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Proc. nº 383/02 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – Nos autos supra identificados em que é recorrente A, com os sinais dos autos, foi proferida decisão sumária nos seguintes termos :
'1 – A, identificado nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a suspensão de eficácia do Acórdão do Plenário do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, de 14/12/20001, que o puniu com a pena disciplinar de 8 anos de suspensão, por se ter locupletado com cerca de
31.232.599$00 de clientes seus.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa indeferiu tal pedido com o fundamento de não se ter dado por verificado o requisito contido no artigo
76º nº. 1 alínea b) da LPTA – a inexistência de grave lesão do interesse público.
Desta sentença, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de fls. 178 e segs., negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, concluindo pelo não preenchimento da alínea b) do nº. 1 do artigo 76º da LPTA.
Não se conformando com a decisão, interpôs novo recurso, agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº. 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal Central Administrativo 'por entender que o mesmo viola o artigo 58º da Constituição da República Portuguesa – direito ao trabalho'.
Cumpre apreciar e decidir, o que se faz nos termos do artigo 78º-A nº. 1 da LTC.
2 – Pretende o recorrente que o Tribunal aprecie e declare a inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo, por violação do direito ao trabalho, consagrado no artigo 58º da CRP.
Esta alegação é, desde logo, claramente afirmada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e insere-se na lógica do que o recorrente dissera nas conclusões das alegações para o Tribunal Central Administrativo, das quais se transcreve o seguinte trecho, na parte que interessa:
'1. A douta decisão recorrida expressa uma má integração do conceito de 'grave lesão do interesse público' (...)
2.
..................................................................................................
3. E sempre seria inconstitucional, porque com argumentos subjectivos, ténues e não provados, sabendo-se que a decisão definitiva nos recursos contenciosos demora vários anos, se impede o requerente de exercer a sua profissão, não tendo sequer outro meio de subsistência, como prova na P.I., o que consubstancia a violação do artigo 58º (Direito ao Trabalho) da Constituição da República Portuguesa.'
Ora, o recurso de constitucionalidade tem com objecto as normas aplicadas nas decisões recorridas e não estas próprias decisões, o que implica, necessariamente, que a questão de constitucionalidade revista a natureza de
'questão normativa'.
É este o entendimento pacífico deste Tribunal, referindo-se, a título de exemplo, o Acórdão nº. 526/98, ainda inédito, que, a tal propósito, afirma que o Tribunal Constitucional não tem 'a competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria dos sistemas que consagram o recurso de amparo (...)'.
Neste sentido, deveria o recorrente ter suscitado uma questão de constitucionalidade 'normativa' perante o Tribunal Central Administrativo, não atribuindo a inconstitucionalidade à própria decisão judicial, como efectivamente o fez, o que reitera (agora reportado ao acórdão daquele Tribunal) no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o que o recorrente põe em causa é a própria decisão de indeferimento da suspensão de eficácia do acto que o puniu, o que, nas suas palavras, impede o direito ao trabalho, violando, consequentemente, o artigo 58º da CRP.
É, assim, patente que não está suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, nem o recorrente pretende a apreciação de uma tal questão.
Deste modo, falece um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.'
É desta decisão que o recorrente vem agora reclamar, alegando, em síntese, que:
- 'O artigo 58º da CRP ao consagrar o Direito ao Trabalho fá-lo para que o mesmo tenha efectiva aplicação no concreto (...)';
- 'O Acórdão do Tribunal Central Administrativo ao preencher a norma do artigo 76º do nº 1 da LPTA, alínea b) – inexistência de grave lesão do interessa público – está claramente a violar a consagração desse direito, pois a interpretação que se fez da norma em causa – artº 76º nº 1 alínea b) – é manifestamente inconstitucional, ao permitir que se dê o entendimento que se dá e impedindo de facto o exercício da profissão ao recorrente, que não tem outra, sem fundamento suficiente face á gravidade da decisão e suas consequências';
- A norma referida, aplicada como foi, colide com o artigo 58º da CRP;
- 'O Direito ao Trabalho não pode estar dependente duma interpretação subjectiva duma lei, em que o exercício duma profissão por alguém, pode eventualmente causar prejuízos à sociedade, e por conseguinte, iniba esse cidadão do Direito ao Trabalho';
- '(...) o artigo 76º nº 1 alínea b) da LPTA dada a sua vacuidade e incertezas e interpretações que dele se podem tirar é manifestamente inconstitucional, como in casu é patente';
- 'Isto é tanto mais grave, quando a inibição do exercício duma profissão, isto é, a negação do Direito ao Trabalho, resulta por sua vez duma outra inconstitucionalidade também invocada isto é, resulta duma deliberação que invade a competência dos tribunais'
Não houve resposta da entidade recorrida.
Cumpre decidir.
2 – Como se deixou relatado, a decisão reclamada fundou-se no facto de a inconstitucionalidade arguida, que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, se reportar ao próprio acórdão impugnado (à decisão judicial) e não à norma (ou a uma sua interpretação) do artigo 76º nº 1 alínea b) da LPTA.
Sobre este fundamento não se vê, na reclamação, uma única palavra de censura, directa ou indirecta, persistindo o reclamente em alegar que julgar verificado o requisito constante daquela norma quando o requerente fica privado de trabalhar é violar o direito constitucional ao trabalho.
Não deixa, aliás, de assim se confirmar o acerto da decisão sumária reclamada quando nela se entende que é à decisão (ao momento aplicativo do direito) que o reclamante dirige a sua censura, sendo certo que ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a constitucionalidade de normas.
Deixa-se, apenas, rectificado que a decisão sobre a qual se pronunciou o acórdão recorrido foi proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados e não do Conselho Distrital de Faro da mesma Ordem.
Sem necessidade de outras considerações, conclui-se que não merece censura a decisão sumária reclamada.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa