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Processo nº 288/02
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (Secção Criminal), proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:
'1. A A., sociedade comercial com sede em Aveiro, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15/11, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 07/09
(doravante LTC)’, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Secção Criminal), de 14 de Novembro de 2001, que rejeitou o recurso por ela interposto
‘da decisão que julgou totalmente improcedente a impugnação que deduzira quanto ao despacho do Senhor Inspector Geral das Pescas que determinou a apreensão cautelar de todo o bacalhau e solha americana que se encontravam na câmara das suas instalações e que haviam sido capturados na área NAFO, pelo navio de nome S, daquela empresa, recurso esse interposto ao abrigo do disposto no artigo 73º, nº 2 do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, para melhoria de aplicação do direito’. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade diz a sociedade recorrente que pretende ‘ver apreciada a inconstitucionalidade:
- da norma do art. 73º-2 do RGCO (instituído pelo DL 433/82, de 27/10), com o sentido com que foi interpretada e aplicada na decisão recorrida, ou seja, com o sentido de que, não obstante o alegado pela Recorrente no requerimento de interposição de recurso ( e que aqui se dá por reproduzido), não é admissível recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que julgou improcedente o recurso interposto pela Recorrente da decisão do Inspector Geral das Pescas que determinou que se procedesse ‘à apreensão cautelar de todo o bacalhau e solha americana’ que foram pescados pelo navio denominado ‘S’.
- da norma do art. 420- do CPP, conjugada com a norma do art.73°.2 do RGCO, quando interpretadas no sentido de que é admissível a rejeição do recurso, ainda que o Tribunal ad quem não tenha tido em consideração nem o teor do requerimento a que se refere o art. 73º-2 do RGCO, nem o teor das conclusões com que a Recorrente terminou a motivação do recurso interposto, por ter partido do pressuposto de que a Recorrente não apresentou esse requerimento nem formulou essas conclusões; e
- das normas dos arts.126º-3, 174º e 118° do CPP, como sentido com que estas normas foram interpretadas e aplicadas, ou seja, quer com o sentido de que os diários de pesca podiam constituir elementos probatórios válidos, apesar de na sentença da 1ª instância ser dado como provado que os mesmos diários de pesca foram subtraídos do navio ‘S’ pelos inspectores NAFO, sem autorização do capitão; quer com o sentido de que, não obstante as provas terem sido obtidas de modo ilícito, cabia à recorrente demonstrar a inveracidade do teor desses livros; quer ainda com o sentido que à sentença de 1ª instância permite referir-se à recorrente como sendo o ‘presumível infractor' . c) As referidas normas, quando interpretadas e aplicadas com o sentido apontado, são inconstitucionais, por violação, v.g.. das normas constitucionais do art.
20º, n°s 1 e 4 e 32º nºs 1, 2 e 10, todas da CRP d) A questão da inconstitucionalidade das normas dos arts. 126º-3, 174° e 178° do CPP, e do art. 73°-2 do RGCO, foi expressamente suscitada no requerimento de interposição do recurso, bem como na motivação e conclusões do recurso . e) A questão da inconstitucionalidade das normas dos arts. 420º do CPP e do art.
73°-2 do RGCO, que apenas se invoca para o caso de estas normas poderem ter sido
(ou virem a ser) interpretadas no sentido de ser admitida a rejeição do recurso, mesmo nos casos em que não sejam levados em consideração os fundamentos constantes do requerimento de apresentação do recurso e as conclusões formuladas no termo da motivação (no que só se concede por mera cautela e cuidados de patrocínio) só agora pode ser suscitada, uma vez que à Recorrente não seria de modo algum exigível que antevisse a possibilidade de aquelas mesmas normas poderem ser interpretadas e aplicadas ao caso concreto com o sentido de permitirem a rejeição do recurso, mesmo quando o tribunal não tenha sido em consideração o requerimento de admissão do recurso e as conclusões que a recorrente formulou no termo da sua motivação, por pressupor que esse requerimento não havia sido apresentado, e que essas conclusões não haviam sido formuladas’
2. O acórdão recorrido, depois de expressar o entendimento de que ‘por meros aspectos formais não será de deixar de considerar o recurso’, considerou que ‘se não verificam os requisitos do art. 73º, nº 2 citado, ou seja, manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que a recorrente só invoca, para depois não concretizar’, concluindo deste modo:
‘No caso presente o que a recorrente entende é que foi dado um valor, que não lhe atribui, aos diários de pesca, problema unicamente concernente ao da apreciação de prova, nomeadamente ao princípio da sua livre apreciação, ou seja a sua discordância em nada preenche os requisitos, nem a própria o refere, para que se possa recorrer do nº 2 do artigo 73º, em causa. Mas se a questão se centrava na quantidade de pescado ilegalmente capturado, porque razão a recorrente não usou da possibilidade que lhe foi concedida de requerer uma peritagem? Os seus direitos não foram de qualquer forma violados, sendo que o recurso não preenche os requisitos legais, tendo de ser rejeitado’ E no acórdão seguinte, de 30 de Janeiro de 2002, em que se desatendeu a arguição de nulidade do acórdão de 14 de Novembro de 2001, ficou claramente expresso que o motivo da rejeição do recurso foi unicamente ‘o de não se verificarem os requisitos impostos pelo artigo 73º, nº 2 do diploma citado, não ser necessário para a melhoria de aplicação do direito’ e daí que ‘não se tivessem que analisar os fundamentos do recurso, por existir circunstância que levava à sua rejeição’. Nenhuma palavra se detecta nesses arestos sobre qualquer questão de
(in)constitucionalidade normativa que tivesse sido eventualmente suscitada pela sociedade recorrente. E nem teria, aliás, que haver pronuncia sobre tal questão, exactamente por faltar essa suscitação, o que leva a concluir que não se verifica um pressuposto específico do tipo de recurso de constitucionalidade de que se serviu a sociedade recorrente, o da arguição de questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo. Com efeito, nas alegações e respectivas conclusões de recurso dirigidas aos
‘Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra’ e que, aliás, não chegaram a ser juntas aos autos, encontrando-se no final do volume IV, entre as cópias dactilografadas, limita-se a sociedade recorrente a censurar o julgado na primeira instância, dizendo que ‘veio o Tribunal a quo a operar o que em concreto deverá ser entendido como inversão das regras do ónus probatório, ao referir-se à ora recorrente como ‘presumível infractor’, e ao afirmar que, não obstante as provas terem sido obtidas de modo ilícito, caberia
à recorrente demonstrar a inveracidade do seu teor’ e ‘foi assim violado o estruturante princípio da presunção de inocência (‘in dubio pro reo’), e em seu lugar estabelecida a imposição de ser a recorrente a provar os factos que determinassem a sua absolvição’ (‘Enferma assim a sentença recorrida de vício que determina a sua revogação, por violação do preceituado no artº 32º-2/-10 da CRP’ e, assim sendo, ‘violou a referida decisão o disposto no artº 50º do RGCOC, bem como o preceituado no artº 100º do CPA, e o vertido nos artºs 32º-10 e
267º-5 da CRP’ – acrescenta-se ainda). Não se detecta em todo esse discurso uma arguição de inconstitucionalidade reportada às normas que a sociedade recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. E também essa arguição não é feita no requerimento do recurso interposto para o tribunal de relação, contrariamente ao que a sociedade recorrente afirma, pois nesse requerimento, onde se citam tais normas, sustenta-se que o ‘recurso é admissível, atenta a previsão do artº 73º-2 do DL nº 433/82 de 27-10, na redacção introduzida pelo DL nº 244/95 de 14-10 (regime legal adiante referido por RGCOC)’, por ‘se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito’ e que ‘não tendo os inspectores NAFO respeitado as mais elementares regras quanto à obtenção da prova, nomeadamente as ínsitas nos artºs 126º-3,
174º, 176º, 178º do CPP, a prova que pretenda ser feita através dos referidos diários de pesca é claramente nula’ (‘A não ser assim, abrir-se-ia a porta a todo o tipo de abusos por parte das entidades policiais e inspectivas, em clara afronta dos direitos das pessoas singulares e colectivas’), concluindo-se deste modo:
‘15º- Em consequência do exposto, considera-se face aos factos que deu como provados, a douta sentença manifestamente não aplicou o direito de forma correcta.
16º- Assim, deverá o presente recurso ser admitido, pois é claramente necessário
à melhoria na aplicação do direito.
17º - Se assim porventura se não viesse a entender, francamente se veria violada a chamada ‘proibição da indefesa’ dos particulares perante os poderes judiciais, bem como o direito a um processo justo e equitativo (artº 20º-4 da CRP)’.
Ora, isto não é um ‘modo processualmente adequado’ de suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, ‘nos termos de este estar obrigado a dela conhecer’, como é exigência do nº 2 do artigo 72º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13º-A/98, de 26 de Fevereiro. Um mínimo de clareza só se encontra no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mas este não é o momento processual oportuno para o fazer. Por último, também não pode proceder a invocação que é feita na alínea e) daquele requerimento, quanto a uma suposta ‘surpresa’ da decisão recorrida, pois não foi feita interpretação e aplicação das ‘normas dos arts 420º do CPP e 73º-2 do RGCO’ com o sentido aí apresentado. Pelo contrário, pois no acórdão recorrido, depois de se dar como verificado ‘que a recorrente não formula conclusões, o que poderia ser causa justificativa da sua rejeição’, e que
‘também não apresentou o requerimento a que se refere o nº 2 do mesmo normativo’, acrescenta-se a seguir: ‘Todavia, entende-se que por meros aspectos formais não será de deixar de considerar o recurso’ (o que significa que não foi rejeitado o recurso por não serem ‘levados em consideração os fundamentos constantes do requerimento de apresentação do recurso e as conclusões formuladas nos termos da motivação’, sendo antes e só motivo de rejeição ‘o de não se verificarem os requisitos impostos pelo artigo 73º, nº 2 do diploma citado, não ser necessário para a melhoria de aplicação do direito’, como se lê no acórdão de 30 de Janeiro de 2002). Tudo somado, e encurtando razões, não se verifica in casu o pressuposto específico da suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, qualquer que seja a sua dimensão, o que impede que se tome conhecimento do presente recurso.
3. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno a sociedade recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em sete unidades de conta'. B. Dela veio a sociedade recorrente, 'ao abrigo do disposto no artº. 78º-A, nº 3 da LTC (redacção introduzida pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro' apresentar extensa reclamação, em que começa por referir que no acórdão recorrido, 'por manifesto erro, partiu-se do pressuposto de que a recorrente não apresentara, nem o requerimento de interposição do recurso a que se referem os arts. 73º-2 e
74º-2 do RGCO, nem as conclusões com que, nos termos legais, deveria terminar a motivação do recurso' e, surpreendida com tal decisão, 'a ora reclamante arguiu a sua nulidade e, juntamente com o requerimento através do qual arguiu essa mesma nulidade, apresentou cópia de quitação do documento que, no dia
26-03-2001, tinha feito dar entrada na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, e do qual constavam: a. cópia do requerimento a que se referem os arts. 73°-2 e 74°-2 do RGCO
(no qual a ora reclamante requereu fosse aceite o recurso da sentença, por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito), b. cópia da motivação do recurso, bem como c. cópia das conclusões do recurso, as quais se encontram de seguida
àquela motivação', para acrescentar que os 'referidos lapsos e insuficiências do douto acórdão de 14/11/2001, que rejeitou o recurso interposto pela aqui reclamante, levaram a que esta tivesse, nos termos expostos, arguido a nulidade da referida decisão, e, subsidiariamente, para o caso de não vir a ser julgada procedente a arguição de nulidades, tivesse interposto o presente recurso de constitucionalidade' ('Todavia, se é verdade que algumas das inconstitucionalidades suscitadas nesse requerimento resultaram do carácter surpresa da referida decisão, outras houve que, de modo próprio e processualmente adequado, já vinham suscitadas no próprio requerimento de interposição de recurso' – diz ainda a sociedade reclamante). Seguidamente a sociedade reclamante volta a insistir que, 'ainda que de forma sucinta, a Reclamante suscitou a questão da constitucionalidade de uma interpretação da norma do art.º 73°-2 do RGCO, que fosse no sentido de não admitir o recurso', aludindo ao requerimento de interposição do recurso e transcrevendo os seus nºs 15º, 16º e 17º, para afirmar de novo que 'no requerimento de arguição de nulidades e dedução subsidiária de recurso para o Tribunal Constitucional, a Reclamante mais não fez do que suscitar de novo a questão da constitucionalidade normativa do artº 73º-2 do RGCO'.
'De todo o modo, ainda que não se considerasse que a questão da constitucionalidade foi suscitada no requerimento de interposição de recurso da decisão do Tribunal de 1ª Instância, em termos de o Tribunal da Relação de Coimbra estar obrigado a dela conhecer, sempre o recurso para este Tribunal Constitucional deveria ter sido admitido, porquanto a questão da constitucional idade do art.º 73°-2 do RGCO foi suscitada no referido requerimento de arguição de nulidades. Desde logo, porque o douto acórdão proferido em 14/11/2001, se veio a traduzir numa decisão surpresa. Com efeito, tendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra - em que foi alegado ser o recurso necessário para a melhoria na aplicação do direito - sido admitido por despacho proferido pelo Tribunal de
1ª instância (entretanto transitado em julgado), esta decisão de admissão do recurso criou legítimas expectativas na Reclamante de que viria a ser apreciada, pela Relação, a questão de fundo, conforme foi configurada nas alegações e conclusões do recurso. No entanto, assim não veio a suceder, pois veio o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu douto aresto de 14-11-2001, a rejeitar o recurso, por considerar
«que se não verificam os requisitos do art. 73° n° 2 citado, ou seja, manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direito /. . ./» . Esta decisão não pode deixar de ser considerada uma ‘decisão surpresa’, tendo em consideração designadamente que a Mmª Juiz do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, que havia proferido a decisão recorrida, considerou que o recurso era admissível por necessário à melhoria na aplicação do direito, conforme acima se alegou. Assim, tendo sido colocada perante uma ‘decisão surpresa’, a Reclamante, ainda que não houvesse suscitado já qualquer questão de constitucionalidade normativa, sempre poderia então suscitar uma tal questão, após lhe ser notificada a referida decisão de 14-11-2001 do Tribunal da Relação de Coimbra. Naquela data, não se encontrava ainda esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação, pelo que podia ainda este pronunciar-se sobre as questões de
(in)constitucionalidade normativa suscitadas pela reclamante no requerimento de arguição de nulidades e dedução subsidiária de recurso para o Tribunal Constitucional que a Reclamante tempestivamente apresentou, depois de ter sido notificada da aludida decisão de 14-11-2001. Para além do exposto, dúvidas não podem restar de que as normas cuja inconstitucionalidade foi invocada pela Reclamante nesse requerimento, eram e são relevantes para a resolução das questões colocadas para apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra. Por tal motivo, ainda que não tivessem anteriormente sido suscitadas questões de constitucionalidade normativa de forma a que o Tribunal da Relação de Coimbra delas estivesse obrigado a conhecer - e, salvo o devido respeito por melhor opinião, tais questões foram suscitadas, de forma adequada -, sempre poderia a Reclamante, ao ter sido surpreendida pela douta decisão Relação de Coimbra, proferida em 14-11-2001, suscitar a apreciação das questões de
(in)constitucionalidade, nos termos em que o fez no seu requerimento de
03-12-2001' C. Na resposta à reclamação, veio o 'representante do Ministério Público junto deste Tribunal' sustentar que ela 'é manifestamente improcedente', porque:
'2 – Na verdade, não se mostra suscitada, em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativamente à
única norma que constitui ‘ratio decidendi’ do acórdão impugnado – a constante do artigo 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, interpretado como condicionando a admissibilidade do recurso para a 2ª instância à existência de uma necessidade manifesta de melhoria da aplicação do direito e de uniformização da jurisprudência.
3 – Na verdade, nem sequer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se mostra delineada, em termos idóneos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa referente a tal preceito legal, limitando-se o recorrente a transpor para o âmbito do recurso de fiscalização concreta o relato das específicas ocorrências fácticas e processuais do caso concreto (cfr., fls. 965), acabando por não especificar, em termos claros e inteligíveis, qual a específica dimensão normativa de tal preceito que pretende ver sindicada por este Tribunal'. D. Cumpre decidir. Apesar do esforço argumentativo da sociedade reclamante, como se vê das transcrições feitas dos trechos da reclamação que aqui poderiam interessar, o certo é que não fica minimamente abalada a DECISÃO reclamada. Na verdade, não demonstra a sociedade reclamante que nas diferentes peças processuais apresentadas perante o tribunal de relação tivesse suscitado de modo processualmente adequado uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
– e que só poderia ser, como regista o Ministério Público, relativa
'relativamente à única norma que constitui 'ratio decidendi' do acórdão impugnado', a do artigo 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82 – e nem isso se alcança dos citados nºs 15º, 16º e 17º do requerimento de recurso, também transcritos na DECISÃO reclamada. Em suma, e não havendo necessidade de estar a rebater ponto por ponto a argumentação da sociedade reclamante, pois o alcance e sentido da DECISÃO reclamada parecem claros e unívocos, dando resposta a tal argumentação, há apenas que concluir que não pode proceder a presente reclamação. E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação, não se tomando conhecimento do recurso, e condena-se a sociedade reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 2 de Outubro de 2002- Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa