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Processo n.º 36/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 288/2013, decidiu esta conferência indeferir a reclamação que o recorrente A., ora requerente, deduziu contra a decisão de não conhecimento do recurso proferida pelo relator (decisão sumária n.º 125/2013). Considerou-se, em concordância com o relator, que não foi observado, pela forma processualmente exigível, o ónus de prévia suscitação previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), como condição de conhecimento do recurso.
O recorrente pede, agora, em conclusão, que a conferência esclareça «se foi devidamente ponderado tudo o alegado em sede de constitucionalidade, logo na motivação do recurso para a Relação e o STJ e posteriores articulados ou se, como parece resultar da douta decisão, se restringiu ao que o recorrente alegou no derradeiro momento que o Tribunal Constitucional parece considerar processualmente adequado para o que parece erigir apenas a reclamação que, ao abrigo do art.º 405.º CPP, foi apresentado ao Exmo. Sr. Presidente do STJ.».
O Ministério Público defende o indeferimento do requerido, por não se verificar a alegada ambiguidade do julgado e representar mera discordância com o sentido da decisão.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como o próprio requerente expressamente afirma no presente incidente, transcrevendo jurisprudência que o salienta, «o inconformismo do requerente com o decidido, cujo sentido compreendeu, não constitui fundamento para pedido de esclarecimento pois que a aclaração tem como limite que dela não resulte modificação essencial do que foi decidido».
Ora, no caso vertente, o requerente limita-se a reiterar o que já havia invocado em sede de reclamação para a conferência, ou seja, que suscitou durante o processo, na motivação dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no presente recurso. O acórdão ora posto em crise clara e inequivocamente enuncia as razões por que tal facto é irrelevante para o efeito de se julgar observado o ónus de prévia suscitação, quando o recurso foi interposto, como é o caso, da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP. Não carece, por isso, de qualquer esclarecimento adicional.
A renovação de razões que foram rebatidas pela decisão do recurso, ainda que sob a forma de pedido de esclarecimento dos motivos porque não foram consideradas, não consubstancia, como é evidente, um verdadeiro pedido de aclaração, mas, antes, nova impugnação do julgado, que a lei não consente, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do requerido.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 15 de julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.