendo-se que pode ser requerida tanto a propósito da decisão como dos seus fundamentos (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985). Para que o pedido possa ser atendido é necessário que no requerimento de aclaração se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade cujo esclarecimento se pretende, e que se trate de vício que prejudique a compreensão da sentença. No caso dos autos, o requerente cumpre aquele primeiro requisito, indicando qual o ponto da decisão que julga ambíguo, mas o mesmo não sucede quanto ao segundo. Na verdade, o Tribunal foi claro ao entender que do seu juízo de constitucionalidade resulta que 'a medida não pode esvaziar de efeito um acto administrativo que, pela sua existência, torna necessário o recurso aos meios administrativos ou contenciosos adequados com a correspondente intervenção da autoridade administrativa'.
3. - Nestes termos, concluindo-se pela inverificação dos fundamentos invocados, indefere-se a requerida aclaração. Lisboa, 6 de Dezembro de 2002 Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida