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Proc. nº 554/02 Plenário Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1. A, B e C impugnaram oportunamente, no Tribunal Constitucional, deliberações punitivas a eles referentes que haviam sido proferidas, em 19 de Julho de 2002, pelo Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, deliberações essas que, quanto aos dois primeiros requerentes, haviam sido ratificadas pela Comissão Central de Controlo do mesmo partido político e que, quanto ao terceiro requerente, devia ainda ser sujeita a ratificação pelo Comité Central.
Na mesma ocasião, os referidos requerentes solicitaram igualmente a suspensão de eficácia das referidas deliberações.
Pelo Acórdão nº 361/02, tirado na sua 2ª Secção, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento dos pedidos, por entender que a decisão punitiva referente ao requerente C ainda não estava a produzir efeitos e que as decisões punitivas referentes aos outros requerentes ainda se encontravam sujeitas a uma possível reapreciação pelo Comité Central, pelo que não haviam sido «esgotados todos os meios internos» de reapreciação.
Deste aresto foi interposto pelos requerentes recurso para o plenário deste Tribunal.
2. Entretanto, porém, os dois primeiros requerentes recorreram, «por mera cautela», para o Comité Central, o qual, em 21 de Setembro de 2002, rejeitou os recursos, «confirmando a decisão do Secretariado» e,
«consequentemente, a deliberação da Comissão Central de Controlo». Na mesma data, o mencionado Comité Central também ratificou a sanção aplicada pelo Secretariado ao terceiro requerente.
Vieram, então, os requerentes, por apenso aos autos, requerer a suspensão de eficácia destas deliberações e intentar as correspondentes acções de impugnação.
Todavia, o relator indeferiu, por despacho, a requerida apensação aos autos, nos termos do disposto no artigo 275º, nº 1, do Código de Processo Civil, considerando que, encontrando-se o processo em fase de recurso, a mesma apensação se afigurava inconveniente.
3. É desse despacho que os requerentes vêm agora reclamar para a conferência, alegando em síntese, o seguinte: o os actos agora impugnados são meros actos de ratificação dos actos atacados nos autos principais o os actos agora impugnados não detêm autonomia, se desacompanhados de todos os ingredientes de facto e de todas as peças processuais que os antecederam (processo disciplinar e processo judicial) o daí, a inevitabilidade da apreciação simultânea desses actos e desses processos disciplinares, pois que a respectiva visão separada poderá levar o TC a julgar o primeiro acto como interlocutório, carecendo de acto final, e o segundo acto (o final) como desprovido de vícios, porque desacompanhado do primeiro e do processo que o antecedeu o com a desapensação, os requerentes sofrem uma grave amputação da matéria de facto, apesar das evidentes conexões objectivas e subjectivas dos pedidos, pois que, tendo dado por adquirido tudo o que constava nos primeiros autos, deixaram agora de alegar o já alegado, de oferecer provas já oferecidas, por uma razão de economia processual.
Na sua resposta a esta reclamação, o requerido sustenta que se não verificam os pressupostos de apensação de acções a que se reporta o artigo 275º do CPC e que, de todo o modo, tal apensação sempre seria inconveniente, por os primeiros processos se encontrarem em fase de recurso; e acrescenta, ainda, que o que os requerentes efectivamente pretendem, através da apensação, é alterar ilegalmente o pedido e a causa de pedir, levando o plenário do Tribunal, ao decidir o recurso interposto do acórdão da secção, a decidir igualmente sobre o
«acto final», para evitar a mera negação de provimento a esse recurso.
4. O despacho do relator que indeferiu o pedido de apensação deve ser confirmado.
Com efeito, independentemente de não ocorrerem, in casu, os pressupostos para a apensação, a mesma apresenta-se como inconveniente, dado o estado do processo, que se encontra em fase de recurso, não se alcançando que efeito jurídico dela se poderia tirar.
Por um lado, seria manifestamente impossível tirar simultaneamente uma decisão sobre o recurso e sobre os processos eventualmente apensos. O julgamento destes últimos compete, nos termos da lei (artigos 103º-E, nº 2, e
103º-D, nº 3, com referência ao artigo 103º-C, nº 6, da LTC), ao Tribunal Constitucional, em secção, enquanto o julgamento do recurso, restrito à matéria de direito, compete ao plenário, não sendo lícito a este último apropriar-se da competência própria da secção.
Por outro lado, não se lobriga que sentido haveria em proceder a uma apensação, ficando os processos apensos a aguardar a decisão do recurso para o plenário. Desde logo, porque daí resulta com meridiana clareza, a total autonomia processual entre o processo principal e os que lhe seriam eventualmente apensos. Mas também, porque se o recurso para o plenário desembocar na confirmação do acórdão recorrido, o primeiro processo finda, não tendo qualquer lógica a conversão do apenso em processo principal, já que a apensação só se justifica para propiciar um julgamento conjunto de acções conexas entre si; e se o recurso para o plenário desembocar na revogação do acórdão recorrido, então os processos apensos perderiam objecto, o que igualmente inviabilizaria um julgamento conjunto.
5. Nestes termos, indefere-se a reclamação para a conferência, confirmando-se o despacho do relator. Lisboa, 15 de Outubro de 2002 Luis Nunes de Almeida Artur Maurício Guilherme da Fonseca Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa