Imprimir acórdão
Processo nº 550/01
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. M..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, invocando os 'arts. 70º nº 1 al. b) e g), 72º e
75º-A, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro', do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção), de 1 de Fevereiro de 2001, que decidiu 'negar provimento ao recurso interposto, e, em consequência, manter o despacho agravado', ou seja, o despacho liminar do Mmº Juiz do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, que não admitiu uma reclamação de uma conta elaborada na acção ordinária em que o recorrente é réu, 'em virtude de não terem sido depositadas as custas em dívida'. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade pede o recorrente que se 'declare a inconstitucionalidade do artigo 61º nº 2 do CCJ, ao menos na interpretação que lhe foi dada nos autos', por violação, 'entre outros, dos princípios constitucionais da Proporcionalidade, da Equidade, da Justiça e do próprio princípio do Estado de Direito Democrático, todos consagrados no art.
2º da Constituição, tal como por violação do Princípio do Acesso ao Direito e aos Tribunais e mesmo por violação do Princípio da Proibição da Indefesa, estes consagrados no art. 20º da Constituição' acrescentando que 'já havia suscitado estas questões de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto'. Neste Tribunal, e a convite do Relator, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, veio o recorrente dizer que a ' interpretação da norma do art. 61°, n° 2 do C. C. Judiciais que o recorrente entende padecer de inconstitucionalidade é aquela que resulta do afirmado no capitulo IV do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fls.- dos autos, o qual declara não violar os princípios constitucionais da proporcionalidade, do Estado de Direito Democrático e principio de Acesso ao Direito e aos Tribunais e até o principio da Proibição da Indefesa, a exigência contida no nº 2 do art. 61° do C. C. Judiciais de prévio e integral depósito das custas contadas para possibilitar a apresentação e conhecimento pelo Tribunal, dos fundamentos da segunda reclamação à conta de custas ali elaborada pelo respectivo Senhor funcionário contador, conforme do respectivo e citado capitulo IV do douto Acórdão de fls.__ dos autos melhor se alcança e que, por brevidade e economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido' e que ' mesma deverá ser interpretada, de acordo com os supra assinalados princípios constitucionais, por forma a não obrigar ao prévio depósito das custas contadas num caso como o dos autos, em que ao deferimento parcial de uma reclamação da conta de custas deduzida pelo próprio recorrente que havia determinado serem as custas contadas de Esc. 212.898$00, Sobreveio conta, efectuada em alegada obediência a tal parcial procedência da reclamação do aqui recorrente, que lhe determinou a exigência do pagamento de mais do dobro do valor que ele antes havia reclamado
(Esc. 212.898$00) ou seja Esc. 555.890$00'(e acrescenta ainda que a ' referência que, por outro lado, foi também feita pelo recorrente à alínea g) do n° 1 do art. 70º da Lei n° 28/82 de 15 de Dezembro, carece de ser atendida 'cum granus salis', pois ' tanto quanto ao recorrente até hoje foi dado saber, não foi propriamente a norma do n° 2 do art. 61° do C. C. J. que foi julgada já inconstitucional', mas 'este Tribunal Constitucional tem, em casos que nos parecem semelhantes, julgado inconstitucionais aquelas normas que determinam a exigência, sem mais, a quem recorra aos Tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, exorbitantes quantitativos monetários' - segue-se a identificação dos acórdãos).
2. Nas suas alegações conclui assim o recorrente:
'1- A fls. 328 foi elaborada a conta n° 546, da qual se lavrou a respectiva reclamação que se encontra documentada e certificada a fls.- dos autos e que aqui, por brevidade, se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.
2- Sucedeu porém que, surpreendentemente, mais tarde e em vez de se ter reformado tal conta de fls. 328 dos autos, de acordo com o supra citado douto despacho judicial, já transitado em julgado foi o R., aqui Recorrente, confrontado com a elaboração de uma ‘nova conta’ que nada, ou muito pouco tem a ver com a anterior .
3- Daí que o Recorrente tenha afirmado nos autos de Recurso de Agravo, de onde procede este que, tudo confrontado e comparando uma e outra das contas é manifesto que a fls.341 dos autos, se fez efectiva e realmente uma nova conta, em violação do supra citado ‘caso julgado’ e em violação do disposto na lei e designadamente do conjugadamente disposto no art. 56°, 60º e 63° do C.C.J .
4- No entanto, assim não foi entendido pelas instâncias, que entenderam não se poderem pronunciar sobre a relevância das razões de fundo da última reclamação deduzida- mesmo na parte em que se invocava o trânsito em julgado e a consequente violação da força do caso julgado -, uma vez que entenderam que a admissibilidade legal desta reclamação, estava dependente do prévio depósito da totalidade da quantia contada na segunda conta, ou seja, não dos anteriores Esc.
212.898$00, mas sim de Esc. 555.890$00. Isto Posto,
5- As decisões legislativas que inviabilizem ou tomem particularmente oneroso o acesso à tutela jurisdicional dos cidadãos, são constitucionalmente ilegítimas.
6- Desde logo porque, como é entendimento deste Tribunal, a liberdade do legislador de fixar os custos do acesso à justiça, está limitada pela razoabilidade e proporcionalidade ou seja, neste contexto, pela acessibilidade ao cidadão médio, do ponto de vista das suas disponibilidades económicas, do recurso à tutela jurisdicional dos direitos que invoca, sem necessidade de logo recorrer ao apoio judiciário.
7- Por isso que, quer o disposto no n° 2 do art. 61° do C.C.Judiciais, quer a norma que foi extraída pelas instâncias na interpretação que fizeram daquele preceito, no sentido de obrigarem o recorrente, para conhecerem das razões de fundo por ele invocadas contra a 'nova conta’ - que como supra se disse nada tem, quer em valores, quer até nas premissas, que ver com a anterior - lhe exigem o prévio depósito da elevada quantia de Esc. 555.898$00, é violador do direito do acesso aos Tribunais, decorrente do art. 20º n° 1 da Constituição, conjugado com o Princípio da Proporcionalidade. Efectivamente,
8- O disposto no art. 61° n° 2 do C.C.J. afronta princípios fundamentais do direito e da Justiça e, sobretudo, afronta o Princípio da Proporcionalidade e o próprio Principio do Estado de Direito Democrático ambos consagrados no art. 2 da Constituição, tal como vai contra o art. 20º da mesma lei fundamental, designadamente na medida em que não respeita o Principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais e até, no caso presente, vai contra o Principio da Proibição da Indefesa.
9- Colocar como ‘conditio sine qua non’ para o exercício do direito, a exorbitante exigência de previamente depositar a quantia, de cujo pagamento se discorda, é não só dificultar escusadamente o exercício de recorrer e reclamar de decisões, ainda por cima, decisões não judiciais como em determinados casos obstaculizar de forma quase absoluta o próprio exercício fundamental do direito de reclamar e recorrer de decisões desfavoráveis.
10- No caso, esta afronta daqueles princípios fundamentais do nosso Estado de Direito, ainda é mais chocante e parece até um ‘desvio kafkiano’, passe a expressão, na medida em que se julga parcia1mente procedente uma reclamação, deduzida contra o pagamento de Esc.212.898$00 para de seguida e em alegada obediência a tal parcial procedência, se vir exigir o pagamento de mais do dobro, ou seja Esc. 555.898$00!!!
11- Tudo significando que aquela norma legal, aplicada em singelo no caso aqui em apreço, para além de afrontar os supra referidos princípios fundamentais de Estado de Direito e Constitucionais afronta até o mais elementar sentido de justiça que o actual estádio civilizacional impõe às nossas consciências.
12- O Recorrente defende o seu direito de serem conhecidas e declaradas as razões de fundo, que a seu ver muito justificada e fundadamente deduz contra a
‘nova conta’, sem ser confrontado com o obstáculo, para si inultrapassável, de em prazo curto e de uma só vez ter de depositar a quantia elevada de Esc.
555.898$00.
13- Ora, este ‘princípio’ consignado no n° 2 do art. 61° do C.C.Judiciais, restringe de forma desnecessária e constitucionalmente ilegítima o acesso dos cidadãos ao direito e aos Tribunais. E viola de forma também inconstitucional o
‘equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos Tribunais e os custos inerentes a tal exercício’.
14- E por maioria de razão é inconstitucional a norma retirada do entendimento das instâncias segundo a qual o Recorrente somente poderá ver apreciadas e conhecidas as razões substanciais e os fundamentos da sua reclamação, deduzida contra a ‘nova’ e segunda conta de custas elaborada nos autos, desde que previamente proceda ao integral depósito, não da primeira quantia contada de Esc. 212.898$00, mas sim da segunda quantia de Esc. 555.890$00. Pelo que,
15- Salvo o devido respeito e mais douta opinião o douto Acórdão recorrido violou e ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 56°,
60º , 61° n° 1 do C.C.J. e os arts. 671º, 672°,673° e 675° do C.P .C. e ainda os arts. 2° e 2º da Constituição'.
3. Contra-alegou o Ministério Público, concluindo como se segue:
'1º - A norma constante do nº 2 do artigo 61º do Código das Custas Judiciais, ao condicionar a admissibilidade de uma segunda reclamação, deduzida contra conta de custas já reformuladas, na sequência de prévia reclamação deduzida pela mesma parte, ao depósito das custas contadas, não colide com as normas e princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
2º - Na verdade, tal ónus, imposto numa acção cível, incidente sobre parte que se não encontra em situação de carência económica e condicionando – não a reapreciação da decisão proferida sobre o mérito da causa, mas tão-somente da responsabilidade do reclamante quanto às custas contadas, - configura-se como solução destinada a desincentivar presumidas manobras dilatórias do devedor de custas, evitando o protelamento da exigibilidade das quantias contadas no processo através da reedição ou renovação de sucessivas reclamações.
3º - Termos em que deverá improceder o presente recurso'.
4. Cumpre decidir. O acórdão recorrido, depois de enunciar que o agravante e ora recorrente 'veio igualmente alegar que, mesmo a entender-se que a conta relativamente à qual ora reclamou é a reforma da conta anterior, sempre, porém, a prévia exigência do depósito das custas em dívida, como condição sine qua non para a apreciação da reclamação formulada, desrespeita os princípios da proporcionalidade, do estado de direito democrático, de acesso ao direito e aos tribunais e da proibição da indefesa - conclusões 18ª) a 21ª) ', respondeu – e fê-lo exaustivamente – nestes termos assim sumariados:
- 'Não se verifica, portanto, que o depósito exigível para a formulação de segunda reclamação da conta de custas ofenda o princípio constitucional de defesa, por via jurisdicional, dos direitos de que são titulares os cidadãos nacionais carenciados de meios económicos, atentos os mecanismos legalmente estabelecidos para obviar a situações, que, todavia, no caso em apreço, se não tipificam'.
- 'Assim, e no que respeita à vertente económica do direito de acesso dos cidadãos aos tribunais, deverá existir um equilíbrio entre o exercício daquele e os custos de tal decorrentes, o que configura a exigência do princípio da proporcionalidade em matéria de custas judiciais ', mas não ocorre 'na situação em apreço, qualquer preterição do princípio da proporcionalidade das custas judiciais relativamente à actividade jurisdicional desenvolvida nos autos, com a consequente inexistência de qualquer violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais'.
- 'Referiu igualmente o agravante que a exigência do apontado depósito viola o princípio da proibição da indefesa', mas, 'para que pudesse merecer acolhimento a tese por este último sustentada, tornar-se-ia necessário que vigorasse, no domínio da actividade jurisdicional, talqualmente sucede com o direito tendencialmente gratuito à protecção da saúde, através do SNS – art. 64º, nº 2, al. a) da CRP -, o princípio da gratuitidade, o que, como se referiu, apenas se verifica relativamente aos carenciados de meios económicos – art. 20º, nº 1, da CRP -, uma vez que, a tal ocorrer, poder-se-ia então apelidar de manifestamente violadora do aludido princípio, a questionada imposição do depósito das custas em dívida, já que nunca poderia haver lugar à exigência destas últimas, ou, pelo menos, o seu valor seria apenas meramente simbólico', sendo que não decorre dessa imposição 'qualquer situação de desigualdade, relativamente aos ónus normais que impendem sobre qualquer cidadão que pretenda recorrer aos tribunais, e que se traduza, nomeadamente, numa posição de desfavor quanto à intervenção processual do respectivo reclamante' ('Não se verifica, portanto, através do condicionamento da apresentação de segunda reclamação à conta de custas, ao prévio depósito das que se encontrem em dívida, qualquer violação do alegado princípio da proibição da indefesa, pelo que, consequentemente, improcedem as conclusões 18ª) a 21ª)' – é como se conclui no acórdão).
'Assim, e perante a exclusiva manutenção da exigência do aludido depósito das custas em dívida, apenas como condição de admissibilidade da segunda reclamação apresentada, relativamente à conta de custas reformulada, a única explicação para tal plausível reside, em nosso entender, e como se referiu, na circunstância de impedir que, através da utilização de um expediente legal, a entidade prestadora dos serviços judiciais se veja impedida de cobrar os custos a que deu causa a parte reclamante, nomeadamente partindo do pressuposto que a existência de uma segunda reclamação indicia, a priori, uma actividade manifestamente dilatória por parte do respectivo reclamante' (é a razão essencial do decidido no acórdão).
5. O questionado nº 2 do artigo 61º do Código das Custas Judiciais – preceito que se vem mantendo no Código, pelo menos, desde a versão de 1940 – dispõe no capítulo da conta de custas, que não é 'admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida' e em três planos vem apontada pelo recorrente a censura jurídico-constitucional: a. afrontar 'o Princípio da Proporcionalidade e o próprio Principio do Estado de Direito Democrático ambos consagrados no art. 2 da Constituição'. b. ir 'contra o art. 20º da mesma lei fundamental, designadamente na medida em que não respeita do Principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais'. c. ir 'contra o Principio da Proibição da Indefesa'. Não cabendo nos poderes do Tribunal Constitucional, talqualmente sustenta o Ministério Público recorrido, 'sindicar a decisão das instâncias, no que se refere à qualificação como ‘conta reformulada’ (e não como ‘nova conta’) da que originou o ónus de depósito, incidente sobre o reclamante como condição de conhecimento da segunda reclamação deduzida', isto é, corrigir um eventual erro de julgamento, há que apreciar com tais limites a censura do recorrente, podendo desde já adiantar-se que não lhe assiste razão. Na verdade, com aquele ponto de partida, é fácil de ver que a solução do nº 2 do artigo 61º - mesmo no condicionalismo do caso concreto, envolvendo o 'integral depósito, não da primeira quantia contada de Esc. 212.898$00, mas sim da segunda quantia de Esc. 555.890$00' – não viola 'o Princípio da Proporcionalidade e o próprio Principio do Estado de Direito Democrático ambos consagrados no art. 2 da Constituição', não se revelando mesmo com aqueles valores um encargo excessivo ou desadequado numa acção cível com valor superior a 20 mil contos, como é a hipótese dos autos. De resto, tal encargo é tão só o de 'depósito das custas em dívida', sendo restituída ao recorrente, com o eventual provimento da reclamação, a importância em excesso. Com o que tem de concluir-se pela inexistência da alegada afronta de princípios de justiça e proporcionalidade. E igualmente não pode proceder a pretensa violação do artigo 20º da Constituição, aqui o seu nº 1, pois não pode dizer-se que a presente situação 'é acentuadamente diminuidora e inibitória do asseguramento do direito de acesso aos tribunais' (na linguagem do acórdão nº 487/97, nos Acórdãos, 37º vol., pág
471, na linha do acórdão nº 307/90, nos Acórdãos, 17º vol., pág 221). Na verdade, por um lado, o recorrente não viu impedido, por efeito das disposições legais sobre custas, o exercício da via judiciária, litigando na presente acção, como réu, e com vários recursos interpostos, sem qualquer condicionamento que tivesse prejudicado o direito de acesso à tutela jurisdicional (cfr. o citado acórdão nº 487/97 sobre esse direito), e, por outro lado, soube sempre que, no caso de decaimento das suas pretensões, teria de satisfazer a exigência de pagamento de custas já contadas sendo ainda certo que da norma questionada não decorreu para o recorrente um qualquer pagamento adicional de custas, mas só a imposição de 'um depósito de custas em dívida'). Não há, portanto, nenhuma 'inibição de recurso aos tribunais', nem a pretensão a que se arroga o recorrente, visando modificar a conta de custas, de que é devedor, é afectada com aquele depósito das custas em dívida, que o recorrente sabe que tem de pagar e nem se demonstra que seja para ele um sacrifício incomportável ou especialmente gravoso (cfr. acórdão nº 70/98, nos Acórdãos, 39º vol. pág. 119); podendo apenas mudar os respectivos montantes, que, aliás, em todo o caso, não são largamente distintos, situando-se então na ordem das centenas de conto). Por último, a invocação da violação do 'Princípio da Proibição da Indefesa' não tem razão de ser, face ao que acaba de ser dito, nem, aliás, se trata in casu de a parte interessada se defender do que quer que seja, antes pretende e só reclamar da conta com que foi confrontada nos autos e isso não se tornou na prática inviável com exigência do depósito em causa. Como afirma o Ministério Público, nas suas contra-alegações, 'é evidente que a solução legal, constante do nº 2 do artigo 61º do Código das Custas Judiciais, se configura, na óptica do legislador, contra uma verdadeira defesa contra possíveis manobras dilatórias da parte responsabilizada pelo pagamento das custas, visando obstar que, através de sucessivas reclamações, fosse viável ao presumido devedor ‘eternizar’ o litígio sobre a sua responsabilidade tributária, adiando o momento em que tal quantia lhe podia ser efectivamente exigida'.
6. Registe-se ainda, finalmente, que não há que tomar conhecimento do fundamento da alínea g), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de que também se serve o recorrente, ao interpor o recurso de constitucionalidade, pois, por um lado, ele foi abandonado nas alegações de recurso, nada se dizendo quanto a um possível juízo de inconstitucionalidade da norma questionada noutras decisões anteriormente proferidas pelo Tribunal Constitucional, e, por outro lado, é o próprio recorrente a reconhecer que 'quanto ao recorrente até hoje foi dado saber, não foi propriamente a norma do nº 2 do artº 61º do C. C. J. que foi julgada já inconstitucional'.
7. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 19 de Junho de 2002- Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa