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Procº nº 787/2001.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificado do Acórdão nº 166/2002, que indeferiu os pedidos de arguição de nulidade e de reforma do Acórdão nº 46/2002, veio o Licº O..., ex vi da alínea b) do nº 1 do artº 669º do Código de Processo Civil, requerer a reforma daqueles arestos quanto a custas, aduzindo, em síntese:-
- que o reclamado acórdão revela 'uma inequívoca violação do princípio constitucional do contraditório' e do direito a uma decisão tirada mediante processo equitativo, já que ao ali se escrever o passo que consta dos três primeiros parágrafos do ponto 2.1, isso significou que o indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade também se fundou na circunstância de a questão de desconformidade com a Lei Fundamental se revelar manifestamente infundada, sendo que, sobre esta circunstância, se não deu ao reclamante oportunidade para se pronunciar;
- que, assim, o nº 4 do artº 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na interpretação que lhe foi dada no reclamado acórdão, é incompatível com o nº
2 do artigo 18º da Constituição, ao restringir o direito garantido pelo nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil muito para além do adequado e necessário para salvaguardar os valores da economia e celeridade processuais;
- que não se afigura lógico o dizer do reclamado acórdão e de harmonia com o qual, por um lado, se afirmava que o reclamante nunca teria explicitado o entendimento dos artigos 677º e 668º, nº 3, do Código de Processo Civil, que reputava de inconstitucionais, vindo, por outro, a sustentar-se que a questão de inconstitucionalidade pretendida submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se revelava manifestamente infundada;
- que, neste contexto, as condenações em custas que figuram no reclamado acórdão e, bem assim, no Acórdão nº 46/2002, 'foram decididas em processo que evidencia que não foi respeitado o princípio da legalidade processual e, por conseguinte, o princípio da legalidade tributária, tal como consagrado no artigo 8,º da Lei Geral Tributária', visto que se revela que o processo em apreço 'padece de irregularidades cuja sanção legalmente prevista é a nulidade', motivo pelo qual - porque não foram, previamente, adoptadas quaisquer medidas 'para saber se os direitos de reclamação nos termos do artigo
668.º do Código de Processo Civil (...) e ao abrigo do artigo 700.º, n.º 3, do mesmo diploma legal (...) estão, ou não, na inteira disponibilidade dos tribunais superiores', e porque os 'elementos dos autos revelam factos que, no entender do reclamante, demonstram que nenhum dos órgãos jurisdicionais, intervenientes no processo destes autos, se deteve dentro dos limites de cognição decorrentes dos artigos 3.º, n.º 3, 158.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, 664.º, e 668.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil' - se haverá de concluir que não foi indevido o recurso de constitucionalidade pretendido interpor, o que redunda na consideração de que o reclamante não deu causa às custas.
Cumpre decidir.
2. É por demais clara a insubsistência da vertente reclamação.
Os juízos decisórios constantes dos Acórdãos e que, respectivamente, consistiram no indeferimento da reclamação intentada interpor para este Tribunal e no indeferimento da arguição de nulidade e de reforma do aresto antecedentemente lavrado, contêm, na óptica deste órgão de administração de justiça, as fundamentações fáctica, lógica e jurídica necessárias e suficientes para alicerçar tais juízos, sendo que, no que concerne à última, não se vislumbra, ainda na perspectiva do mesmo Tribunal, que o suporte normativo
(ainda que alcançado por recurso a um processo interpretativo) que foi utilizado padeça de desconformidade com a Lei Fundamental.
Poderá o ora reclamante não anuir àquelas fundamentações, mas o que não pode é impor que o Tribunal Constitucional tenha de acolher o seu diferente modo de visão.
Mas, se assim é, então somos chegados à conclusão de acordo com a qual, atento o entendimento deste Tribunal, a decisão de indeferimento da reclamação desejada interpor do despacho proferido em 31 de Outubro de 2001 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça se mostra côngrua, por adequada a um resultado lógico e jurídico das premissas de que se partiu. Ora, tal indeferimento só haveria de conduzir, como conduziu, à condenação em custas do reclamante.
Outro tanto é de dizer referentemente ao Acórdão nº 166/2002.
Na verdade, se neste se concluiu que o anterior Acórdão nº 46/2002 não enfermava de qualquer dos vícios de nulidade que lhe eram assacados pelo reclamante e que a condenação em custas não exorbitou o disposto nos artigos
84º, nº 4, da Lei nº 28/82 e 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, então haveria de indeferir, como indeferiu, a arguição de nulidade e o pedido de reforma quanto a custas. E, em face desses indeferimento, haveria também de condenar o reclamante nas custas.
Obviamente que, se o Tribunal tivesse concluído que eram fundados a arguição de nulidades e o pedido de reforma, outra teria de ser a decisão, não sendo agora, neste pedido de reforma quanto à condenação em custas, que iria pronunciar-se no sentido de que, afinal, as suas decisões de condenação não tinham razão de ser, justamente porque ao reclamante assistia razão quanto às pretensões então deduzidas (sendo, aliás e de todo o modo, de sublinhar que se não lobriga minimamente que as suas anteriores decisões tomadas nestes autos tivessem incorrido em vícios de facto, de lógica ou de direito).
Nestes termos, indefere-se o presente pedido de reforma, condenando-se o peticionante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta Lisboa, 19 de Junho de 2002- Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa