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Processo nº 538/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em 
 que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento 
 subscrito pelo próprio.
 
  
 
 2. Por despacho da relatora foi solicitada à Ordem dos Advogados informação 
 actualizada sobre a situação profissional do recorrente (fl. 1192).
 Recebida a informação de que “o Sr. Dr. A. tem a inscrição suspensa desde 24 de 
 Setembro de 1993” (fl. 1194) , o recorrente foi notificado para, no prazo de dez 
 dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento – artigos 
 
 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da LTC (fl. 1196).
 
  
 
 3. Notificado deste despacho, veio o recorrente requerer que “seja decretada a 
 suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo 
 administrativo em que se encontra impugnada a deliberação administrativa 
 controvertida”, alegando o seguinte:
 
  
 
 «A) Tendo perfeita consciência de que dificuldades extraordinariamente anómalas 
 se erguem ainda contra o reconhecimento por esse Alto Tribunal da nulidade ipso 
 jure, embora transparentíssima, de que enferma a deliberação do Conselho Geral 
 da Ordem dos Advogados aprovativa da suspensão da sua inscrição devido a falsa 
 incompatibilidade – pelo facto, alegadamente, de a par da advocacia este exercer 
 também a actividade profissional de revisor oficial de contas –, o advogado (de 
 pleno direito!) signatário, fazendo de novo prova, também nestoutro processo – 
 através do Doc. A anexo –, de que tal deliberação administrativa, depois de 
 suspensa a respectiva eficácia jurídica por acto jurisdicional, foi 
 contenciosamente impugnada por recurso contencioso ainda actualmente pendente de 
 
 «prolação da sentença»: Proc. n.º 213/02 do Tribunal Administrativo e Fiscal do 
 Porto; e, 
 B) nesse contexto, tomando em consideração a jurisprudência do Acórdão n.º 
 
 142/94, de 26-I-1994, e, bem assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.° 
 
 163/99, da 2ª Secção desse Tribunal Constitucional – também reproduzido em 
 anexo, como Doc. B –,».
 
  
 
 4. Por despacho da relatora decidiu-se não tomar conhecimento do requerido, uma 
 vez que o requerimento também não se mostra subscrito por advogado (fl. 1204 
 v.).
 
  
 
 5. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “seja especificada 
 a fundamentação jurídica da decisão sub judicio, em termos justificativos da 
 nova orientação jurisprudencial que patentemente encerra”, alegando o seguinte:
 
  
 
 «A. No seu requerimento antecedente, o signatário referiu [para ser «tom(ada) em 
 consideração»] «a jurisprudência do Acórdão n.° 142/94, de 26-1-1994, e, bem 
 assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.° 163/99, da 2.ª Secção desse 
 Tribunal Constitucional», decisões ambas desse Alto Tribunal que – expressamente 
 a segunda, pois nessoutro processo é a sua pessoa também o requerente, advogando 
 em causa própria – o habilitariam a requerer o que naquele requerimento, de 
 facto, requereu. Ora,
 B. o Despacho recém-notificado, surto no domínio da mesma legislação aplicável, 
 afirma-se frontalmente contra a jurisprudência indicada, sem qualquer 
 fundamentação expressa,
 C. omissão que, como é óbvio, propende a dificultar a fundamentação do 
 competente acto impugnativo que, necessariamente, irá contra ele ser 
 interposto».
 
  
 
 6. Pelo seu conteúdo, o requerimento que antecede equivale a reclamação para a 
 conferência do despacho proferido a fl. 1204 v. dos presentes autos (artigo 
 
 78º-B, nº 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido, 
 por não se mostrar subscrito por advogado o respectivo requerimento.
 Atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados (fl. 1194), verifica-se 
 que, de facto, o requerimento de fl. 1200 não está subscrito por advogado 
 constituído. Considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, há que 
 confirmar, pois, o despacho reclamado.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 20 de Dezembro de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício