Imprimir acórdão
Processo n.º 759/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Sumário
A., reclamou para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho proferido em 12 de novembro de 2011 no processo sumaríssimo n.º 1350/11.6TBVCT, do 4.º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, que não admitiu um recurso por si interposto de decisão de não admissão de pedido reconvencional formulado nessa ação, na qualidade de Administrador do Condomínio do Edifício n.º…, da Rua …, em Viana do Castelo.
O Desembargador a quem foi distribuída a reclamação proferiu em 26 de fevereiro de 2012 despacho de não admissão da reclamação.
O Reclamante pediu a reforma desta decisão, o que foi indeferido por despacho proferido em 9 de março de 2012.
O Reclamante, por requerimento entrado em 19 de abril de 2012, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu a reclamação, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e simultaneamente deduziu novo pedido de reforma da decisão anterior.
Foi proferido despacho em 10 de maio de 2012 indeferindo este pedido de reforma.
O Reclamante por requerimento apresentado em 25 de maio de 2012 pediu que fosse emitida pronúncia sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional e interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 10 de maio de 2012.
Por despacho proferido em 14 de junho de 2012 não foram admitidos os dois recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:
“Com efeito o despacho que antecede não abrange o recurso “escondido” a fls 62 dos autos.
Mas passando a pronunciarmo-nos sobre o mesmo e bem assim sobre o interposto a fls. 75, diremos que, de acordo com o disposto no art. 700.º, n.ºs 3 e 5 do C.P. Civil, os despachos do relator – e é de despachos do relator que se trata – não cabe recurso, mas tão só reclamação para a conferência e só do acórdão que for proferido pode a parte recorrer nos termos gerais.
Por isso, não se admitem os recursos interpostos.”
O Reclamante, após ter visto indeferido um pedido de esclarecimento desta decisão, reclamou da mesma para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 77.º, da LTC., alegando o seguinte:
“I. Da decisão reclamada: o iter processual relevante
1. Por requerimento de 19 de abril último, interpôs o signatário pertinente recurso de (ìn)constitucionalidade impugnando (in I) o «douto Despacho notificado por ofício de 30 de março transato», lavrado a fls. 59,
2. vindo a ser notificado, por oficio de 11 de maio seguinte, «do despacho de fls. 72», em «que se indefere ao requerido», com o fundamento expresso de «encontra(r)-se esgotado (...) o poder jurisdicional [do Relator, alegadamente] em relação à matéria da causa»,
3. decisão que, de tão anómala: «consumando omissão de pronúncia», motivou o interessado, ora Reclamante, a, por requerimento de 24 ainda do mês de maio (por mero lapso, datado de “19 de abril”, requerer se dignasse o Alto Tribunal ora a quo «pronunciar-se sobre a admissão do recurso de constitucionalidade interposto no [seu] requerimento precedente» (in I),
4. peça processual essa onde é interposto (in II) segundo recurso de inconstitucionalidade, impugnativo do mesmo Despacho de fls. 72, na medida em que, presumidamente, «indefere apenas ao pedido de reforma deduzido por último [in B] naquele requerimento» (autuado a fls. 62),
5. duplo requerimento, portanto, este (autuado a fls. 74 seq.) que seria apreciado pelo Despacho de fls. 79, proferido em 14 de junho seguinte, no qual se decide que «não se admitem os recursos interpostos», com o alegado fundamento de que «(d)os despachos do relator (...) não cabe recurso, mas tão só reclamação para a conferência»,
6. decisão que, de tão anómala: perpetrando, aparentemente, violação de lei, – da própria norma legal adrede invocada, por isso resultando o decidido de todo ininteligível –, motivou o interessado a solicitar, por requerimento de 2 de julho transato (autuado a fls. 83), interposto ao abrigo do n.º 1, al. a), do artigo 669.º do Código de Processo Civil, o competente «esclarecimento da decisão singular controvertida»,
7. peticionado esse agora indeferido pelo Despacho de fls. 85, lavrado em 13 do mês em curso, onde, para caucionar tal ato, se declara, basicamente, «não [se] alcançar o que se pretende no esclarecido» (sic).
8. Em resumo e conclusão, nesta parte, portanto, impugnado é por via da presente reclamação o Despacho de fls. 79,complementado pelo Despacho de fls. 85, que dele faz parte integrante, os quais, conjunta e declaradamente, não admitiram os dois recursos de constitucionalidade interpostos, em sucessão, a fls. 62 e a fls. 75 dos autos.
II. Da ilicitude do doble Despacho reclamado
9. O n.º 2 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional é perfeitamente inequívoco: o requerimento de interposição do recurso para esse Alto Tribunal só pode ser indeferido em cinco casos contados:
a) quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da mesma Lei, que, basicamente, são quatro:
i) a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º, da mesma Lei, ao abrigo da qual o recurso é interposto;
ii) idem, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada;
iii) idem, da norma ou princípio constitucional que se considere violado;
iv) idem, da peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade arguida,
certo sendo que na secção I do requerimento de 19 de abril e na subsecção II do requerimento de 24 de maio, respetivamente, são todos esses requisitos expressamente (no segundo, sinteticamente) satisfeitos pelo Recorrente;
b) quando a decisão não admita recurso, o que, patentemente, tampouco se verifica: ambos os recursos foram interpostos, explicitamente, «ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º» da Lei indicada;
c) quando o recurso haja sido interposto fora de prazo, o que é também muito fácil de verificar que não ocorreu: o primeiro Despacho recorrido foi oficialmente notificado em 30 de março e o competente recurso (mediando as férias judiciais da Páscoa) interposto em 19 de abril, o segundo Despacho impugnado foi notificado oficialmente em 11 de maio e o recurso correlativo interposto em 24 do mesmo mês;
d) quando o requerente careça de legitimidade. o que também se não verifica in casu, como será bom de ver à luz, obrigatoriamente, da previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei aplicanda, que implicitamente remete para o artigo 680.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 2, se necessário fosse, estende a legitimidade para recorrer, inclusive, às «pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão» em causa, certo sendo, ademais, que qualquer dos dois recursos sub judice foi interposto pela parte (ut infra), conforme dita o n.º 2 do mesmo artigo 72.º, que suscitou «a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»: através de competentes requerimentos de reforma do antedecidido interpostos ao abrigo («do preceituado no n.º 2, em especial na al. b)», o primeiro, e, o segundo, «do n.º 2, als. a) e b)») do artigo 669.º do Código supracitado;
e) quando o recurso for manifestamente infundado, o que é absolutamente inverificável, porquanto a questão-de-direito decidenda – trata-se, concretamente, de assentar que «o administrador que litiga em representação do condomínio litiga (ou não: cfr. Despacho de fls. 56) em causa própria» – foi já oportunamente julgada pelo próprio Juiz-Presidente do Tribunal da Relação a quo (num caso perfeitamente idêntico, no essencial, ali subido em 2007), e julgada, precisamente, no sentido positivo que o Recorrente pretende seja mantido nestes autos.
10. Efetivamente, nos trâmites doutro processo judicial em que é o mesmo um dos sujeitos processuais: o Condomínio aqui Réu; o mesmo administrador desse, bem como o mesmo advogado em ação; o mesmo Tribunal a quo, o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, e, mormente, o mesmo Tribunal ad quem: o Proc. n.º 2603/07 da 1a Secção daquele Tribunal da Relação, tendo o advogado signatário interposto em 19-07-2007 uma reclamação ao abrigo ao artigo 405.º do Código de Processo Penal, apresentada em seu nome, A., e – conforme se alcança do Doc. E, anexo ao requerimento de fls. 62 seqq. – subscrita por «O Reclamante, advogando em causa própria», ou seja: uma peça em que nem é identificado o dono da ação, o «Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães» – conforme se alcança do Doc. F, anexo ao mesmo requerimento – não teve a menor dúvida em declarar ab initio da sua «douta Decisão» de 18-12-2007, face ao mero contexto processual atinente, que quem aí reclama é o «Dr. A., porquanto/ nos presentes autos, sendo interveniente em representação (como administrador) do “condomínio” n.º .. da Rua … interpôs recurso de decisões contra o condomínio proferidas» (sic; sublinhado da citação), sem embargo de, reconhecidamente – conforme se alcança do Doc. G também ali anexo –, o Reclamante ser o próprio Condomínio doutamente representado,
11. o que não poderia, em bom rigor, deixar de assim ser, e, muito principalmente, não pode, de todo em todo, deixar de ser assim nos presentes autos, por quanto o que nestes está em causa é, bem patentemente, uma ação movida por determinada empresa de conservação de elevadores: B., Lda., e, certo sendo que os ascensores, ou elevadores, mercê do disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 1421.º do Código Civil, são partes comuns do edifício condominial, o n.º 2 do artigo 1437.º do mesmo Código estabelece que possa o próprio administrador «ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício», depois de o n.º 1 do mesmo artigo lhe conferir legitimidade, expressamente, «para agir em juízo (…) contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia». Portanto,
12. as arguições de «inconstitucionalidade normativa manifesta», bem explícita logo no requerimento de 13 de fevereiro (ao qual que se refere, ab initio, o de 19 de abril), e, em reiteração, de «aplicação da norma processual (...) segundo uma dimensão materialmente inconstitucional», no fecho do requerimento de 24 de maio, relevam fundamentalmente do reconhecimento de relevância jurídico-constitucional de ordem normativa aos erros de julgamento imputados a decisões – o par de Despachos recorridos – cuja ilegalidade, donde a correlativa nulidade processual ordinária, ficara já superiormente decretada, a contrario sensu, em sede jurídico-civil, num juízo judicial paradigmático que o comando do n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil impõe seja tido na devida consideração pelo julgador atual. Aliás,
13. a esta luz claríssima, além dos valores jusconstitucionais cuja violação pelos normativos sindicados foi de imediato exposta: os princípios fundamentais da igualdade e do processo equitativo e a garantia de tutela jurisdicional efetiva, um outro ainda surge infringido por qualquer das duas decisões recorridas: o princípio constitucional da proteção da confiança jurídica, o qual «aponta basicamente para (...) a inalterabilidade do caso julgado» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional. Coimbra, Almedina, 4.ª ed., 1986, p. 311). Com efeito, como será de meridiana evidência, se no Proc. n.º 2603/07 do Tribunal da Relação de Guimarães tivesse ficado dalgum modo assente que «o administrador que litiga em representação do condomínio não litiga em causa própria», seguramente que o administrador signatário não se teria apresentado perante esse mesmo Alto Tribunal neste processo, ou noutro qualquer, «advogando em causa própria ».
14. Finalmente, cumpre notar que o n.º 2 do antemencionado artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional estabelece uma outra condição de admissibilidade dos recursos previstos, inclusive, na al. b) do número anterior (como é o caso dos dois presentes): «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário – a que o n.º 3 do mesmo artigo declara “equiparadas”, a par doutras, «as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» –, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam». Como será bom de ver também, verifica-se esta pré-condição perfeitamente in casu. Antes de mais,
15. a possibilidade legal de reclamação para a conferência encontra-se prevista, quanto às jurisdições comuns, no n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, que trata (segundo a própria epígrafe) do «Julgamento do recurso», não sendo aplicável, portanto, à fase prévia em que o recurso não foi ainda admitido, como é, manifestamente, o caso sub judice; demais a mais, o próprio preceito indicado ressalva logo de entrada «o disposto no artigo 688.º», o que se aplica, necessariamente, tanto ao «despacho» do tribunal a quo previsto no n.º 1 como à «decisão» do relator no tribunal ad quem prevista no n.º 3, sob pena de aplicação daquela norma segundo uma dimensão hermenêutica insustentavelmente restritiva. Por conseguinte, forçoso será apurar que os recursos de inconstitucionalidade aqui em pendência, interpostos nos trâmites duma reclamação para o tribunal superior por não admissão de recurso ordinário, cabem de decisão (qualquer dos dois) que não admite recurso (hoc sensu) ordinário, por a lei o não prever. Mas não é tudo. Na verdade,
16. o n.º 4 do artigo 70.º em pauta preceitua que se têm por “esgotados” os recursos ordinários «quando tenha havido renúncia, [ou] haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição», que foi, justamente, o que começou por suceder neste caso: o Recorrente e potencial reclamante, com efeito, renunciou tacitamente à reclamação (ilegal: ut supra) para a conferência, o que o n.º 1 do artigo 681.º do Código de Processo supramencionado (no quadro do n.º 3 do artigo 70.º também supracitado) por certo lhe consente. Efetivamente, como ensina Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 279), apenas «a denúncia antecipada tem de ser expressa», e, na realidade, o primeiro recurso não admitido pelo Despacho de 14 de junho (a fls. 79), que fora inicialmente interposto pelo requerimento de 19 de abril, foi repristinado pelo requerimento de 24 de maio (e é sobre esse, a «Fls. 74», que aquele Despacho se pronuncia), quando já havia decorrido, portanto, o prazo legal para a interposição de reclamação ordinária contra o Despacho notificado em 30 de março.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, estão subordinados ao requisito ou pressuposto de esgotamento dos meios ordinários, nestes se incluindo as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (n.º 2, do artigo 70.º, da LTC).
Ora, a reclamação contra o despacho de não admissão dos recursos em processo civil, que anteriormente era dirigida ao presidente do tribunal superior, passou a caber ao tribunal competente para conhecer do recurso não admitido (n.º 1, do artigo 688.º, do Código de Processo Civil). A competência primária para a apreciação de tal reclamação é do relator (n.º 4 do artigo 688.º). Mas o despacho proferido no exercício dessa competência, como qualquer outra decisão do relator que não seja de mero expediente, é impugnável pela via normal de reação contra os despachos do relator: a reclamação para a conferência nos termos do n.º 3, do artigo 700.º, do Código de Processo Civil.
