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Procº nº 154/2002.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 20 de Março de 2002 lavrou o relator decisão sumária com o seguinte teor:-
'1. Por saneador/sentença proferido em 19 de Março de 2001 pelo Juiz do 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa foi julgada improcedente a acção, seguindo a forma de processo sumário, em que, pelo autor, J..., era solicitada a condenação dos réus, S..., Ldª, F..., A ... e N... a despejarem imediatamente uma dada fracção autónoma sita na Avenida Júlio Diniz, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Lisboa, da qual era arrendatária a ré e em cujo contrato de arrendamento figuravam como fiadores os réus.
A razão de ser dessa decisão fundou-se em que os quantitativos que, a partir de determinado momento (de Fevereiro a Setembro do ano de 2000), foram depositadas pela arrendatária (correspondentes ao valor da renda subtraído do montante referente à retenção do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), eram os devidos a título de renda por aquela, motivo pelo qual não ocorria falta de tempestivo pagamento das rendas devidas ou mora.
Apelando o autor do assim decidido para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio aquele Tribunal, por acórdão de 15 de Novembro de 2001, negar provimento ao recurso.
É a seguinte a fundamentação daquele aresto.-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
A questão que aqui se coloca, face às conclusões do apelante, é a de saber se os apelados deveriam pagar a renda, tal como foi estipulado ou se, pelo contrário, eles cumpriram as sua obrigações ao fazerem as retenções por força das disposições do código do I.R.S..
Vejamos.
A renda é a contrapartida ou retribuição paga pelo arrendatário pela cessão do gozo de um prédio urbano (neste caso).
Na estipulação da renda funciona o princípio da liberdade contratual - cfr. art. 405º do C. Civil - que permite às partes fixarem, inicialmente, por livre negociação, o quantitativo de quase todas as rendas.
Já as actualizações são permitidas nos casos previstos na lei e pela forma nela regulada - cfr. art. 30º do R.A.U.. Podem, assim, as partes fixar livremente o montante inicial das rendas nos arrendamentos urbanos para comércio
(que é o caso que aqui nos interessa).
Sobre as rendas auferidas incide um imposto que é o I.R.S. (cfr. art.
9º, nºs 1 e 2 do C.I.R.S.).
De acordo com o disposto no art. 94 deste diploma legal, as entidades que disponham de contabilidade organizada são obrigadas a reter, sobre o rendimento ilíquido, o imposto à taxa de 15%.
A dispensa de retenção é facultativa, devendo os titulares que dela se queiram aproveitar exercer o direito, mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: ‘sem retenção, nos termos do nº
1 do art. 9º do D.-L. 42/91, de 22 de Janeiro’.
A R., de uma forma implícita, confessa na sua contestação, que tem contabilidade organizada.
Sendo assim, como é, competia-lhe reter 15% da renda devida, entregando, posteriormente o montante correspondente à Fazenda Nacional.
Foi o que a firma R., aqui apelada, passou a fazer a partir de Fevereiro de 2000.
Se o não fez antes, como não fez, teremos de dizer que não cumpriu, como devia, a lei.
Isto nada tem a ver com a liberdade contratual de que fala o apelante nas suas conclusões.
A renda foi fixada inicialmente, por mor de tal liberdade de negociação, em 750.000$00 mensais.
Só que as partes não podem invocar a ignorância da lei (cfr. art. 6º do C.Civil), razão pela qual na fixação daquel[e] montante se entrou, necessariamente em linha de conta com as futuras retenções.
Competia ao A.-apelante a alegação e prova da estipulação no sentido de não proceder a arrendatária às retenções dos impostos devidos, exibindo, para o efeito, os recibos de quitação com a menção supra referida.
Ora, o A. não fez tal, razão pela qual está a R. legitimada a reter as importâncias devidas a título de I.R.S..
Quer de uma forma, quer de outra, o A.-apelante nunca poderia (ou deveria) fugir às suas obrigações fiscais.
Diga-se que a retenção não é um instituto próprio das rendas: com os salários acontece precisamente a mesma coisa: a entidade patronal - seja ela qual for - retém na fonte o imposto que a lei determina.
É importante, ainda, dizer que é pacífico que o sujeito passivo de um imposto não é aquele que consta de qualquer acordo ou pacto privado, mas aquele que a lei indica.
E, não havendo acordo, o mesmo poderá considerar-se como legal?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, o direito fiscal é constituído por normas de direito público que, atenta essa qualidade, não podem ser afastadas nem pelos particulares, nem pela administração fiscal.
Tal imposição resulta do princípio constitucional da legalidade tributária: os impostos são criados por lei (cfr. art. 103º, nº 2 da Constituição) - não nascem, por isso, da vontade das partes - e hão ser liquidados e cobrados nos termos da lei (nº 4).
O próprio nº 2 do art. 36º da L.G.T., aprovad[a] pelo D.-L. 398/98, de
17 de Dezembro, estabelece que ‘os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes’.
Assim, um acordo no qual se repercute a carga fiscal para outrem contraria estes normativos, sendo certo que quer a substituição fiscal quer a transmissão de obrigações tributárias só são admissíveis nos casos previstos na lei (cfr. arts. 20º e 29º, nº 3 da L.G.T.).
Em suma, uma cláusula que imponha o recebimento pelo senhorio das rendas sem qualquer retenção de I.R.S. terá de se considerar nula por contrária
à lei.
Não pode ser!
In casu, a entender-se a expressão ‘livre de quaisquer encargos’ constante da cláusula 2ª do contrato de arrendamento como referindo-se ao I.R.S., terá a mesma, pelo que ficou já dito, de considerar-se como nula por ser contrária à lei (art. 280º do C. Civil).
A firma R., por força de lei, é obrigada a reter a percentagem de 15% relativamente ao I.R.S., como já ficou referido,
A liberdade contratual está, naturalmente limitada pela lei, como resulta do nº 1 do art. 405º do C. Civil.
Em suma, nenhuma razão assiste ao A.-apelante - a sua tese improcede e na totalidade.
Não tem, desta forma, o apelante direito ao que reclama nas suas alegações.
A decisão da 1ª instância fez correcta aplicação das várias disposições legais supra citadas, não merecendo, portanto, qualquer censura.
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Notificado do acórdão de que parte se encontra transcrita, veio o autor requerer a respectiva anulação, já que, disse, ‘sobre a nulidade decretada de uma cláusula contratual não foram ouvidas as partes em litígio, pelo que o decretamento da mesma se traduz numa decisão surpresa, o que se verifica no caso presente, no Acórdão proferido, quando se diz que ‘a expressão de livre de quaisquer encargos constante da cláusula 2ª do contrato de arrendamento como referindo-se ao IRS é nula por ser contrária à lei’, sem que sobre o sentido dessa cláusula e do que se tinha em vista com a mesma fossem ouvidas as partes em litígio’.
E, acrescentaram:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
4. O artº. 3º, nº 3 do C.P.C. ao assegurar o princípio do contraditório no processo civil, materializa neste sector a garantia do Estado de Direito Democrático consagrada no artº. 2º da C.R.P., por forma a evitar decisões-surpresa. Foi, por isso, omitida a diligência de se ouvirem as partes. Daí que deve ser anulado o Acórdão para que se proceda ao contraditório, uma vez que foi invocada uma questão nova, que embora de conhecimento oficioso, não invalida o referido contraditório (due process of law), conforme refere o Ac. do Tribunal Constitucional nº 102/95, de 22/02/95, D.R. II Série, 17/06, ao referir que ‘o princípio do contraditório embora não formulado na Constituição expressamente para o processo civil, não pode, na verdade, deixar de valer neste domínio. Ele traduz com efeito uma exigência da ideia de Estado de Direito. No mesmo sentido Acs. do Tribunal Constitucional nº 397/89, de 14/08/89, D.R. II Série e nº
62/91, de 19/04/91, I Série e Ac. 284/91, D.R. II Série, de 24/10/91. O Tribunal conhece o disposto do artº. 3º, nº 3 do C.P.C. e fundamentou-se na ressalva contida nessa norma. A interpretação feita dessa norma pelo Tribunal e através dela a ressalva que se quis fazer sobressair é inconstitucional com o sentido de dispensar a notificação das partes. Na verdade, neste caso, a interpretação que o Tribunal faz ao fazer produzir efeitos a ressalva contida na mesma ‘salvo caso de manifesta necessidade’ faz com que essa norma tenha no caso presente de ser declarada inconstitucional, dado o sentido que foi dado à mesma de dispensa de notificação das partes’.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Dezembro de
2001, indeferiu a arguição, para tanto se tendo suportado em que já a 1ª instância tinha considerado que o valor estipulado inicialmente como renda está sujeito a retenção na fonte à taxa de 15%, sendo que o arrendatário está vinculado a tal retenção, e que a decisão do acórdão arguido de nulo era o resultado lógico e jurídico da discussão da matéria fáctica que ao longo do processo as «partes» tiveram oportunidade de levar a cabo, pelo que se estava perante questões já discutidas e não em face de uma qualquer decisão insólita ou imprevisível passível de qualificação como «decisão surpresa».
Fez então o autor juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:-
‘J..., nos autos à margem referenciados, notificado do Douto Acórdão proferido, do qual não cabe recurso ordinário, vem ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artº. 280º, nº 1, al. b) da C.R.P., interpor o presente RECURSO para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. No seu requerimento de 29/11/01 o ora Recorrente expôs que no artº. 2º da C.R.P. se consagra o Estado de Direito Democrático. E que,
2. É fundamento do referido Estado de Direito Democrático a garantia do princípio do contraditório no processo civil - artº. 3º, nº 3 do C.P.C. - não sendo lícito ao Juiz decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
3. Ora sobre a nulidade decretada de uma cláusula contratual não foram ouvidas as partes em litígio, o que deu lugar a uma decisão-surpresa, o que se verifica quando se diz que ‘a expressão de livre de quaisquer encargos constante da cláusula 2ª do contrato de arrendamento como referindo-se ao IRS é nula por ser contrária à lei’, sem que as partes em litígio tivessem sido ouvidas, fazendo-se interpretação normativa da ressalva do artº. 3º, nº 3 do C.P.C., ‘caso de manifesta necessidade’, com violação do princípio equitativo consagrado no artº.
20, nº 4 da C.R.P.
4. Quer dizer, a interpretação feita nestes autos do disposto no artº. 3º, nº 3 da C.R.P. é inconstitucional ao querer fazer sobressair a ressalva, com o sentido de dispensar a notificação das partes, em vez de valorar o princípio contido nesse artigo, atento o disposto no artº. 20º, nº 4 da C.R.P.
5. Termos em que e nos demais de Direito, se requer seja admitido o presente Recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na referida inconstitucionalidade praticada, por forma a que anulado o Acórdão, seja proferido despacho para ouvir as partes, dado que se trata de omissão de um acto imposto por lei com influência decisiva na apreciação da matéria em causa (artº.
201º, nº 1 do C.P.C.), com preterição do princípio do contraditório’.
Por despacho proferido em 31 de Janeiro de 2002 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, veio a ser admitido o recurso.
2. Não obstante tal despacho, porque ele não vincula este Tribunal
(cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº
78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Na verdade, no acórdão lavrado em 18 de Dezembro de 2001, ora intentado recorrer, o indeferimento da arguição de nulidade assacada ao anterior aresto de 15 de Novembro do mesmo ano não se estribou na circunstância de se não ter determinado a notificação das «partes» para se pronunciarem sobre a questão
- que, na óptica do agravante, constituía algo de novo que não tinha, até então, sido discutido por elas -, uma vez que, na perspectiva daquele acórdão, isso constituiria um caso de manifesta desnecessidade. Antes, como deflui do relato supra efectuado, o que foi entendido por aquele aresto foi que tal questão tinha sido debatida nos autos e já decidida pela 1ª instância em termos idênticos aos que vieram a sê-lo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que a decisão por este último tomada não deixava de ser a mera subsunção ao direito da factualidade apurada.
Vale isto por dizer que aquilo que o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu foi que se não estava perante uma qualquer questão sobre a qual as
«partes» não tiveram a possibilidade de se pronunciar.
Assim sendo, é de evidência que o acórdão pretendido impugnar não convocou, como suporte jurídico da decisão que tomou, a norma constante do artº
3º, nº 3, do diploma adjectivo civil, designadamente na dimensão em comporta a excepção ao princípio da dação às «partes» da possibilidade de se pronunciarem.
De onde a conclusão de harmonia com a qual falece, in casu, um dos requisitos pressupositores do recurso esteado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente aquele que consiste na aplicação, por banda da decisão desejada impugnar perante o Tribunal Constitucional, da norma cuja desconformidade com a Lei Fundamental foi suscitada precedentemente à respectiva prolação.
Em face do exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando em cinco unidades de conta a taxa de justiça'.
Da transcrita decisão sumária reclamou J... para a conferência aduzindo, em síntese:-
- muito embora ele, reclamante, reconheça não ter sido suficientemente explícito, o acórdão que intentava recorrer era aquele que decidiu do mérito da apelação e não o lavrado em 18 de Dezembro de 2001;
- aquele aresto contém uma «decisão-surpresa», consistente no decretamento de uma nulidade incidente sobre determinada cláusula contratual, já que tal decisão nunca fora levantada anteriormente;
- houve, por isso, uma violação do nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal 'conhecer de questão não suscitada pelas partes sem as ouvir previamente, sob pena de interpretação normativa desconforme com o disposto no art.º 20º, nº 4 da C.R.P.';
- e, precisamente por se estar perante uma «decisão-surpresa», é que a questão de constitucionalidade não foi suscitada mais cedo;
- daí que requeira 'que a conferência considere que a interpretação dada ao disposto no art.º 3º, nº 3 do C.P.C. é inconstitucional, na medida em que violou a vontade negocial das partes que concretizaram durante um ano o recebimento líquido pelo Reclamante de determinada quantia acordada por ambas as partes como renda e, consequentemente, se determine a necessária audição das partes, a fim de que se cumpra o normativo legal em causa'.
Ouvidos sobre a reclamação, os réus vieram sustentar que a mesma carece de fundamento, pois que, mesmo que tivesse havido, como sustenta o reclamante, qualquer equívoco na decisão sumária em crise, ao se indicar como acórdão pretendido recorrer pelo impugnante aquele que decidiu o arguido vício de nulidade do anterior aresto de 15 de Novembro de 2001, o que era certo era que também se não deveria tomar conhecimento do recurso.
Cumpre decidir.
2. É por demais clara a improcedência da vertente reclamação.
Na verdade, como resulta das transcrições levadas a efeito na decisão sub iudicio, do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não se extrai que o acórdão pretendido impugnar perante ele fosse o tirado em 15 de Novembro de 2001 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, antes resultando que tal requerimento se reportava ao prolatado em 18 de Dezembro do mesmo ano.
Por intermédio do requerimento de interposição de recurso fixa-se o objecto da impugnação, não sendo lícito ao recorrente, posteriormente, vir a alterá-lo de molde a abarcar matéria (aqui se incluindo a impugnação de decisões) não incluída naquele requerimento.
Ora, como resulta das transcrições efectuadas na decisão reclamada,
é inequívoco que o acórdão de 18 de Dezembro de 2001 não se suportou no nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil para fundar a decisão aí tomada. Antes, e pelo contrário, o que entendeu foi que o decidido pelo aresto de 15 de Novembro anterior foi no sentido de este se ter limitado a considerar ser procedente o que foi julgado pela 1ª instância no particular de os quantitativos das rendas terem de estar sujeitos a retenção de um montante correspondente a 15% a título de IRS, pelo que a decisão de 15 de Novembro mais não significava que o resultado lógico da discussão da matéria de facto. Significa isto que foi entendido no acórdão de 18 de Dezembro de 2001 que no acórdão de 18 de Novembro do mesmo ano se não decidiu uma questão jurídica nova, como tal não debatida nos autos pelas «partes» e, por isso, não havia lugar à aplicação do nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil.
Mas, ainda que se entenda que o aresto pretendido impugnar pelo ora reclamante era, efectivamente o lavrado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de Novembro de 2001, então o que se haverá de concluir é que ele não era susceptível de recurso para os efeitos de apreciação da constitucionalidade da aludida norma do diploma adjectivo civil.
Na verdade, mister seria que - se, na perspectiva do recorrente, aquele acórdão de 15 de Novembro de 2001 se teria estribado numa inconstitucional interpretação da citada norma do nº 3 do artº 3º e, consequentemente, teria sido cometida uma nulidade ou irregularidade processual susceptível de afectar o processado - essa nulidade ou irregularidade fosse arguida, justamente com base numa explícita ou implícita interpretação que, para o mesmo recorrente, era tida por desconforme com a Lei Fundamental. E somente se essa arguida nulidade ou irregularidade fosse, pelo Tribunal a quo, tida por improcedente com fundamento na não inconstitucionalidade da dita interpretação, e, assim, tendo por esteio que se estava em face de uma questão não anteriormente debatida no processo mas que, de todo o modo, isso não justificava a aplicação à situação em espécie, do preceituado no mencionado nº 3 do artº 3º,
é que se abriria a possibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Não foi isto, porém, o que se passou in casu, como resulta do acima exposto.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 6 de Maio de 2002 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa