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Processo n.º 719/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 719/12, a Ré A., Lda, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2012 que, confirmando a decisão singular de inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, indeferiu a reclamação dessa mesma decisão para a conferência.
2. Por decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Inconformada, a recorrente reclama da decisão sumária para a conferência, com o seguinte remate conclusivo:
“1 - Segundo o Acórdão recorrido não se está perante a mesma questão fundamental de Direito quando o Acórdão-fundamento conclui que, depois de o Tribunal da Relação ter confirmado a decisão da 1ª instância, por unanimidade, com exceção da revogação do pedido de indemnização por danos morais, não existe dupla conforme entre as duas decisões das instâncias; e o Acórdão-recorrido conclui que, depois de o Tribunal da Relação ter confirmado a decisão da 1ª instância, por unanimidade, com exceção da revogação de parte do pedido de indemnização pela ilicitude do despedimento, existe dupla conforme entre as decisões das instâncias.
Segundo o Acórdão recorrido não existe contradição entre os Acórdãos (fundamento e recorrido), por serem diferentes as circunstâncias fácticas de cada um dos Arestos.
Esta interpretação do art. 763º, nº 1, do CPC, viola o princípio da igualdade, do acesso aos tribunais e da equidade;
2- O artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP, impõe somente que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma para se poder recorrer da decisão final dos tribunais para o Tribunal Constitucional;
3- O Art. 763º, nº 1, do CPC, foi aplicado no Acórdão que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência;
4- A decisão do Tribunal Constitucional ao declarar inconstitucional a interpretação dada pelo Acórdão recorrido sobre o art. 763º, nº 1, do CPC, repercutir-se-à naquele, sendo admitido o recurso de uniformização de jurisprudência, interposto pela recorrente, não sendo afastado o caráter instrumental da decisão;
5- A interpretação feita de que não se conhece do recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional porque a alegação da inconstitucionalidade que se fez perante o Tribunal recorrido não é conforme a regulamentação processual que se aplica somente ao Tribunal Constitucional é ela própria ilegal e inconstitucional, violando o disposto no art. 20.º, n.º 4, da CRP, transformando o processo num processo que não é equitativo e justo;
6- No recurso para o tribunal Constitucional só está em causa a parte da inconstitucionalidade da norma e a interpretação que dela foi feita pelo tribunal a quo, não se discute toda a causa. Por isso, não se pode verificar a inconstitucionalidade arguida nas peças dos processos onde foi suscitada e daí extrapolar que essa alegação corresponde à alegação feita para o tribunal Constitucional. E muito menos se pode concluir, como a decisão sumária o faz, que a recorrente suscitou defeituosamente a questão perante o tribunal a quo, quando o que está em causa é precisamente a decisão da inconstitucionalidade proferida pelo tribunal e não o modo como a mesma foi suscitada;
7- Só após o tribunal se pronunciar que uma norma é ou não inconstitucional em determinada interpretação que lhe seja dada pelo Juiz do tribunal a quo. O recorrente só pode criticar a interpretação da lei e da sua desconformidade com a Constituição depois de ter a decisão. Por isso é que a lei estabelece que a desconformidade com a Constituição tem de ser suscitada para quando for obtida uma decisão aí sim, para recorrer para o Tribunal Constitucional tem de se proceder conforme a Lei 28/82 estatui;
8- A aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita “os tribunais ... têm acesso direto à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja constitucionalidade foi impugnada no feito submetido a decisão judicial. … O juiz a quo ... decide o caso, interpretando a norma a aplicar como constitucional ou inconstitucional, independentemente do recurso posterior, restrito à questão da inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional. A solução contrária conduziria, em todo o seu rigor, a eliminar a fiscalização concreta do ordenamento constitucional português”.
Termos em que, deve revogar-se a decisão sumária e admitir-se o recurso constitucional, prosseguindo nos termos legais.”
4. O recorrido B. pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, considerando que a questão da inconstitucionalidade colocada à apreciação do Tribunal Constitucional não foi suscitada previamente à aplicação do art. 763.º, n.º 1, do CPC, pelo Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
5. Vem a recorrente A., Lda reclamar para a conferência da decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso interposto pelo mesmo para este Tribunal Constitucional.
Argumenta, em síntese, que o artigo 763.º, n.º 1 do CPC foi aplicado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido e que a decisão sobre a questão de constitucionalidade colocada comporta utilidade, pois reverteria a decisão impugnada, e bem assim que, diversamente do que teria sido entendido na decisão sumária, cumpriu adequadamente o ónus da sua suscitação perante o Tribunal a quo.
6. Importa desde logo referir que a decisão sumária não assentou, como fundamento para o não conhecimento do recurso, no desrespeito pelo ónus de suscitação prévia, nos termos impostos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Ao invés, considerou-se que a interpretação normativa questionada não havia sido aplicada como ratio decidendi e, então, que o recurso não apresentava utilidade.
Assim decorre, com clareza, dos fundamentos exarados na decisão sumária reclamada, nos seguintes termos:
“(...)
7. De acordo com o disposto no n.º3, do artigo 76.º da LTC, a decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que cumpre, em primeiro lugar, apreciar da verificação de todos os seus pressupostos, gerais e específicos.
8. O recurso incide sobre acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e vem formulado ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Essa modalidade de recurso de constitucionalidade, pese embora incida sobre decisões dos tribunais, conforma-se como recurso normativo, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Nessa medida, e como este Tribunal Constitucional tem afirmado, recai sobre o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional quando questiona a constitucionalidade de uma norma segundo certa interpretação, sob pena de não conhecimento do objeto do recurso interposto.
O conhecimento deste tipo de impugnações pressupõe a observância de diversos pressupostos, exigindo-se, designadamente, que sejam interpostas pela parte que, durante o processo, suscitou, prévia e adequadamente, a questão de constitucionalidade, bem como que o seu objeto incida sobre a razão determinante (ratio decidendi) da decisão recorrida, em obediência à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.
9. Importa desde logo considerar que a forma como a recorrente correspondeu à solicitação de aperfeiçoamento que lhe foi dirigida não trouxe à delimitação do objeto do recurso a desejável precisão e clareza.
9.1. Com efeito, depois de ter indicado no requerimento de interposição de recurso que pretendia a apreciação de “normas” (plural), com referência ao disposto no artigo 763.º, n.º1 do Código de Processo Civil, esclarece agora pretender questionar uma (e apenas uma) interpretação normativa. Denota-se ainda que os parâmetros constitucional indicados como violados também não encontram coincidência: o recorrente sustentou primeiramente a violação dos princípios da legalidade, da igualdade, do Estado de Direito, da proporcionalidade e do acesso ao Direito e à Justiça, apontando a violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP; no requerimento aperfeiçoado, deixa de invocar os princípios da legalidade e da proporcionalidade, permanecendo a pretensão de violação dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP e dos princípios do Estado de Direito, da igualdade e do acesso aos Tribunais, juntando-se-lhes o direito a processo equitativo.
9.2. Mas, e principalmente, persiste fluidez na concretização do critério normativo que se pretende ver apreciado e, caso julgado desconforme com a Constituição, assim declarado por este Tribunal. A recorrente começa por dizer que o Tribunal a quo entendeu que não se encontrava preenchido o requisito do recurso extraordinário de apreciação pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento da “mesma questão fundamental de Direito” por “os factos que estão na origem desta questão não serem idênticos” (artigo 9.º). Mais adiante, alude a que “a situação de facto, num e noutro Acórdão, de natureza endoprocessual, à luz da norma aplicável, é idêntica” (artigo 13.º), no que parece atender aos contornos processuais dos processos em confronto, para, logo de seguir, dizer que “não se pode impor que os factos que sustentam as causas de pedir dum e doutro Acórdão sejam idênticas” (artigo 14.º), ponderação em que toma em linha de conta os fundamentos de facto das decisões. Na mesma linha, aponta a exigência do Tribunal a quo de que “os pressupostos de facto têm de ser iguais no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento” (artigo 15.º). Por fim, após enunciar no ponto 1 do segmento conclusivo a “norma violada”, inscreve um segundo ponto, onde coloca em paralelo duas identidades fácticas, vistas pela recorrente como dicotómicas: o que designa por “nascimento” da questão de Direito de factos idênticos; contraposto à “identidade factual que constitui a questão”.
10. Não obstante, afigura-se-nos suficientemente seguro concluir que o recorrente sustenta que o Tribunal a quo, aceitando embora que a questão em discussão no acórdão recorrido e no acórdão fundamento era, do ponto de vista da regra jurídico-processual, a mesma, afastara a admissibilidade do recurso extraordinário por extrair interpretativamente do disposto no n.º 1 do artigo 763.º do Código de Processo Civil o requisito de igualdade ou identidade da causa de pedir. Foi assim, aliás, em formulação que também envolveu a imputação de exigência de igualdade do pedido, que a recorrente suscitou a questão de constitucionalidade na reclamação para a Conferência, perante o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. conclusão 6 e último parágrafo do corpo das alegações).
11. Acontece que não foi esse o fundamento decisório, a ratio decidendi, em que assentou a inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e o indeferimento da reclamação pela Conferência. A inadmissibilidade do recurso previsto no artigo 763.º do Código de Processo Penal assentou na avaliação pelo Supremo Tribunal de Justiça de ausência de contradição entre as decisões confrontadas, porque diferentes os seus pressupostos de facto na aplicação do n.º 3 do artigo 721.º do mesmo Código. Nesse ótica, inexiste conflito jurisprudencial pois a mesma regra jurídica não foi interpretada e aplicado diversamente a factos idênticos, o que afasta decisivamente a hermenêutica subjacente ao critério normativo questionado. De acordo com a decisão recorrida, os dois Acórdãos não são, no plano relevante, de formação de dupla conforme, antagónicos ou divergentes, porque distintos os dados de facto da conformação (processual) decisória nas instâncias de que partem.
Assim decorre com nitidez do seguinte segmento da decisão recorrida:
«Como se deixou dilucidado no Acórdão recorrido – solução que se sufraga, adiante-se desde já – não só os pressupostos de facto não são iguais, como se verifica, em termos hábeis, conformidade de juízo nas duas Instâncias, (o que não ocorreu naquele Acórdão-fundamento), quanto às questões dirimidas (sentido da decisão e respetivos fundamentos, tendo presente que, como se vem sustentando e decidindo nesta Secção, a interpretação do n.º 3 do art. 721.º do C.P.C., havida por teleologicamente consentânea, como já sobejamente demonstrado, face ao expresso desígnio do legislador de racionalização do acesso ao S.T.J., postula que se não admita o recurso de revista quando a Relação confirme, substancialmente, a sentença recorrida, apenas retificando, para menos e favoravelmente para o recorrente, o quantum da obrigação pecuniária/indemnização), que, mais do que sobreposição meramente formal, não pode deixar de ser como tal havida, na sobredita dimensão, a situação presente, em que o teor do Acórdão redundou, afinal, numa confirmação da decisão apelada, apenas com alteração (para menos) do montante do quantum indemnizatório da condenação, em benefício da recorrente.
Por isso, mesmo que equacionada a questão fundamental de direito na perspetiva apenas processual ou adjetiva – onde a situa a recorrente – ainda aí não se verifica a pretendida contradição de decisões, porquanto diferentes são as circunstâncias factivas em cada um dos casos versados num e noutro dos Arestos em cotejo.
Não ocorre, na explicada perspetiva, contradição de decisões em sentido próprio, nem, consequentemente, a interpretação do art. 763.º/1 do C.P.C., feita em conformidade com o sobredito entendimento, pode ser havida por inconstitucional, enquanto pretensamente violadora dos arts. 13.º e 20.º/1 da C.R.P., como se reclama».
12. Nestes termos, porque o critério normativo indicado pelo recorrente na questão colocada não foi fundamento determinante da decisão recorrida, falece um dos pressupostos estabelecidos pela alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC.
13. Mesmo que se entendesse – e não é o caso – que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido assentou em fundamentação alternativa, onde o sentido normativo apontado pelo recorrente na questão colocada a este Tribunal tivesse assento, sempre subsistiria a inadmissibilidade do recurso. Tendo em atenção a sua natureza instrumental, a fiscalização concreta da constitucionalidade carece de oferecer a virtualidade de se repercutir na lide – comportar utilidade, do ponto de vista processual - o que no caso não acontece, em virtude da permanência – insuscetível de alteração por este Tribunal Constitucional – do juízo de diferença entre as circunstâncias fácticas adjetivas relevantes no Acórdão-recorrido e no Acórdão-fundamento (cfr., entre muitos, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 463/94, 366/96, 687/2004 e 447/2012, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Persistiria, então, mesmo perante hipotética procedência do recurso de constitucionalidade no que concerne à (pretensa) exigência de identidade no plano dos factos jurídicos que suportam as ações, a decidida ausência de contradição de decisões e o afastamento da previsão do n.º 1 do artigo 763.º do Código de Processo Civil.”
7. Quanto a esse fundamento, a reclamante limita-se, sem esforço de demonstração, a argumentar que “a decisão do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade, irá alterar o sentido da decisão do tribunal recorrido” quando, na realidade, e como se considera na decisão sumária, tal não acontece.
O critério normativo que a recorrente coloca à apreciação do Tribunal Constitucional postula a exigência do requisito de identidade entre a causa de pedir entre o objeto do acórdão-fundamento e do acórdão-recorrido, extraída interpretativamente do n.º1 do artigo 763.º do Código de Processo Civil, mas, como decorre do segmento transcrito na decisão sumária, não foi esse o fundamento decisório determinante do juízo de inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Na apreciação da decisão recorrida, inexiste conflito entre as decisões confrontadas, pois os dois Acórdãos do STJ não são, no plano relevante - de formação de dupla conforme - antagónicos ou divergentes, porque distintos os dados de facto da conformação (processual) decisória nas instâncias de que partem, independentemente da concreta e específica causa de pedir de cada uma das lides.
8. Acresce que o concreto julgamento sobre as circunstâncias fáctivas adjetivas relevantes para a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não constitui a formulação de qualquer critério ou padrão normativo; traduz juízo aplicativo do disposto no artigo 763.º do Código de Processo Civil, de acordo com operação subsuntiva formada a partir das circunstâncias de facto do caso em apreço. A apreciação da sua correção ou bondade não encontra inscrição nas competências do Tribunal Constitucional.
9. Nessa medida, o recurso de constitucionalidade, com o objeto delimitado pela recorrente, mostra-se desprovido de utilidade, pois não comporta a virtualidade de afastar a determinante judicativa em que assentou a decisão recorrida. Como se diz na decisão sumária reclamada, persiste, qualquer que seja a decisão sobre a questão colocada, inabalado o julgamento quanto à ausência de contradição de decisões e o afastamento da previsão do n.º 1 do artigo 763.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
10. Resta tomar a crítica da recorrente, com expressão na 5ª conclusão, de que a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade se mostra contrária à garantia de respeito pelo processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º4 da Constituição, e ofensiva do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, na medida em que acolheria “requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais”.
Não lhe assiste razão.
O preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição é replicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que o acolhimento da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade não representa qualquer requisito processual adicional. Decorre, sim, de compreensão bem sedimentada na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o sistema de controlo instituído na Constituição e que, aliás, o reclamante começa por enunciar corretamente quando diz:
“O Tribunal Constitucional só pode e deve emitir uma pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a eclodir.
O julgamento da questão de inconstitucionalidade desempenha uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão de fundo, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica.
Com efeito, constitui pressuposto específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do art. 70º, nº 1, al. b), da LTC, que a norma em causa tenha sido aplicada pelo tribunal na decisão recorrida, como verdadeira ratio decidendi.
Pois, se o sentido sindicado não corresponder ao sentido com que a norma foi aplicada na decisão recorrida, inexiste interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional.”
O objeto do recurso de constitucionalidade em apreço reveste essa mesma condição – ausência de interesse processual, por inutilidade da questão colocada para a reversão da decisão recorrida – sem desrespeito do direito fundamental de acesso aos tribunais, que não comporta a admissibilidade incondicional do recurso.
11. É, pois, de confirmar a decisão sumária que, com fundamento na inutilidade processual do recurso, não conheceu do respetivo objeto.
III. Decisão
12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária.
13. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo reclamante.
Notifique.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.