Nenhuma razão se vislumbra para subtrair tais despachos à garantia que resulta da possibilidade de submissão do processo à conferência nos termos gerais. A reclamação é dirigida ao tribunal e o titular último do poder jurisdicional é, nos tribunais superiores, a formação colegial de julgamento. A decisão de deferimento ou indeferimento da reclamação contra a não admissão do recurso afeta o interesse da parte para a qual é desfavorável – pelo menos no caso de indeferimento da reclamação, de modo irremediável –, não se justificando que aí haja menos possibilidade de reexame do que perante qualquer outra decisão singular do relator.
Nem se objete com o disposto na primeira parte do n.º 3, do artigo 700.º, do Código de Processo Civil. O que neste inciso se excetua da possibilidade de reclamação para a conferência são aqueles despachos proferidos pelo relator de não admissão de recurso de decisões proferidas no próprio tribunal, que tem a sua via especial de impugnação na reclamação para o tribunal superior, como antes a encontravam na reclamação para o presidente do tribunal superior. Neste aspeto nada mudou, mantendo o preceito a redação que anteriormente tinha. Mas seria desrazoável sacrificar a tendencial uniformidade inerente à concentração da competência nos presidentes das relações sem o acréscimo de garantia que a intervenção do órgão colegial, por via da reclamação das decisões do relator, é suscetível de proporcionar. Assim, a ressalva da parte inicial do n.º 3, do artigo 700.º, do Código de Processo Civil, é restrita ao n.º 1 do artigo 688.º. Se na Relação não se admitir um recurso interposto de acórdão aí proferido reclama-se para o Supremo Tribunal de Justiça (ou para o Tribunal Constitucional, se for o caso – n.º 4 do artigo 76.º da LTC) e não para a conferência da Relação. Mas da decisão do relator que aprecia a reclamação de despacho de não admissão de recurso para o próprio tribunal reclama-se para a conferência (vide, neste sentido, Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil. Novo Regime, pág. 63-65, da ed. 2008, da Almedina, Cardona Ferreira, em Guia de Recursos em Processo Civil, pág. 119, da 4.ª ed., da Coimbra Editora, Luís Correia de Mendonça/Henrique Antunes, em Dos recursos, pág. 221-222, da Quid Iuris, Amâncio Ferreira, em Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 98, da 8.ª ed., da Almedina, e Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, em Código de Processo Civil anotado, vol. III, T I, pág. 75, da 2.ª ed., da Coimbra Editora, e os Acórdãos deste Tribunal n.º 457/2010 e 632/2011, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt. cuja fundamentação aqui se seguiu de perto).
O Reclamante ainda invoca que renunciou tacitamente à utilização da reclamação para a conferência e que, quando interpôs os recursos para o Tribunal Constitucional, já havia decorrido o prazo para a reclamação para a conferência.
O Reclamante nunca renunciou expressamente ao direito de reclamar para a conferência e a mera interposição de recurso de constitucionalidade quando está a decorrer o prazo para deduzir aquela reclamação não pode ser considerado um facto concludente da vontade não utilizar esse meio impugnatório ordinário.
Ora, relativamente ao prazo em que o Reclamante interpôs o primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se que o recurso interposto em 19 de abril de 2012 foi dirigido à decisão de não admissão da reclamação proferida em 26 de fevereiro de 2012, sendo certo que o prazo para deduzir reclamação para a conferência apenas se iniciou com a notificação do despacho que indeferiu o pedido de reforma daquela decisão proferido em 9 de março de 2012, cujo teor só foi notificado por correio expedido em 10 de abril de 2012, pelo que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi apresentado ainda dentro do prazo que o Reclamante dispunha para requerer a intervenção da conferência.
Assim sendo, não se encontravam ainda esgotados os meios de impugnação ordinários da decisão recorrida quando este recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional, pelo que revela-se acertado o não conhecimento do recurso.
Já no que respeita ao recurso interposto em 25 de maio de 2012 do despacho proferido em 10 de maio de 2012, o mesmo incide sobre uma decisão do Desembargador Relator que indeferiu um pedido de reforma de anterior despacho. Não sendo esta decisão suscetível de reclamação para a conferência, por aplicação analógica do disposto no artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a mesma era recorrível para o Tribunal Constitucional.
Contudo, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas (hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Ora, o Recorrente no requerimento de interposição de recurso de 25 de maio de 2012, não indicou qual o critério normativo aplicado pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, o qual também não revelou na reclamação agora deduzida, pelo que também não é possível conhecer desse recurso.
Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Condomínio do Edifício n.º .., da Rua …, em Viana do Castelo.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, considerando os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de fevereiro de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.