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Procº nº 402/2002.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
(Consª Fernanda Palma).
1. Tendo A., impugnado judicialmente a liquidação e cobrança da taxa municipal de infra-estruturas, no quantitativo de Esc. 27.960.018$00, que foi efectuada pela Câmara Municipal da Baião, foi tal impugnação, por sentença proferida pelo Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, considerada procedente, o que motivou aquela Câmara a do assim decidido recorrer para o Tribunal Central Administrativo, o qual, por acórdão de 14 de Novembro de
2000, concedeu provimento ao recurso, consequentemente mantendo a liquidação que foi levada a efeito.
Deste acórdão recorreu a A., para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o que fez invocando oposição entre aquele aresto e um outro, lavrado por este Alto Tribunal.
Tendo o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 6 de Março de 2002, julgado findo o recurso, por entender que inexistia a alegada oposição de acórdãos, veio a oponente juntar aos autos requerimento dirigido ao Conselheiro Relator daquele Supremo Tribunal e por intermédio do qual manifestava a sua intenção de, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão tirado pelo Tribunal Central Administrativo, com vista à apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 47º a 50º do Regulamento e do artº 19º da Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor na Câmara Municipal de Baião.
Por despacho de 12 de Abril de 2002, proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, não foi o recurso admitido, por isso que, segundo o mesmo, não foram aplicadas no acórdão de 6 de Março de 2002 as normas arguidas de desconformes com a Constituição.
É deste despacho que, pela A., vem deduzida a presente reclamação, sublinhando que o aresto pretendido impugnar foi o prolatado no Tribunal Central Administrativo e não o lavrado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Ouvido o Ex.mo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, exarou o mesmo parecer no sentido do deferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2. Está em causa nestes autos, e tão só, a questão de saber se, não tendo sido, por despacho lavrado por um Juiz de um tribunal de superior hierarquia, admitido um recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional de um acórdão proferido por um tribunal de inferior hierarquia, deve aquele despacho ser revogado, consequentemente se determinando a prolação de despacho por intermédio do qual se determine a admissão do recurso.
A questão não é nova na jurisprudência deste órgão de administração de justiça.
Efectivamente, em situações que apresentam certa similitude com a sub specie, o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos números 363/89, publicado na 2ª Série do Diário da República de 23 de Agosto de 1989, 268/94, idem, idem, de 7 de Junho de 1994, 165/95, idem, idem, de 8 de Junho de 1995, 3/96, idem, idem, de 30 de Abril de 1996, 172/99 e 260/2002, estes ainda inéditos), tem entendido que o mesmo só pode deferir a reclamação se puder determinar ao juiz reclamado que receba o recurso que para aqui foi interposto, não podendo, assim, determinar ao juiz que não detém competência para tal admissão que leve esta a efeito.
Como se disse no citado Acórdão nº 268/94, 'os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil), a fim de que o juiz recorrido os admita ou rejeite (cf. o citado artigo 687º, nºs 2 e 3, e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)', pelo que, aquelas admissão ou inadmissão unicamente poderão ser proferidas pelo autor do despacho reclamado.
Na verdade, o eventual deferimento da vertente reclamação implicaria que o Tribunal Constitucional viesse a determinar ao Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo que admitisse o recurso que foi interposto para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, o que seria legalmente inadmissível, pois que não foi ele o relator da decisão desejada colocar sob a censura do dito órgão.
Por outro lado, aquele eventual deferimento também não poderia vincular o juiz competente (o relator do Tribunal Central Administrativo) no sentido de admitir o recurso, pela simples razão segundo a qual o mesmo nem sequer se tinha pronunciado sobre o mesmo.
Termos em que se indefere a presente reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta Lisboa, 2 de Outubro de 2002 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma (vencida, atendendo à posição já tomada no Acórdão nº
165/95, em 30 vol. dos Acórdãos do Tribunal Constitucional). José Manuel Cardoso da Costa