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Proc. nº 548/02
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Julho de 2002 a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, 'com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe', na eleição intercalar de 15 de Setembro de 2002 (requerimento de fls. 1). O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular. Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação 'Fafe – Vida Nova', a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 6). O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o nº 2 do artigo 17º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por
'coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais'. De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, 'a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações'. Conforme se prevê nos artigos 17º, nº 2, e 228º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda o nº 3 do artigo 17º do mesmo diploma que 'a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram'.
3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação (cfr. os referidos excertos das actas de ambos os Conselhos Nacionais) se encontre subscrito por representantes dos órgãos competentes (nº 1 do artigo 18º e nº 2 do artigo 17º citados). Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dois partidos integrantes da coligação.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata, PPD/PSD e pelo Partido Popular, CDS-PP adopte a denominação 'FAFE – Vida Nova', a sigla PPD/PSD.CDS-PP e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe, na eleição intercalar autárquica de 15 de Setembro de 2002; b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação e a passagem das certidões requeridas. Lisboa,17 de Julho de 2002- José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida