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Procº nº 787/2001.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Após ter sido notificado do Acórdão nº 272/2002, tirado nestes autos na sequência dos Acórdãos números 46/2002 e 166/2002, aresto esse por intermédio do qual foi indeferido o pedido de reforma dos dois últimos acórdãos no tocante à condenação em custas, veio A arguir a nulidade daquela decisão em primeiro lugar referida, concluindo do seguinte modo:-
'1.O artigo 203.º da Constituição estabelece que ‘os tribunais ... estão sujeitos à lei’.
2. ‘(0) principio da legalidade processual exige, pelo menos, que os poderes discricionários se não sobreponham aos critérios normativos ...’ (acórdão n.º
934/96 do Tribunal Constitucional, de 10 de Julho de 1996, in BMJ n.º 459 - Outubro - 1996, pp. 81, 91).
3.O reclamante considera que, face ao disposto nos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, e 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, no processo de apreciação de uma reclamação tendente à reforma de acórdãos quanto a custas, cabe também às partes enunciar os factos fundamentadores da reclamação e ao tribunal determinar o quadro normativo aplicável, através da subsunção dos factos provados ao direito.
4. Pese muito embora o devido respeito, o ora reclamante considera que o douto acórdão n.º 272/2002, notificado por nota de 20 de Junho de 2002, permite evidenciar factos que, em seu entender, demonstram que não foram respeitados os princípios antes enunciados, o que afecta a sua validade.
5. Nestas condições, tendo em conta o disposto nos artigos 668.º, n.º 3, e
669.0, n.º I, alínea b), do Código de Processo Civil, esta reclamação deve ser admitida. II - Razões de facto e de direito da presente reclamação
7. Após leitura do douto acórdão n.º 272/2002, confrontada com o que se escreveu na reclamação com vista à reforma dos doutos acórdãos n.ºs 166/2002 e 46/2002 quanto a custas, conclui-se que o Tribunal Constitucional omitiu conhecer do objecto da reclamação apresentada em violação dos artigos 3.º, n.º 3, 668.º, n.º
1, alínea d), este conjugado com os artigos 660.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil. a) No douto acórdão n.º 272/2002, escreve-se:
‘Poderá o ora reclamante não anuir àquelas fundamentações, mas o que não pode é impor que o Tribunal Constitucional tenha de acolher o seu diferente modo de visão’ (fls. 2 do douto acórdão n.º 272/2002). b) Esta declaração, só por si, permite concluir que o douto acórdão ora reclamado omitiu conhecer do objecto da reclamação que lhe deu origem. i) Com efeito, o Tribunal Constitucional tem ensinado que ‘relativamente aos actos jurisdicionais ofensivos dos direitos das pessoas, a impugnação faz-se por recurso ou por reclamação, observadas as disposições processuais aplicáveis. Por certo, por o principio se encontrar suficientemente acautelado na legislação ordinária, a Constituição (a actual como todas as anteriores) não sentiu necessidade de o consignar’ (acórdão n.º 340/91 do Tribunal Constitucional, de
19 de Dezembro de 1990, in BMJ n.º 402 - Janeiro- 1991, pp. 169, 176). ii) As reclamações nos termos dos artigos 668.º e 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil fazem parte do conjunto de meios que o legislador põe à disposição dos sujeitos processuais para estes poderem fazer vingar as suas teses. iii) A expressão por um sujeito processual de opiniões contrárias às de um tribunal é a consequência normal do exercício do direito de defesa contra actos jurisdicionais considerados lesivos dos seus direitos e interesses legítimos. c) No entender do reclamante, os doutos acórdãos n.ºs 46/2002, 166/2002 e
272/2002 foram notificados para dar a conhecer ao destinatário o seu conteúdo e assim, dar-lhe, a possibilidade de a ele reagir pelo meio processual adequado. d) O douto acórdão n.º 272/2002 assenta na premissa de que a reclamação do douto acórdão n.º 166/2002 enunciava a pretensão de impor ao Tribunal Constitucional o ponto de vista do interessado. e) Ora, se é verdade que o reclamante se serviu de um dos meios processuais legalmente previstos para, no desempenho do ónus de afirmação e de prova, enunciar fundamentos de facto e de direito tendentes a fazer vingar o seu ponto de vista, não é menos certo que os actos de processo do reclamante veiculam a pretensão de obter actos praticados no exercício da função jurisdicional que se
‘consubstancia ‘numa composição de conflitos de interesses levada a cabo por um
órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim especifico a realização do direito e da justiça’’
(acórdão n.º 376/96 do Tribunal Constitucional, de 6 de Março de 1996, in BMJ n.º 455- Abril - 1996, pp. 101, 107). f) Para obter a reforma dos referidos doutos acórdãos quanto a custas, foram alegados factos dos quais o Tribunal Constitucional tomou conhecimento por virtude das suas funções. g) Da reclamação que deu origem ao douto acórdão n.º 272/2002, resulta que o interessado pretendia obter do Tribunal constitucional um juízo de conformidade da ‘postura’ adoptada nos presentes autos com o principio da legalidade processual e um juízo de conformidade do artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, tal como foi interpretado e aplicado, no douto acórdão n.º
166/2002, com o disposto no artigo 18.0, n.º 2, da Constituição, para depois se poder concluir pela violação do principio da legalidade tributária, já que a manterem-se os doutos acórdãos proferidos nestes autos, o Tribunal Constitucional impõe ao interessado a obrigação de pagamento de custas de um processo conduzido em total desconhecimento do principio constitucional da proibição da indefesa. h) Decorre da leitura do dou to acórdão n.º 272/2002 (ponto 2) que o Tribunal Constitucional, para proferir este douto aresto, não se serve dos factos alegados pelo reclamante e dos quais ele teve conhecimento por virtude das suas funções. i ) No entender do reclamante, o Tribunal Constitucional deve conhecer das razões de facto e de direito expostas na reclamação do douto acórdão n.º
166/2002, tendo em conta as considerações que a seguir se expõe. i) No caso concreto, verifica-se a violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, a todos reconhecido pelo artigo 20.º da Constituição, já que a inobservância do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e de outros princípios gerais do processo acarretou a impossibilidade de o reclamante exercer o seu direito de alegar, dai resultando prejuízos efectivos para os seus interesses (acórdão n.º 278/98 do Tribunal Constitucional, de 10 de Março de
1998, in BMJ n.º 475- Abril - 1998, já citado, pp. 185, 193). ii) Para obter a providência jurisdicional requerida o interessado alegou que, tendo presente o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, o processo em que foram tirados os doutos acórdãos n.ºs 46/2002 e 166/2002 não obedeceu aos mesmos critérios que o processo seguido, em caso análogo, para tirar o acórdão n.º 294/99 do Tribunal Constitucional, de 12 de Maio de 1999 [publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 43.º volume - 1999 (Março a Maio), pp. 703,
709 e 712]. iii) Ora, ‘a interpretação do princípio da igualdade como proibição arbítrio significa uma autolimitação do poder do juiz’ ( acórdão n.º 187/90 do Tribuna1 Constituciona1, de 6 de Junho de 1990, in Diário da República - II Série de
12-9-1990, pp. 10251, 10254). iv) Tendo em conta estes elementos, não se afigura curial concluir que o ponto de vista que se pretende ver acolhido através dos actos de processo que deram origem aos doutos acórdãos proferidos nestes autos é o ponto de vista do reclamante. v) O dever de respeito dos princípios da igualdade perante a lei (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição) e do contraditório decorre do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, quando este dispõe que ‘os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas’. h) No entender do reclamante, as declarações feitas na parte correspondente aos fundamentos do douto acórdão n.º 272/2002 (ponto 2) não são susceptíveis de prejudicar as soluções a dar às questões suscitadas pela matéria exposta na reclamação indeferida. i ) Com efeito, no douto acórdão n.º 272/2002 fala-se em ‘juízos decisórios’ e de conc1usão ‘côngrua , por adequada a um resultado lógico e jurídico das premissas de que se partiu’ . ii) Da leitura da reclamação apresentada conclui-se que a matéria alegada tem a ver com omissões de actos, que a lei prevê, no processo através do qual se obtiveram as ‘premissas de que se partiu’ para se chegar aos ‘juízos decisórios’ emitidos (artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). iii) A solução a dar às questões suscitadas pela reclamação do douto acórdão n.º
166/2002 só estaria prejudicada pelas declarações feit[a]s no ponto 2 do douto acórdão ora reclamado, se os limites legais da actividade de conhecimento dos tribunais superiores estivesse na inteira disponibilidade destes, o que redundaria na abolição do principio da separação de poderes. iv) Não é despiciendo observar que, tendo em conta o disposto no artigo 677.º do Código de Processo Civil, nos presentes autos, ainda não há trânsito em julgado e que as questões suscitadas pela matéria alegada são também de conhecimento oficioso. II - Tendo conta as circunstâncias antes indicadas, o reclamante considera justificado pedir, a titulo subsidiário, a reforma do douto acórdão n.º 272/2002 quanto a custas, já que o reclamante, à semelhança do que aconteceu nos doutos ac6rdlos anteriores, é constituído unilateralmente na obrigação de pagamento de taxas de justiça, por decisões de condenação proferidas em evidente violação do princípio constitucional da proibição da indefesa.
8. A taxa de justiça é devida pela prestação ou como contrapartida do custo de um serviço público.
9. Sendo a expressão de pontos de vista diferentes dos adoptados por um órgão jurisdicional a consequência normal do exercício do direito de rec1amação , a dec1aração segundo a qual o rec1amante ‘não pode. . . impor que o Tribunal Constitucional tenha de acolher o seu ponto de vista’, nada mais faz que reafirmar o propósito de privar o reclamante do direito de defesa perante o Tribunal Constitucional onde se discutem questões que lhe dizem respeito.
10. Resulta do douto acórdão n.º 272/2002 que o Tribunal Constitucional não conheceu do objecto da reclamação apresentada, pelo que a prestação fornecida por esse douto aresto não corresponde ao serviço cuja prestação o reclamante se viu forçado a solicitar.
11. Tendo as taxas de justiça um carácter sinalagmático e não correspondendo a prestação do Tribunal Constitucional a qualquer serviço que o reclamante tenha solicitado, não se afigura consentânea com os princípios da confiança na previsibilidade do direito sofrer as consequências de decisões de condenação em custas de considerável expressão económica, cujo pagamento é unilateralmente imposto em violação do princípio constitucional da proibição da indefesa. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente reclamação ser admitida e julgada procedente e, por conseguinte, depois de reconhecidos os factos, proceder-se ao suprimento das nulidades arguidas ou, caso assim se não entenda, deve proceder-se à reforma do acórdão n.º 272/2002 quanto a custas'.
Na óptica do Tribunal, a vertente arguição mais não consubstancia, manifestamente, que um modo pelo qual o ora peticionante intenta obstar ao cumprimento da decisão proferida por este órgão de administração de justiça por meio Acórdão nº 46/2002 (e, consequentemente, obstar à «baixa» destes autos), aresto esse que indeferiu a reclamação deduzida do despacho proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça por intermédio do qual não foi admitido o recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional.
E refere-se manifestamente, porquanto se não lobriga que a arguição ora em causa tenha, seja porque modo for, qualquer suporte fáctico ou jurídico dotado de suficiência para o respectivo deferimento, sendo que, de outra banda, igualmente, tal como se decidiu no Acórdão nº 166/2002, a deduzida de arguição de nulidades do Acórdão nº 46/2002, era desprovida de cabimento.
Assim, os pedidos formulados nos autos posteriormente à prolação do aludido Acórdão nº 46/2002, apontam, inequivocamente no entender deste Tribunal e como acima se disse, no sentido de o requerente estar a levar a efeito uma actividade processual que visa obstar ao cumprimento do decidido naquele aresto.
Em face deste circunstancialismo, nos termos do nº 8 do artº 84 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em conjugação com o disposto no artº 720º do Código de Processo Civil, determina-se o processamento do presente incidente em separado - para tanto se extraindo traslado, certificando-se todo o processado até ao momento, incluindo o presente aresto - cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas contadas neste Tribunal. Lisboa, 2 de Outubro de 2002- Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa