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Proc. nº 233/02 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – I..., S A, identificada nos autos, notificada da decisão sumária de fls. 378 e segs., veio dela reclamar para a conferência, nos termos do artigo
78º-A nº 3 da LTC.
Escreveu-se na referida decisão sumária:
'I..., SA identificada nos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 367 e segs, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma
ínsita no artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro que, segundo a recorrente, viola o disposto nos artigos 103º nº 2 e 165º nº 1 alínea i) da Constituição e os princípios da proporcionalidade e do excesso consagrados no artigo 266º nº 2 também da Constituição.
Nos termos do requerimento de interposição do recurso, a referida norma 'estabelece um verdadeiro imposto, sem estar habilitado por competente autorização legislativa, criando, em consequência, uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca pelo ente público'.
Cumpre decidir, o que se faz ao abrigo do artigo 78º-A nº 1 da LTC.
Sobre a constitucionalidade da norma em causa pronunciou-se recentemente o Plenário deste Tribunal no Acórdão nº 115/02, ainda não publicado e de que se junta fotocópia.
Neste aresto, o Tribunal Constitucional apreciou os fundamentos aduzidos pela então recorrente no sentido da inconstitucionalidade da referida norma, substancialmente idênticos aos que a ora recorrente alegou no recurso interposto para o STA e as pretensas infracções à Constituição que a mesma recorrente indica no requerimento de interposição de recurso.
Não se vêem razões para alterar o que o Tribunal Constitucional decidiu no Acórdão nº 115/02, não julgando inconstitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, pelo que, dando aqui por reproduzida a sua fundamentação, é de negar provimento ao recurso.
Pelo exposto e em conclusão, decido negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs'
2 - Na reclamação que deduz, a reclamante explana uma fundamentação igual 'ipsis verbis' à que, relativamente a outra decisão sumária do mesmo teor, foi apresentada, também em reclamação nos termos do artigo 78º-A nº 3 da LTC, por outra recorrente e que deu lugar ao Acórdão nº 266/02, de que se junta fotocópia.
Sendo igual a questão a decidir e iguais os fundamentos apresentados e não havendo razão para abandonar a jurisprudência firmada no citado Acórdão, limita-se a conferência a dar aqui por integralmente por reproduzido o que ali se decidiu no sentido do indeferimento da reclamação
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. Lisboa, 28 de Junho de 2002 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa