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Processo n.º 620/01
2ª Secção Relator – Cons. Paulo Mota Pinto Acordam em 2ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Em 11 de Novembro de 1998 A instaurou, no Tribunal de Círculo de Chaves, acção declarativa com processo ordinário contra o B, para obter a condenação deste a indemnizá-lo, nos termos do artigo 483º do Código Civil, na quantia de 16 000
000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação, por a sua agência de Vila Nova de Famalicão ter visado, em 10 de Novembro de 1995, quatro cheques de H, todos de importâncias inferiores ou iguais a 10 000$00, sem ter cumprido todas as regras estabelecidas em carta-circular do Banco de Portugal
(datada de Abril de 1985) e na norma interna de procedimentos do Banco .... emitida em Julho de 1993, cheques, esses, que haviam sido falsificados para perfazerem a quantia então exigida, e que, por essa razão e por não haver provisão na respectiva conta, lhe não foram pagos. Por sentença de 22 de Fevereiro de 2000 do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves – por entretanto ter sido extinto o Tribunal de Círculo (artigo 60º, nº
1, alínea a), do Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio) –, foi a acção julgada procedente, porquanto se entendeu que a violação das normas internas e do Banco de Portugal por parte dos funcionários bancários configurou 'uma situação de culpa imputável aos empregados da Ré que caracteriza o nexo de causalidade adequado entre as omissões praticadas e o resultado danoso de que foi vítima o Autor.' A instituição bancária recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 21 de Novembro de 2000, lhe deu razão, revogando a decisão recorrida e absolvendo o apelante do pedido, por se dar como não verificado o nexo de causalidade entre a omissão das formalidades e a posterior falsificação, invocando, designadamente, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1998 segundo o qual 'o visto apenas assegura ao interessado que o sacador tem fundos disponíveis em depósito equivalentes à quantia visada, e não que o cheque não foi posteriormente falsificado', e 'o banco não tem de tomar medidas tendentes a evitar essa falsificação'. Recorreu então o demandante para o Supremo Tribunal de Justiça, logo invocando violação da garantia constitucional do acesso ao direito resultante da interpretação dada às regras do ónus da prova dos artigos 342º a 344º do Código Civil. Aquele alto Tribunal, por acórdão de 5 de Julho de 2001, confirmou a decisão recorrida, considerando, entre o mais, ser 'teoricamente possível uma responsabilização do banco, nos termos gerais do artigo 483º, nº 1, do C. Civil, pelo facto de não ter acatado a recomendação do Banco de Portugal no que respeita à inutilização do espaço deixado em branco depois do extenso', mas acrescentando logo a seguir que tal dependeria da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, não sendo esse o caso por, tal como julgado pela Relação, essa omissão não ter 'em concreto, permitido ou facilitado a falsificação.' E continuava:
'é que não foi apenas a indicação da quantia por extenso que foi alterada, com a falsificação, foi também a indicada em algarismos, o nome da pessoa à ordem da qual os cheques foram passados, e as próprias datas. Quase tudo foi alterado. Mesmo que os traços tivessem sido feitos, mesmo que essa regra emanada pelo Banco de Portugal tivesse sido escrupulosamente cumprida, ela não seria certamente obstáculo para a habilidade do falsificador' Veio então o autor apresentar recurso para o Tribunal Constitucional escrevendo:
'(...) c) Mas o Tribunal da Relação não considerou, ao contrário da 1ª instância, que o Recorrente tivesse logrado provar que a falsificação resultou da violação das regras em causa;
(...) d) E considerou que ‘cumpria ao A. fazer a prova de que a falsificação não se teria verificado se não tivesse ocorrido aquelas omissões’;
(...) e) Nas suas alegações de recurso para o S.T.J., o Recorrente arguiu a inconstitucionalidade desse entendimento porque ‘julga inconstitucional a interpretação dada às regras do ónus da prova dos artigos 342º a 344º do CC no sentido de que, estabelecido que certas regras foram definidas para evitar riscos, ao lesado não basta fazer a prova da violação dessas regras e de que, por causa dessa violação, ficou facilitado o evento que causou o prejuízo, o que, a fazer-se, viola o princípio de acesso ao direito (Art. 20º da CRP) e, nesse caso, se deve considerar arguido’ (...). f) O Supremo Tribunal manteve o acórdão da Relação e o entendimento acima referido, não o julgando inconstitucional.' Admitido o recurso, no despacho que ordenou a produção de alegações foi o recorrente alertado 'para a possibilidade de se vir a circunscrever o objecto do recurso à norma do artigo 342º do Código Civil, na dimensão interpretativa enunciada pelo recorrente, uma vez que se afigura que aos artigos 343º e 344º do mesmo Código não é susceptível de ser imputada tal interpretação.' Nas alegações, o recorrente, depois de transcrever a factualidade dada como assente pelo Tribunal da Relação do Porto, delimitou desde modo o objecto do recurso (antes de reconhecer que, embora 'no recurso se tenham referido as regras dos arts. 342º a 344º do CC, parece, na verdade, na esteira do que já consta do despacho do Senhor Conselheiro Relator, que a questão se coloca fundamentalmente quanto às regras constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 342º do C.C., na sua interpretação conjugada'):
'O problema não é – nesta acção e neste recurso – o de saber se certos factos geram, em termos de causalidade jurídica, determinada consequência – como foi discutido no acórdão do S.T.J. ora junto [de 27 de Setembro de 2001, proferido em outra acção proposta pelo recorrente, contra o Banco ..., com causa de pedir idêntica] –, mas sim o de definir a quem cabe o ónus de provar certos factos.
(...)
É que quer a Relação de Lisboa [sic] quer o STJ – nestes autos – subscreveram o entendimento de que cabia ao A. fazer a prova de que a falsificação não se teria verificado se não tivessem ocorrido as violações apontadas. É este entendimento que está em causa neste recurso.' E nas conclusões das alegações escreveram:
'D. (...) o Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça consideraram que ao Recorrente cabia ainda ‘fazer a prova de que a falsificação não se teria verificado se não tivessem ocorrido aquelas omissões, o que não teria logrado alcançar. E. Por conseguinte, tal entendimento consagra que, estabelecidas regras – que regulam os procedimentos das instituições bancárias – para evitar riscos de falsificação no tráfico de títulos de crédito, a repartição do ónus da prova entre o que deve considerar-se facto constitutivo ou impeditivo do direito alegado – à luz da interpretação conjugada dos n.ºs 1 e 2 do art. 342º do C.C. – se faz no sentido de que cabe ao lesado pela falsificação não só o ónus da violação dessas regras [sic], mas ainda o ónus de provar que a falsificação não se teria verificado se as regras tivessem sido cumpridas, já que tal facto negativo integraria o facto constitutivo do direito alegado e não um facto impeditivo do exercício desse direito.'
(...) H. O entendimento de que, à luz dos n.ºs 1 e 2 do art. 342º do C.C., cabe ao lesado não só o ónus de que as regras em pauta se destinam a evitar a falsificação e foram violadas, mas ainda que a falsificação se teria verificado
[sic] se não tivessem ocorrido aquelas omissões, o que integraria o facto constitutivo do direito alegado, é intolerávelmente irrazoável e, por isso, ofensivo do princípio do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º n.ºs 1 e 4 da CRP), na acepção de um processo equitativo que garanta uma efectiva igualdade entre os litigantes e um contraditório pleno, em que a cada um cabe demonstrar o que é razoável que caiba demonstrar.' Não foram apresentadas contra-alegações. II. Fundamentos A) Questões prévias Antes de mais, importa delimitar o objecto do presente recurso, que, como o próprio recorrente reconheceu na sequência do despacho do relator, se deve circunscrever à apreciação da constitucionalidade do artigo 342º do Código Civil
(embora nas suas alegações desconsidere o disposto no nº 3 de tal artigo), assim redigido:
'Artigo 342º
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.' Não se trata, porém, de apreciar a conformidade constitucional deste preceito em si mesmo, mas apenas numa sua específica dimensão normativa. Como se viu, no requerimento de interposição do recurso circunscreveu-se a dimensão impugnada deste artigo àquela segundo a qual 'estabelecido que certas regras foram definidas para evitar certos riscos, ao lesado não basta fazer a prova da violação dessas regras e de que, por causa dessa violação, ficou facilitado o evento que causou o prejuízo'. E foi este o sentido normativo cuja constitucionalidade foi impugnada durante o processo – isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido para se pronunciar sobre tal matéria. Nas alegações de recurso que o recorrente veio a produzir perante este tribunal
(incluindo as respectivas conclusões) não foi, porém, esta a norma que veio a ser impugnada pelo recorrente: foi outro pretenso sentido normativo, mais estreito e apegado ao caso: o de que 'cabe ao lesado não só o ónus de
[demonstrar] que as regras [algumas das contidas na carta-circular do Banco de Portugal de Abril de 1985 e na norma interna de procedimentos do Banco... de Julho de 1993] se destinam a evitar a falsificação e foram violadas, mas ainda
[provar] que a falsificação [não] se teria verificado se não tivessem ocorrido aquelas [violações].' Com esta redefinição do objecto do recurso, porém, o que está em causa deixa, em rigor, de ser o entendimento geral das normas no artigo 342º do Código Civil, ainda que fixado a propósito de um caso específico, para passar a ser a forma como tais normas foram entendidas e aplicadas nesse caso. Para restabelecer a generalidade da interpretação normativa em causa, ter-se-á por relevante a outra formulação indicada pelo recorrente: a de que 'cabia ao A. fazer a prova de que a falsificação não se teria verificado se não tivessem ocorrido as violações apontadas', que difere da apresentada no requerimento de interposição de recurso por implicar uma actuação positiva de prova (enquanto nesse requerimento se verberava a insuficiência de uma actuação negativa: 'estabelecido que certas regras foram definidas para evitar certos riscos, ao lesado não basta fazer a prova da violação dessas regras e de que, por causa dessa violação, ficou facilitado o evento que causou o prejuízo'). Uma vez que o que foi impugnado durante o processo foi um certo sentido de um conjunto de normas (cfr., v.g. os acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994 e de
21 de Junho de 1995) e o que foi impugnado nas alegações de recurso – e nas suas conclusões – foi um sentido diverso (para um subconjunto dessas normas), a falta de coincidência entre ambos poderia implicar o desaparecimento superveniente do objecto do recurso. Diga-se já, porém, que não estamos perante tal caso: ainda que o sentido impugnado nas conclusões das alegações seja diferente do que foi impugnado durante o processo, poderá considerar-se que se contém nele – é uma particularização do primeiro – e, portanto, que corresponde ainda a uma redução do objecto do recurso, não a uma sua modificação. Mesmo admitindo que esta outra versão do sentido impugnado às normas do artigo
342º do Código Civil ainda podia considerar-se aplicada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Novembro de 2000 – não obstante se poder entender que a citação que fez do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1998 já permitia uma fundamentação alternativa a essa (como se transcreveu) –, pode, porém, duvidar-se da adopção de tal sentido como ratio decidendi pela decisão ora recorrida, do Supremo Tribunal de Justiça.
É que nesta julgou-se, não em função da falta de prova, mas sim com base na prova existente. O que é dizer, nesta perspectiva, que as normas de distribuição do onus probandi, contidas no artigo 342º do Código Civil não pesaram na decisão recorrida, como podem ter pesado na 2ª instância (apesar de esta apresentar também uma outra lógica argumentativa). Assim, em rigor, não foi por o recorrente não ter provado que o desrespeito pelas regras do Banco de Portugal e da própria instituição bancária permitiu a falsificação dos cheques, que não obteve ganho de causa. Não obteve ganho de causa porque o Tribunal a quo considerou, como se referiu, que '[m]esmo que os traços tivessem sido feitos, mesmo que essa regra tivesse sido escrupulosamente cumprida, ela não seria certamente obstáculo para a habilidade do falsificador', atenta a falsificação da 'indicação da quantia por extenso', 'da indicada em algarismos', 'do nome da pessoa à ordem da qual os cheques foram passados' e das 'próprias datas'. O que é dizer que, se a dimensão normativa que foi posta em causa nas alegações no recurso de constitucionalidade – recorde-se, a de que 'cabia ao A. fazer a prova de que a falsificação não se teria verificado se não tivessem ocorrido as violações apontadas' – pode ainda corresponder ao que foi suscitado durante o processo, e, também, a um segmento ideal dos preceitos contidos no artigo 342º do Código Civil, não corresponderá ao sentido que o tribunal a quo imputou a uma norma já impugnada perante ele (e, aliás, não invocada na decisão recorrida). As regras de distribuição do ónus da prova servem para dirimir um non liquet probatório, e na decisão recorrida não se decidiu contra quem omitira diligências de prova: decidiu-se, como se viu, com base na prova que foi produzida, que o não cumprimento (em parte) das regras não obstaria à falsificação, como não obstou o seu cumprimento (em parte), sendo que as que foram cumpridas excedem, em termos de garantia contra falsificações, as que o não foram. Ora, sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar, sem mais, nem o modo como os restantes tribunais aplicam o direito, nem os seus juízos de facto (cfr., por exemplo, os acórdãos n.ºs 21/87, 339/87, e 315/92, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1987, de 19 de Setembro de 1987 e de 18 de Fevereiro de 1993), nessa medida, o julgamento do Supremo Tribunal de Justiça se mostraria insindicável. Este julgamento não teve, por outro lado, na sua base, nem explícita, nem implicitamente, a aplicação da norma do artigo 342º do Código Civil com o sentido que o recorrente pediu a este Tribunal para apreciar nas suas alegações de recurso – maxime, nas suas conclusões: o de que lhe competia fazer prova de que o evento dependia do incumprimento das normas.
9. Pode, porém, conceder-se que a dimensão normativa impugnada perante o Tribunal Constitucional é ainda (como foi inicialmente, no requerimento de recurso) a de que as normas do artigo 342º seriam inconstitucionais se, estabelecido que certas normas visam evitar certos riscos, ao lesado não bastava provar que tinha havido violação delas – o de que, em sede de responsabilidade civil, não basta a prova da violação de regras que visam evitar determinados riscos para fundar o direito a uma indemnização. Nesta medida (mas não na parte em que se diz 'por causa dessa violação, ficou facilitado o evento que causou o prejuízo'), tal sentido normativo ainda foi aplicado pela decisão recorrida. E uma vez que esse sentido ainda pode considerar-se subjacente ao que foi impugnado nas alegações de recurso, irá tomar-se conhecimento do recurso de constitucionalidade, com o objecto assim precisado. B) Questão de constitucionalidade
10. No acórdão n.º 236/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Julho de 1999), o Tribunal Constitucional apreciou também a conformidade de normas relativas ao ónus da prova (no âmbito das acções de divórcio) com os princípios constitucionais da igualdade, certeza e segurança jurídica. Muito embora a especificidade da matéria previna uma transposição das suas conclusões para o presente caso, não deixará de se notar que também aí estava em causa a suficiência ou insuficiência da prova produzida para o resultado pretendido, e também aí o Tribunal Constitucional, lembrando que lhe não compete
'pronunciar-se sobre a correcção do entendimento por que optou a decisão recorrida, mas apenas verificar da compatibilidade com a Constituição das normas que nessa interpretação a decisão recorrida extrai daqueles preceitos', concluiu que o entendimento mais estrito adoptado na decisão recorrida era insusceptível de censura. Naturalmente, nas regras estabelecidas no artigo 342º do Código Civil nenhuma inconstitucionalidade se divisa em abstracto, independentemente da sua particularização quanto a determinado direito. Onde essas regras foram aferidas, sob a perspectiva da conformidade constitucional, em sede de acção de divórcio litigioso – no citado acórdão n.º 236/99 –, também nenhuma inconstitucionalidade se detectou. A questão está agora em saber se, em sede de responsabilidade civil, o entendimento das normas do artigo 342º no sentido de que, para fundar uma obrigação de indemnização, não basta a prova de falsificação de cheques visados e do incumprimento de regras de sua verificação (porque, dada a sua perfeição, sempre a finalidade da falsificação teria sido lograda), será inconstitucional, designadamente face ao princípio do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição). Ora, admitindo que esse sentido das normas do artigo 342º do Código Civil resulta da decisão recorrida e correspondia ainda ao que o recorrente impugnou nas suas alegações de recurso, não se descortina em que é que (designadamente, a possível relevância negativa de uma causa virtual pressuposta nesse sentido) possa violar o artigo 20º, n.º 4, da Constituição, que garante o direito a que a causa dos autos seja decidida 'em prazo razoável e mediante processo equitativo'. E mesmo alargando os parâmetros de aferição – como consentido pelo artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional – aos anteriormente invocados (no caso decidido pelo acórdão n.º 236/99) princípios da igualdade, certeza e segurança jurídica, a solução não se altera: sempre sobram razões para que, sem violação da garantia de acesso aos direito e aos tribunais, a decisão a proferir pelos tribunais de instância possa afastar-se da que resultaria, automaticamente, da demonstração da existência de normas de protecção e sua violação. Basta pensar na possível existência de causas de justificação, na relevância negativa de causas virtuais (como a prova de que a falsificação nunca teria sido evitada pelo cumprimento escrupuloso das regras), no concurso de culpa do lesado, ou, mesmo, na falta de verificação de (outros) requisitos da responsabilidade civil. O que é dizer que, a mais de convocar as normas de distribuição de ónus da prova em causa (e mesmo que, como se concedeu, seja esse o caso), a decisão que as aplica convoca sempre valorações, juízos, e outras normas que podem afectar o fundamento da pretensão indemnizatória. O cumprimento daquelas normas sobre ónus da prova relativamente à violação de normas de protecção pode, pois, não bastar para fundar a indemnização, sem que daí resulte ipso facto inconstitucionalidade. III. Decisão Pelos fundamentos expostos o Tribunal Constitucional decide: a. Não julgar inconstitucional o artigo 342º do Código Civil, interpretado no sentido de, em sede de responsabilidade civil, não bastar a prova da violação de regras que visam evitar determinados riscos para fundar o direito a uma indemnização. b. Condenar o recorrente em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 10 de Julho de 2002 Paulo Mota Pinto Bravo Serra Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa