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Proc. nº 38/02
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório
1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 2001 (fls. 418 a 424), foi concedida a revista pedida pela ora recorrida, M..., nos autos de inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido (por divórcio) casamento com o ora recorrente C... e, em consequência, foram declaradas nulas as licitações efectuadas e o processado anterior, com inclusão da sentença homologatória da partilha, determinando-se a realização de novas licitações, com as consequências legais.
2. Inconformado com esta decisão o então recorrido (ora recorrente) pretendeu, ao abrigo do disposto no art. 732º-A do C.P.C, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, por considerar que aquele acórdão se encontrava em oposição com um outro, também do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de Fevereiro de 1990 no processo nº 78.505.
3. O recurso não foi, porém, admitido, por despacho do Relator de fls. 430, que considerou que 'face ao disposto no art. 732º-A do Código de Processo Civil, só podia ser interposto até à prolação do acórdão, no máximo'.
4. Novamente inconformado o ora recorrente reclamou desta decisão para a Conferência, tendo suscitado aí a inconstitucionalidade dos artigos 16º e 17º, nº 1 do Decreto-Lei nº 329-A/95 e do artigo 732º-A do Código de Processo Civil, em ambos os casos por violação do disposto no artigo 20º, nº 1 da Constituição.
5. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Novembro de 2001, decidiu indeferir aquela reclamação, decisão que fundamentou nos seguintes termos:
'(...)
É manifesto que a este respeito não tem qualquer razão. Na verdade, o citado artigo 17º determinou a aplicação imediata da revogação do regime de recursos para o Tribunal Pleno, mas, ao contrário do que o reclamante entende, o art. 16º não lhe retira a possibilidade de interpor recurso para uniformização de jurisprudência. Com efeito, embora esse dispositivo determine que o indicado Decreto-Lei só se aplicaria em princípio aos processo iniciados após 1/1/97, data da sua entrada em vigor, daí não deriva a impossibilidade daquele recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que o art. 25º do mesmo Decreto-Lei, no seu nº 1, determina a aplicação aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do citado diploma o regime estabelecido pelo CPC, na redacção dele emergente, com excepções que indica, mas entre as quais não se incluem os art.s 732º-A e 732º-B do mesmo Código. É precisamente a situação dos autos: trata-se de processo pendente à data da entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei, tendo o acórdão deste Supremo de que o reclamante pretende recorrer sido proferido após essa entrada em vigor, pelo que é aplicável o disposto no art. 732º-A, que precisamente permite o julgamento ampliado de revista, nas condições nele indicadas. E isto mesmo parece entender o reclamante ao interpor o recurso de fls. 427, invocando expressamente tal dispositivo, que consequentemente considera aplicável, pelo que se estranha que suscite esta questão. Portanto, quanto a ela, tem a presente reclamação que ser desatendida, por ser evidente que não ocorre a invocada inconstitucionalidade: o acesso ao direito garantido pelo citado art. 20º, nº 1, não é prejudicado por aqueles art.s 16º e
17º. Passando agora à questão restante, consiste de novo numa arguição de inconstitucionalidade, desta vez do mencionado art. 732º-A, por violação também daquele art. 20º, nº 1, na medida em que, só permitindo que se requeira a uniformização de jurisprudência, quando estejam em causa acórdãos do STJ, antes de ser proferido o acórdão, está claramente a limitar o acesso aos tribunais, pois determina a impossibilidade prática de formulação de tal requerimento, visto que a parte só pode saber qual a solução jurídica que irá ser adoptada se os Senhores Advogados intervierem nas reuniões dos Senhores Juizes Conselheiros em conferência, ou dispuserem dos projectos de acórdão, para verificarem quais as situações em que pode existir vencimento da jurisprudência anteriormente fixada. Também não é assim. Segundo o disposto no art. 732º-A, nº 1, «o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do Plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência»; e esclarece o nº 2 desse artigo que «o julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes..., designadamente quando verificarem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firma, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito». Não há dúvida, pois, de que esse artigo, ao fixar como limite para a determinação do julgamento ampliado de revisto a prolação do acórdão do STJ, impõe também esse limite para as partes requererem tal julgamento alargado, uma vez que, apresentado o respectivo requerimento depois da prolação do acórdão, já a eventual determinação desse forma de julgamento em consequência do aludido requerimento teria, como é óbvio, de ser posterior à mesma prolação. Daí não resulta, porém, que se possa dizer que o transcrito artigo veda o acesso aos tribunais: pelo contrário, até o permite com mais amplitude do que nas hipóteses normais, admitindo o requerimento de julgamento ampliado para efeitos de uniformização de jurisprudência. Simplesmente, estipula as condições em que esse requerimento pode ser apresentado e deferido, coisa que a Constituição não proíbe que o legislador faça.
(...) A considerar-se que da imposição de condições, nomeadamente de um limite para a apresentação do requerimento, derivaria a inconstitucionalidade da norma, então teriam de ser consideradas inconstitucionais muitas outras disposições legais, como as que fixam as alçadas ou o momento até ao qual pode ser interposto o recurso. Nem vale argumentar com a falta de assistência às reuniões dos Juizes Conselheiros que intervieram na elaboração do acórdão, ou com a indisponibilidade dos projectos de acórdão pelas partes ou seus advogados: é evidente que, quando a lei fala em possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente fixada, está a remeter para os conhecimentos jurídicos de que os juristas disponham sobre a evolução das interpretações que dos normativos legais referentes aos diversos institutos a doutrina e a jurisprudência vão fazendo, por forma a admitirem a possibilidade de uma interpretação anteriormente consagrada sobre uma disposição legal, a qual, conforme os casos, lhe conviesse ou não, ser afastada e substituída por outra interpretação diferente, susceptível de determinar solução jurídica diversa da mesma questão fundamental de direito.
É essencialmente em tal situação – embora possa haver outras, como aquelas em que se suscitem na jurisprudência fortes dúvidas sobre a interpretação de determinado dispositivo legal, determinante de diversas decisões contraditórias nas várias instâncias – que as partes, temendo ou querendo a nova solução, podem apresentar o requerimento de julgamento alargado, até ao momento indicado naquele dispositivo, sem necessidade de assistência às reuniões dos Juizes Conselheiros nem da consulta dos projectos de acórdão (...)'.
6. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da al. b) do nº 1 da LTC, o presente recurso, com fundamento na alegada inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1 da Constituição, das normas:
- dos artigos 16º e 17º, nº 1 do Decreto-Lei nº 329-A/95, 'na dimensão interpretativa, segundo a qual, em relação a processo pendentes iniciados antes de 1/1/97, a revogação do recurso para o Tribunal Pleno é imediata com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, e o requerimento para uniformização da jurisprudência a que se refere o art. 732º-A, nºs 1 e 2 do CPC, só pode ser deduzido em processo iniciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº
329-A/95';
- artigo 732º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 'na dimensão interpretativa, segundo a qual, apenas existe a possibilidade de requerer a uniformização de jurisprudência até à prolação do acórdão final',
7. Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
'1ª - O recorrente arguiu no STJ a inconstitucionalidade das normas dos artigos
16º e 17º, nº 1 do Decreto-Lei nº 329-A/95, por violação do artigo 20º, nº 1 da Constituição, na dimensão interpretativa, segundo a qual, em relação a processo pendentes iniciados antes de 1/1/97, a revogação do recurso para o Tribunal Pleno é imediata com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, e o requerimento para uniformização da jurisprudência a que se refere o art. 732º-A, nºs 1 e 2 do CPC, só pode ser deduzido em processo iniciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95.
2ª - Tal arguição foi desatendida, por se considerar que, embora o artigo 17º do Decreto-Lei nº 329-A/95 tenha determinado a revogação imediata do recurso para o Tribunal Pleno, o art. 16º do mesmo diploma não retira a possibilidade de interpor recurso para uniformização de jurisprudência, tendo em consideração o disposto no artigo 25º do já referido diploma.
3ª - Assim, tendo em consideração o carácter instrumental dos recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão a proferir por este Tribunal em referência à questão de constitucionalidade atrás referida ficaria prejudicada, tendo em consideração a decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
4ª - Porém, o recorrente suscitou também a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 732º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, por violação do art. 20º, nº 1 da Constituição, na dimensão interpretativa, segundo a qual, apenas existe a possibilidade de requerer a uniformização de jurisprudência antes da prolação do acórdão final, por lapso, no requerimento de interposição do recurso, escreveu-se «após a prolação do acórdão» quando se queria escrever
«antes da prolação do acórdão».
5ª - Efectivamente a norma do artigo 732º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, postula que o julgamento para uniformização de jurisprudência pode ser requerido por qualquer das partes, designadamente, quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firma, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
6ª - O STJ desatendeu esta arguição considerando basicamente que incumbe às partes acompanhar as evoluções jurisprudenciais por forma a evitarem a possibilidade de alterações interpretativas, possibilitando-lhes assim o recurso ao instituto do art. 732º-A do CPC.
7ª - O art. 732º-A do CPC permite às partes, somente até à prolação do acórdão, requerer a intervenção do Plenário das secções cíveis para uniformização de jurisprudência, quando exista a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firma, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
8ª - E assim, fica-nos a dúvida, como poderá a parte saber qual a solução jurídica que irá ser dada num determinado acórdão, se não tem acesso à fase prévia à decisão desse mesmo acórdão.
9ª - Como poderá a parte antecipar o sentido de uma decisão, se até a mesma ser proferida a desconhece.
10ª - Nem se entendendo a opção do legislador, quando, por exemplo, em relação a acórdãos da Relação em oposição, art. 678º, nº 4 do CPC, já é possível com recurso aos mesmos mecanismos do art. 732º-A do CPC requerer a uniformização de jurisprudência, após a prolação do último acórdão, só assim se dando acesso ao direito de obter uniformização de jurisprudência.
11ª - O colocar esse ónus a cargo da parte, traduz uma clara limitação a uma adequada possibilidade de se suscitar a intervenção do Plenário para uniformização de jurisprudência e, na prática, uma inibição evidente ao acesso ao direito de obter uniformização de jurisprudência decorrente da prolação de acórdãos em conflito, consequentemente violadora do art. 20º, nº 1, da Constituição. Nestes termos e noutros de Direito doutamente supridos deverá ser tirado acórdão dando-se provimento ao recurso e declarando-se a inconstitucionalidade da norma do art. 732º-A, nºs 1 e 2 do CPC, por violação do art. 20º, nº 1 da Constituição, na dimensão interpretativa, segundo a qual, apenas existe a possibilidade de requerer a uniformização de jurisprudência antes da prolação do acórdão final, seguindo-se os ulteriores termos, com o que se fará total justiça'.
8. Notificada para responder, querendo, às alegações do recorrente, por parte da recorrida não foi apresentada qualquer resposta.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação
9. Delimitação do objecto do recurso. No requerimento de interposição do recurso o recorrente refere pretender ver apreciada a constitucionalidade dos artigos 16º e 17º, nº 1 do Decreto-Lei nº
329-A/95, 'na dimensão interpretativa, segundo a qual, em relação a processo pendentes iniciados antes de 1/1/97, a revogação do recurso para o Tribunal Pleno é imediata com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, e o requerimento para uniformização da jurisprudência a que se refere o art. 732º-A, nºs 1 e 2 do CPC, só pode ser deduzido em processo iniciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95', por alegada violação do disposto no artigo
20º, nº 1 da Constituição. Porem, mais tarde, na sua alegação, abandona expressamente esta questão. Dessa forma, o objecto do presente recurso deve ter-se por circunscrito à outra questão de constitucionalidade também suscitada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso; a saber: a da inconstitucionalidade da norma que se retira do artigo 732º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, quando interpretado em termos de o requerimento das partes a que se refere o nº 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do acórdão que julga a revista, por alegada violação do disposto no artigo 20º, nº 1 da Constituição.
10. Julgamento do objecto do recurso.
É o artigo 732º-A do Código de Processo Civil inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 1 da Constituição, quando interpretado em termos de o requerimento das partes a que se refere o nº 2 apenas poder ser apresentado até
à prolação do acórdão que julga a revista ? Manifestamente que não. Desde logo porque, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, fora do Direito Penal não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição. Como se ponderou, mais recentemente, no Acórdão nº 415/01 (Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 2001), reiterando anterior jurisprudência deste Tribunal, designadamente a constante do Acórdão nº 202/99, aprovado em plenário
(Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 2001):
'(...) O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos’. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluido nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida
(mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol.
16, pág. 505). Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer'. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo
210º), terá de admitir-se que ‘o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos’ (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº
340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº
359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88,
(Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307).
(...)'. (Sublinhados nossos).
Assim, já no Acórdão nº 574/98 (Acórdãos, 41º, 149, 162) se afirmou 'que não existe na Lei Fundamental um preceito ou princípio que imponha, dentro do processo civil, a existência de um recurso para uniformização de jurisprudência'. O que vai dito, que mantém inteira validade, é suficiente para concluir pela improcedência da alegação do recorrente. Efectivamente, a exigência de que o requerimento a que se refere o nº 2 do artigo 732º-A do CPC seja apresentado até
à prolação do acórdão final pelo Supremo Tribunal de Justiça, como condição de admissibilidade do julgamento ampliado de revista para efeitos de uniformização de jurisprudência, situa-se claramente dentro da margem de liberdade de conformação dos recursos que, como vimos, a Constituição confere ao legislador ordinário. A concluir, apenas se acrescenta que também não procede a alegação de que na prática tal solução normativa inviabilizará a possibilidade de as partes requererem o julgamento ampliado de revista, por só poderem ter conhecimento da
'possibilidade de vencimento da solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito', que é pressuposto daquele julgamento ampliado de revista, já depois de proferida a decisão final. Como, muito bem, se demonstra no acórdão recorrido – e tem também sido afirmado repetidamente por este Tribunal Constitucional a propósito da exigência de suscitação da questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida – é efectivamente exigível às partes que analisem as diversas possibilidades interpretativas que previsivelmente possam vir a ser utilizadas pelo tribunal de forma a adoptarem as necessárias precauções, de modo a poderem, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, por desnecessárias,
é efectivamente de negar provimento ao recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, o disposto no artigo 732º-A do Código de Processo Civil, quando interpretado em termos de o requerimento das partes a que se refere o seu nº 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do acórdão que julga a revista; b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao juízo de constitucionalidade que nela se formula. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em15 (quinze) unidades de conta Lisboa,18 de Junho de 2002- José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida