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Proc. nº. 374/02
1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A, identificado nos autos, reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso - proferido com base no artigo 678º, nº. 1 do Código de Processo Civil - da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado deduzidos pelo ora reclamante, considerando improcedente a alegação de falta de citação do reclamante na acção declarativa de caducidade de contrato de arrendamento de prédio rústico de que emergiu a acção executiva embargada, mas nula a notificação do executado do auto de entrega judicial do prédio em causa que aquele fora condenado a despejar.
A reclamação foi indeferida por despacho de 27 de Março de 2002 que manteve o anterior despacho de não admissão do recurso (cfr. fls. 125 a 127 dos autos), nele se destacando '(...) que não estamos perante uma acção 'em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para
«habitação», pelo que é inaplicável a excepção do nº5 do art. 678º, do CPC, segundo o qual, 'Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior
à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal'. Ora, nos termos do art. 305º-nº1, do CPC, o valor em causa é de
10 850$00, por decisão proferida nos autos de Embargos, em 12-12-00, a fls. 102
(54, do p.p. de embargos). Assim, deve manter-se a decisão reclamada de não admissão do recurso com base no art. 678º-nº1, do CPC, e no art. 20º-nº1, da Lei
38/87, de 23-12, uma vez que o valor da acção é inferior a 750.000$00. Conclui-se, pois, que, nos termos e para os efeitos do art. 678º-nº1 e 687-nº3, do CPC, não é admissível recurso da sentença, sendo inaplicável o nº. 5 do art.678º'.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional tendo dito:
'Assim, o recurso é admissível posto que do despacho proferido não é processualmente admitido recurso ordinário ( nº2 do artigo 70º da dita Lei).
Por outro lado, o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº
1 do referido artigo 70º, sendo certo que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes do nº1 do artigo 678º, e nº2 do artigo 689º, nº2 do Código de Processo Civil Recusar ao Reclamante o direito de recorrer nestes autos corresponde a uma violação de princípios basilares em que necessariamente assenta um estado de direito, deste modo violando o artigo 2º da Constituição da República. De facto, estando o reclamante absolutamente certo de que não tomou conhecimento da existência da acção declarativa, posto que não foi citado, - facto que afirma e reafirma até à exaustão, não obstante a decisão já proferida nestes autos em sentido contrário – não lhe pode ser negado o direito de ver esta questão reapreciada por Tribunal diferente daquele onde foi cometida a nulidade, violando-se assim, o disposto no artigo 20º da Constituição da República; Acresce que impedir no caso dos autos o recurso, com base no facto de a acção ter um valor que está contido dentro da alçada, corresponde a violar o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República. Na realidade, não se pode entender como é que no caso dos autos não se admite recurso – porquanto se trata de uma casa modesta, quando num outro caso em tudo igual, mas que tivesse por objecto um palacete, já o recurso seria admissível. Assim, interpretar, no caso concreto, o disposto nos artigos 678º, nº. 1 e 689º, nº2 do Código de Processo Civil, no sentido de impedir o recurso, por força do facto de o valor da acção estar contido dentro da alçada do Tribunal de primeira instância, corresponde a violar de forma ostensiva os artigos 2º, 13º e 20º da Constituição da República. Finalmente, para os efeitos do disposto no artigo 75º-A do regime legal previsto na lei supra identificada, declara-se que a peça processual onde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade foi o requerimento da reclamação contra a não admissão do recurso interposto em 1ª instância, para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto'.
Admitido o recurso, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, o que fez em 11 de Julho de 2002, tendo concluído como segue:
'1º Vem o presente recurso do despacho proferido pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, pelo qual julgou inadmissível o recurso interposto pelo aqui Recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal de Gondomar, que havia já decidido no mesmo sentido.
2º O aqui Recorrente sustenta não ter sido citado para a acção declarativa posto que pode constatar-se que :
1º - não está assinado pelo Recorrente;
2º - no espaço reservado à assinatura do destinatário aparece, à frente de uma data (24.05.97), um 'rabisco' completamente ilegível e indecifrável que não é do punho do Recorrente, sendo certo que o aqui Recorrente não sabe quem o poderá ter feito;
3º - não há nos autos, e particularmente no dito documento, qualquer prova de que a citação em causa tenha saído de Portugal e entrado em França, uma vez que no aviso de recepção de fls. 141 não está aposto qualquer carimbo dos correios franceses;
4º - o único carimbo ali aposto é o de 16.05.97 dos correios de Gondomar correspondendo aquela data à da eventual expedição da carta para França;
5º - se a carta contendo a citação para o Recorrente tivesse, na realidade, circulado em França e tivesse sido reexpedida para Portugal, necessariamente, tal circunstância teria de estar demonstrada pela aposição de um carimbo dos correios franceses no referido documento de fls. 141: o certo é que não existe nenhum carimbo dos correios franceses.
3º Ora, face a tais factos veio o aqui Recorrente arguir a sua falta de citação, daí resultando a nulidade de todo o processado.
4º O certo é que o Tribunal de Gondomar julgou improcedentes os embargos de executado, tendo considerado eficaz a citação feita naqueles termos.
5º Não se podendo conformar com tal decisão, veio o aqui Recorrente interpor o competente recurso para a Relação do Porto;
6º No entanto, como consta dos autos o Senhor Juiz rejeitou o recurso, por ter entendido que a presente acção não o admite o tendo em conta o seu valor.
7º Ora, recusar ao Recorrente o direito de recorrer nestes autos corresponde a uma violação de princípios basilares em que necessariamente assentam um estado de direito, deste modo violando o artigo 2º da Constituição da República.
8º Não pode ser negado o direito de ver esta questão reapreciada por Tribunal diferente daquele onde foi cometida a nulidade, sob pena de se violar o disposto no artigo 20º da Constituição da República.
9º Acresce que, impedir no caso dos autos o recurso, com base no facto de a acção ter um valor que está contido dentro da alçada, corresponde a violar o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República.
10º Não se pode entender como é que, no caso dos autos, não se admite recurso, tendo em conta o ínfimo valor da acção.
11º Com efeito se o problema se pusesse relativamente a uma outra propriedade rústica dada de arrendamento a um qualquer empório por alguns milhares de contos, obviamente já havia recurso.
12º Perante esta situação, que se vai verificando aliás no dia a dia, é inquestionável que o que faz a diferença entre as duas acções é exclusivamente a diferente situação económica dos Autores.
13º Ou seja, há uma justiça que oferece maior garantia, em favor de quem tem uma situação económica privilegiada, em detrimento de outra justiça menos garantida, sendo certo que o critério distintivo é, exclusivamente, o económico.
14º Voltando ao caso dos autos: o que choca nestes autos é o facto de se vedar a possibilidade de submeter a questão da invocada falta de citação a um outro Tribunal.
15º Assim, interpretar, no caso concreto, o disposto nos artigos 678º, nº. 1 e
689º, nº. 2 do Código de Processo Civil, no sentido de impedir o recurso, por força do facto de o valor da acção estar contido dentro da alçada do Tribunal de primeira instância, corresponde a violar de forma ostensiva os artigos 2º, 13º, e 20º da Constituição. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso'.
As recorridas contra-alegaram, tendo concluído assim:
'1. O presente recurso restringe-se apenas à apreciação concreta da constitucionalidade dos Artigos 678º nº1 e 689 nº2 do Código de Processo Civil face aos Artigos 2º, 13º e 30º da Constituição da República Portuguesa.
2. Não pode, no presente recurso, discutir-se a matéria de facto já decidida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo que as Alegações do recorrente nos Pontos I a VIII não têm qualquer fundamento.
3. O presente recurso visa apenas apreciar se as normas dos Artigos 678º nº1 e
689º nº2 do C.P.C. são inconstitucionais em virtude de, pelo valor da respectiva acção, impossibilitarem o Recorrente de ver a questão apreciada por um Tribunal diferente.
4. Ora, a questão tal como é posta, assenta num erro do Recorrente.
5. Este pretende, ainda que não o mencione expressamente, aplicar aos factos constantes da acção já transitada e aos Embargos de Executado que deduziu as normas constantes do RAU (Artigo 57º nº1).
6. Sendo certo que essa norma não é aplicável à presente acção, por não estarmos perante uma acção de despejo e, principalmente, por a mesma ter sido revogada,
7. Pois, com a entrada em vigor do Artigo 678º 5 do novo Código do Processo Civil o que resulta é que independentemente do valor da causa, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação. Nada mais.
8. Isto é, só há recurso para o Tribunal de segunda instância, seja qual for o valor da causa, nas acções em que estejam em causa arrendamentos para habitação, e não já apenas nos arrendamentos urbanos.
9. Ora, mesmo que se considerasse que não havia razão para distinguir, quanto à admissibilidade dos recursos, entre 'arrendamentos urbanos para habitação' e
'arrendamentos urbanos não para habitação',
10. O certo é que na acção declarativa já transitada em julgado, o que se apreciou não foi um arrendamento urbano, mas sim um arrendamento rústico para fins não agrícolas, o que é substancialmente diferente.
11. Como é doutrina dominante, não é admissível recurso para o Tribunal da relação, independentemente do valor da causa, na execução do mandado de despejo, se esta estiver contida dentro do valor da alçada do tribunal da 1ª instância.
12. O novo artigo 678º nº5 do C.P.C. revogou o artigo 57º nº1 do RAU.
13. Este Tribunal Constitucional tem entendido sempre que as normas que impossibilitam o recurso das decisões em função do valor das respectivas acções, não violam o princípio da igualdade, nem o princípio do Estado de Direito, nem muito menos o princípio do acesso ao direito.
14. A Constituição não impõe que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer acto de juiz.
15. A norma do artigo 678º, nº1, do Código de Processo Civil não viola o princípio da igualdade pois trata por igual todas as partes nos processos cujo valor seja igual e a distinção estabelecida assenta em critério que não á arbitrário nem irrazoável.
16. A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas, funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário. Nestes termos deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a interpretação e a aplicação das normas constantes dos artsº. 678º nº1 e 689º nº.
2 do C.P.C. tal qual foi feita pelo Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto e, anteriormente, pelo Senhor Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Gondomar.'
Cumpre apreciar e decidir.
2 – O recorrente pretende que este Tribunal julgue inconstitucionais as normas conjugadas constantes dos artigos 678º, nº 1 e 689º, nº2 do Código de Processo Civil interpretadas '(...) no sentido de impedir o recurso, por força do facto de o valor da acção estar contido dentro da alçada do Tribunal de primeira instância ...' por violação dos princípios do Estado de direito, da igualdade e do acesso ao direito, previstos nos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição da República.
Entende o recorrente que a não admissão de recurso com fundamento no valor
(inferior) à alçada do tribunal de que se recorre é inconstitucional por violação do princípio do Estado de direito, do princípio da igualdade e do princípio do acesso ao direito.
3 – Vejamos o teor das normas pertinentes:
Código de Processo Civil
'Artigo 678º
(Decisões que não admitem recurso)
'1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.'
'Artigo 689º
(Julgamento da reclamação)
1. '1. (...)
2. A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário'.
4 – A questão de constitucionalidade ora suscitada não é nova para este Tribunal, ainda que tenha sido suscitada em casos não completamente idênticos ao presente.
De facto, é jurisprudência firme deste Tribunal que a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, destacando-se os Pareceres da Comissão Constitucional nºs.
8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdão nº. 65/88, de 23 de Março, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670.
Mais recentemente, ilustram esse entendimento, entre muitos outros, o Acórdão nº. 149/99, de 9 de Março, de que se transcreve:
'De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº
1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo
32º, nº 1 da Lei Fundamental (cfr., por todos, Acórdão nº 673/95 in DR, II Série, de 20/3/96); e no mesmo sentido aponta a maioria da doutrina (cfr. Ribeiro Mendes 'Direito Processual Civil' AAFDL, vol. III pp. 124 e 125 e Vieira de Andrade 'Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976' pp. 332 e 333).' Também no Acórdão nº. 239/97, de 12 de Março, se disse:
'A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos ‘patamares’ de recurso.
Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das alçadas: as acções que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma, não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo 764º.
Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de
‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as acções contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma.
Significa isto que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, proibindo, designadamente a chamada ‘discriminação intolerável’ ...., não é afectada pelo específico aspecto do recurso para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado pelo recorrente.'
Por seu turno, no Acórdão nº. 72/99, de 3 de Fevereiro de 1999, que acompanha este último acabado de transcrever, destacam-se outros acórdãos demonstrativos desta jurisprudência:
'A limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Assim, vejam-se, como mais significativos, os acórdãos nºs 163/90 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º vol., p. 301 ss); 210/92 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º vol., p. 543 ss); 340/94 e 403/94 (não publicados); 95/95
(publicado no Diário da República, II Série, nº 93, de 20.4.1995); 377/96
(publicado no Diário da República, II Série, nº 160, de 12.7.1996)'.
Igualmente na doutrina é pacífico o entendimento segundo o qual a Constituição não impõe que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer acto de juiz (Cfr, por todos, além dos já citados, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in 'Constituição da República Portuguesa Anotada', 3ª edição, págs. 164
'não existe, porém, preceito constitucional a consagrar a 'dupla instância' ou
'duplo grau de jurisdição' em termos gerais (Ac TC nº 31/87, 65/88)'.
E, para tanto, é irrelevante o tipo de ilegalidade (erro de julgamento ou nulidade) de que eventualmente padeça a decisão questionada pela parte.
Pelo exposto, não se encontram razões que abalem esta jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso tem necessariamente de improceder.
5 - Importa, apenas, acrescentar que, como aliás salienta o Presidente do Tribunal da Relação do Porto a fls. 126, o invocado Acórdão nº. 655/98, de 18 de Novembro, deste Tribunal, que julgou '(...) inconstitucional a interpretação das normas constantes dos artigos 678º, nº. 1, e 689º, nº. 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual da decisão dos embargos de terceiro, deduzidos contra execução de sentença de despejo em que o recorrente invoca a qualidade de arrendatário, não é admissível para o Tribunal da Relação (nos casos em que o valor da causa seja inferior ao da alçada da relação), diferentemente do estipulado no artigo 57º, nº. 1, do Regime do Arrendamento Urbano, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição', em nada contraria o que acaba de dizer-se (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41º vol., págs. 431 e ss.).
Isto porque, ao contrário do que sucedia naquele caso – e foi determinante para o juízo de inconstitucionalidade - nos presentes autos não está em causa um contrato de arrendamento para habitação, com base no qual se intentou acção de despejo.
Aqui e agora, como se refere no despacho de indeferimento da reclamação proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto 'Estamos perante um contrato de arrendamento de um prédio rústico para fins não agrícolas'
(sublinhado nosso), não colhendo a invocação pelo recorrente da jurisprudência fixada no mencionado Acórdão nº. 655/98.
6- Decisão:
Pelo exposto, e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida na parte impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 U.Cs.
Lisboa, 22 de Outubro de 2002- Artur Maurício Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa