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Processo nº 181/02
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:
'1. M..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘nos termos do art. 75ºA da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95 de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional)’, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Dezembro de 2001, que negou provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto e, mantendo a decisão recorrida, confirmou ‘o decidido indeferimento do pedido de suspensão’ (a
‘suspensão de eficácia do despacho de 23 de Julho de 2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa que, por conveniência de serviço, deu por findo, com efeitos a partir de 30 de Agosto de 2001, o destacamento da requerente para o exercício de funções docentes no ensino de português em França’. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca a recorrente que o ‘Acórdão recorrido interpreta restritivamente a norma contida no art. 76º da LPTA, de modo a que a referida norma só tenha aplicação nos actos administrativos que criam alterações transitórias na esfera jurídica dos particulares’, tornando-a ‘inoperante relativamente aos actos administrativos que criam alterações definitivas na esfera dos particulares’, sendo que tal
‘interpretação é violadora do princípio do estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da CRP, nomeadamente no que respeita ao subprincípio da protecção da confiança’.
2. No acórdão recorrido concluiu-se que ‘bem andou’ a decisão impugnada ‘ao julgar não verificado o requisito de suspensão a que se refere a al. a), do nº 1 do art. 76 da LPTA’ e tanto basta ‘para que se imponha o indeferimento do pedido de suspensão formulado pela ora recorrente, dado serem de verificação cumulativa os diferentes requisitos naquela norma indicados’. Isto porque, ‘como bem ponderou o acórdão sob impugnação, a recorrente não indicou, como devia, elementos que permitam apurar qual a situação económica em que se encontrará, por virtude da execução do acto e consequente regresso ao exercício de funções docentes em Portugal’ e ‘nestas circunstâncias e tendo presente o valor da remuneração correspondente a este exercício, será mesmo de concluir, face aos elementos disponíveis nos autos, que tem asseguradas condições de existência compatíveis com a respectiva condição profissional e social, tal como adequadamente conclui o acórdão recorrido’. Acrescenta por último o acórdão:
‘(...) face aos fundamentos do acórdão recorrido, não tem qualquer cabimento a alegação da recorrente de que nele poderá ter sido seguido critério baseado em suposta distinção entre actos administrativos que produzem alterações transitórias e os que produzem alterações duradoiras ou definitivas na esfera jurídica dos interessados’. Por aqui se vê que a norma questionada nunca foi , contrariamente ao que invoca a recorrente, interpretada restritivamente no acórdão recorrido, ‘ de modo a que a referida norma só tenha aplicação nos actos administrativos que criam alterações transitórias na esfera jurídica dos particulares’ e tornando-a
‘inoperante relativamente aos actos administrativos que criam alterações definitivas na esfera dos particulares’. O acórdão limitou-se, para censurar o decidido nas instâncias, a dar como não verificado ‘o requisito de suspensão a que se refere a al. a), do nº 1 do art.
76 da LPTA’, interpretando e aplicando aquela alínea qua tale. Tudo isto porque ‘a recorrente não fez a menor demonstração dos prejuízos materiais que alegou sofrer, por virtude da execução do acto em causa, nem explicitou as concretas causas e o alcance dos danos de natureza não patrimonial que igualmente alegou serem consequência dessa execução’. Assim, tem de concluir-se que a norma em questão não chegou a ser aplicada no acórdão recorrido com o sentido apontado pela recorrente, faltando um requisito específico do recurso de constitucionalidade em causa, o da aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo (e daí no acórdão afirmar-se, a propósito de tal sentido interpretativo, que ‘não tem qualquer cabimento a alegação do recorrente’). Com o que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso.
3. Registe-se, por fim, que o Tribunal Constitucional tem constantemente reafirmado juízos de não inconstitucionalidade da norma questionada, como se pode ver do registo dos acórdãos no Guia da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra Editora, volume 2º, págs. 117 e 118, pelo que a pretensão da recorrente nunca chegaria a obter acolhimento num eventual julgamento de mérito.
4. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta'. B. A recorrente veio dela 'reclamar para a Conferência, nos termos do disposto no nº 3 do art. 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro', continuando a insistir com a alegação de que 'a decisão recorrida interpretava de forma restritiva a norma contida no art. 76º da LPTA' e com tal interpretação 'os Tribunais Administrativos e designadamente o Supremo Tribunal Administrativo restringiam a aplicação de tal norma aos pedidos de suspensão da eficácia de actos administrativos que produziam alterações transitórias na esfera jurídica dos particulares', com o seguinte discurso:
'3° Ora, como é obvio, tal entendimento não resulta de uma posição expressa nos acórdãos proferidos pelos referidos tribunais. Mas sim de uma pratica que, através de uma maior ou menor exigência de prova, faz com que os actos que produzem alterações definitivas quase nunca são suspensos, enquanto que os actos que produzem alterações transitórias em regra são suspensos.
4° Não resulta da lei que deva existir uma maior exigência probatória nuns casos do que nos outros. Portanto, os Tribunais Administrativos violam o disposto no art.
2° da CRP quando utilizam critérios de produção de prova diferentes relativamente à figura da suspensão da eficácia de actos administrativos.
5° Deve-se sempre ter em atenção que a alínea a) do n° 1 do art. 76° da LPTA diz-nos: ‘A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ...’
6° Portanto, a norma não exige a prova de quaisquer prejuízos, apenas a verificação da probabilidade da sua existência'. C. O recorrido Secretário de Estado da Administração Educativa não respondeu à reclamação. D. Cumpre decidir.
É facto que a DECISÃO reclamada assentou na consideração essencial da falta de
'um requisito específico do recurso de constitucionalidade em causa, o da aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo'. Ora, esta consideração não foi minimamente abalada pela reclamação, mantendo-se a reclamante na sua posição inicial, quanto a ser interpretada 'de forma restritiva a norma contida no art. 76º da LPTA', o que foi desmontado no discurso argumentativo da DECISÃO reclamada. Mais ainda: a reclamante, ao dizer que não resulta 'da lei que deva existir uma maior exigência probatória nuns casos do que nos outros', e que, portanto, 'os Tribunais Administrativos violam o disposto no art. 2° da CRP quando utilizam critérios de produção de prova diferentes relativamente à figura da suspensão da eficácia de actos administrativos', acaba por imputar essa alegada violação constitucional às decisões daqueles, o que escapa em absoluto a um controlo normativo que é a essência dos poderes do Tribunal Constitucional. Com o que não pode proceder a presente reclamação. E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e não se toma conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa,3 de Julho de 2002- Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa