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Processo n.º 122/02
2ª Secção Relator - Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
No presente recurso de constitucionalidade, interposto por A e mulher, foi proferida pelo relator em 3 de Abril de 2002, decisão nos termos do artigo
78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas, com cinco unidades de conta de taxa de justiça. Pode ler-se nessa decisão que os recorrentes:
'vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31 de Maio de 2001, pelo qual se negou provimento ao recurso de agravo por eles interposto de despacho do M.mº Juiz do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António no qual se indeferira um requerimento de nulidade de anterior despacho que havia indeferido o pedido de apoio judiciário por eles deduzido, e, em face da sua intempestividade, se ordenara o desentranhamento e devolução aos destinatários após trânsito. No requerimento de recurso disseram não se conformarem com tal Acórdão, ‘atenta a interpretação que da lei vertida na decisão recorrida nela se fez, a qual está ferida de inconstitucionalidade’. Convidados, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a indicar os elementos exigidos no n.º 1, e, se for o caso, no n.º 2, desse artigo 75º-A, vieram os recorrentes dizer:
‘1º Os ora recorrentes interpuseram o presente recurso do acórdão de fls. 77-81, que foi também objecto de pedidos de aclaração e reforma, que vieram a ser indeferidos.
2º Por manifesto lapso, cuja relevação se solicita a V. Ex.ª, não foram desde indicados os elementos a que se refere o artº 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o que de imediato, se irá cumprir.
3º Pretendem os recorrentes que o acórdão recorrido, está ferido de inconstitucionalidade e ilegalidade atenta a interpretação que da lei nele vertida e aplicada se faz.
4º Com efeito, ao longo dos autos, em diversas peças processuais, suscitou-se, relativamente, a várias normas, e à interpretação e aplicação que das mesmas foi feita na decisão recorrida, a sua ilegalidade e inconstitucionalidade.
5º Desta sorte, se indicam, v.g., os requerimentos de fls. 29 de 19.10.99, e de fls...., apresentado, via fax, em 22.04.96 e as alegações de recurso, a fls. 50 a 56, apresentadas em 29.09.2000.
6º Aliás, na conclusão D) das referidas alegações, se referem, expressamente, os artºs 2º, 13º, 20º e 226º da Constituição vigente, atenta a interpretação que deles se faz na decisão proferida na 1ª instância.
7º Por outro lado, o acórdão recorrido também refere no n.º 4 os referidos preceitos constitucionais.
8º Deste modo, foram violados os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da Igualdade, do Acesso ao Direito e aos Tribunais e da Legalidade.
9º Outrossim, se mostram também violados na interpretação e aplicação que deles se fez na decisão recorrida, os artºs 158º, 259º, 666º n.ºs 2 e 3 e 669º n.º
1,todos do C.P.Civil e os arts. 6º, 15º 24º, 25º e 50º, todos do D.L. n.º
387-B/87 de 29/12 e ainda o disposto no D.L. n.º 28/92, e ainda o disposto no D.L. n.º 28/92, de 27/02, artºs 2º, n.º 1 e 4º n.º 2.
10º Foram assim também violados os princípios da confiança, da legalidade e da proporcionalidade.
11º Nestes termos o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artº
70º n.º 1 alíneas a), b) e f) da Lei do Tribunal Constitucional.’
2. O presente recurso foi admitido – em decisão que, como se sabe (artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional
–, mas é caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pois entende-se que dele se não pode tomar conhecimento.
3. Na verdade, os recorrentes referiam-se no requerimento de recurso apenas a uma ‘interpretação que da lei vertida na decisão recorrida nela se fez, a qual está ferida de inconstitucionalidade’, sem a precisarem, e sem indicarem outros elementos legalmente exigidos. Justamente por isso, foram convidados, nos termos do artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional, a prestar a indicação dos elementos exigidos no n.º 1, e, se for o caso, no n.º 2, desse artigo – elementos, estes, entre os quais se conta ‘a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.’ Como resulta da transcrição efectuada, na resposta a tal convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, os recorrentes continuam, porém, a não indicar a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) pretendem ver apreciada. Na verdade, os recorrentes limitam-se a imputar o vício de inconstitucionalidade
à decisão recorrida, a indicar preceitos e princípios constitucionais que consideram violados e um conjunto de normas legais que teriam também sido violados por essa decisão ‘na interpretação e aplicação que deles se fez’. Não indicam, porém, quais as normas ‘cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie’ – muito menos enunciando, ou indicando sequer, com uma precisão mínima, qualquer sentido interpretativo dessa(s) norma(s), ‘em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental’ (como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 178/95 (Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995). Destarte, torna-se impossível determinar o objecto do presente recurso, e não pode, assim, tomar-se dele conhecimento.' Notificados desta decisão, os recorrente vieram reclamar para a conferência ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
'(...)
1º Os recorrentes, ora reclamantes, não obstante o respeito – que é muito – pelo entendimento plasmado na douta decisão sumária reclamada, que entendeu não conhecer do objecto do recurso, não se conformam com o mesmo, pelo que deduziram a presente reclamação, a fim de que sobre a matéria em apreço recaía um acórdão da Conferência
2º Correspondendo ao convite formulado nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artº 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, vieram os recorrentes indicar os elementos exigidos.
3ºIdentificaram as peças processuais para o fim em vista, mormente, as suas alegações de recurso a fls. 50 a 56.
4º E salvo o respeito devido por melhor opinião, indicaram e identificaram também as normas cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) pretendem ver apreciada, ao invés do que se afirma na decisão reclamada.
5º Inconstitucionalidade (ou ilegalidade)de que estão feridas, atenta a interpretação e aplicação que delas se fez, ao menos, implicitamente, na decisão recorrida.
6ºConforme resulta, designadamente, dos n.ºs 6 a 10 do seu anterior requerimento de fls...
7º Ora, o sentido interpretativo dessas normas, posto em crise, é aquele que está vertido no acórdão recorrido, sendo o sentido interpretativo que os recorrentes consideram conforme com a Constituição e a legalidade das referidas normas ordinárias e constitucionais, o que já fora referido nas suas alegações e, nomeadamente nas conclusões.
8º Com efeito, só um juízo excessivamente formalista, poderá entender que os recorrentes não deram satisfação aos pressupostos legais, necessária e indispensáveis para que esse Venerando Tribunal possa conhecer do recurso.
9º Assim, o Juízo de conhecimento do Tribunal atento o peticionado afigura-se, outrossim, susceptível de poder ser elaborado, já que os recorrentes indicam, expressamente o sentido em que o tribunal, se assim o entender, pode enunciar em juízo de desconformidade com a Constituição, compreensível para todos os seus destinatários.' Cumpre decidir. Como resulta das transcrições efectuadas, os reclamantes sustentam que
'indicaram e identificaram também as normas cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) pretendem ver apreciada, ao invés do que se afirma na decisão reclamada', inconstitucionalidade, essa 'atenta a interpretação e aplicação que delas se fez, ao menos, implicitamente, na decisão recorrida', conforme resultaria 'designadamente, dos n.ºs 6 a 10 do seu anterior requerimento de fls...'. Segundo os reclamantes, 'o sentido interpretativo dessas normas, posto em crise, é aquele que está vertido no acórdão recorrido, sendo o sentido interpretativo que os recorrentes consideram conforme com a Constituição e a legalidade das referidas normas ordinárias e constitucionais, o que já fora referido nas suas alegações e, nomeadamente nas conclusões.' Ora, confrontando os invocados n.ºs 6º a 10º da resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, acima transcritos, verifica-se que nos parágrafos 6º, 7º, 8º e 10º não se mencionam sequer quaisquer normas infra-constitucionais. No parágrafo 9º, por outro lado, os recorrentes limitam-se a dizer que 'se mostram também violados na interpretação e aplicação que deles se fez na decisão recorrida, os artºs 158º, 259º, 666º n.ºs 2 e 3 e
669º n.º 1,todos do C.P.Civil e os arts. 6º, 15º 24º, 25º e 50º, todos do D.L. n.º 387-B/87 de 29/12 e ainda o disposto no D.L. n.º 28/92, e ainda o disposto no D.L. n.º 28/92, de 27/02, artºs 2º, n.º 1 e 4º n.º 2.' Nenhuma dúvida pode subsistir, pois, de que os recorrentes se limitaram indicar a este Tribunal as normas constitucionais e legais que consideravam violadas, mas não já – nem mesmo depois de terem sido convidados a fazê-lo – as normas que pretendiam ver apreciadas no recurso de constitucionalidade. E, como se diz na decisão reclamada, estando apenas em causa uma dimensão ou interpretação normativa, muito menos enunciaram, ou indicaram, sequer com uma precisão mínima, qualquer sentido interpretativo dessa(s) norma(s). A referência a que o sentido interpretativo 'posto em crise, é aquele que está vertido no acórdão recorrido', 'que os recorrentes consideram conforme com a Constituição e a legalidade das referidas normas ordinárias e constitucionais', e 'que já fora referido nas suas alegações e, nomeadamente nas conclusões', seria, aliás, também ela, manifestamente insuficiente – desde logo, considerando que não foi imputada a inconstitucionalidade a quaisquer normas – para, como se refere na decisão reclamada, satisfazer minimamente o ónus de indicar perante este Tribunal o sentido normativo que pretendem ver apreciado, 'em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental' (como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 178/95, Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995).' A decisão sumária reclamada merece, pois, confirmação. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão reclamada de não conhecimento do recurso. Custas pelos reclamantes, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 19 de Junho de 2002 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa