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Proc. nº 384/02 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Maio de 2002, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, 'com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe', na eleição intercalar de 30 de Junho de 2002 (requerimento de fls. 1). O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular. Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação 'Fafe – Vida Nova', a sigla PPD/PSD· CDS-PP e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 2).
O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o nº 2 do artigo 17º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por
'coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais'. De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, 'a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações'. Conforme se prevê nos artigos 17º, nº 2, e 228º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda o nº 3 do artigo 17º do mesmo diploma que 'a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram'.
3. Em face dos elementos do processo e após consulta dos registos arquivados no Tribunal Constitucional, constata-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos e que os respectivos subscritores têm poderes para os representar. Verifica-se, ainda, que a denominação, sigla e símbolo adoptados respeitam o disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição. Também não existe qualquer semelhança entre a denominação, sigla e símbolo adoptados e a denominação, sigla e símbolo de outro partido ou de outra coligação constituída por outros partidos. Por outro lado, a sigla e o símbolo adoptados reproduzem as siglas e os símbolos dos partidos que integram a coligação. Sucede, porém, que a comunicação ao Tribunal Constitucional que, como se disse, deveria ocorrer até ao 49º dia anterior à data das eleições (no caso, 12 de Maio de 2002), só foi feita em 17de Maio de 2002. E, do mesmo passo, o anúncio público da coligação nos jornais, de que foram juntas as páginas pertinentes, também só foi efectuado em 17 de Maio de 2002. Não foi, assim, respeitado o prazo estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos. 17º nº 2 e 228º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
4. Decisão: Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a anotação da coligação requerente.
Lisboa, 20 de Maio de 2002- Artur Maurício Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa