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Procº nº 94/2002.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 11 de Março de 2002 proferiu o relator a seguinte decisão sumária:
'1. O Juiz Desembargador Licº M... interpôs recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação tomada em 2 de Março de 1998 pelo Conselho Superior da Magistratura e através da qual se procedeu à graduação dos concorrentes necessários ao 7º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Na alegação que produziu pode ler-se, em dados passos e para o que ora releva:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................ XI
Arguida a falsidade da respectiva acta, a obrigação de fundamentação da decisão sobre tal falsidade compreende a notificação do conteúdo dos documentos que possam fazer prova da (in)veracidade da acta.
Não afasta a obrigação legal de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 124.º n.º 1, b), e 125.º do CPA, - a «não obrigatoriedade legal» da atribuição das pontuações, nos itens orientadores da graduação, cuja certificação se pediu.
Diferente entendimento constituiria errada interpretação dos citados artigos 124.º n.º 1, b), e 125.º do CPA, desviante do citado preceito constitucional do artigo 268.º n.º 3, da CR. C - CONCLUSÕES:
..............................................................................................................................................................................................................................................
3.ª) - Arguida a falsidade da acta da graduação, a obrigação de fundamentação da decisão sobre tal falsidade compreende a notificação do conteúdo dos documentos, em poder do Recorrido, que possam fazer prova da (in)veracidade da acta. Não afasta a obrigação legal dessa fundamentação, a «não obrigatoriedade legal» da atribuição das pontuações, nos itens orientadores da graduação, cuja certificação se pediu.
4.ª) - Diferente entendimento constituiria errada interpretação dos citados artigos 124.º n.º 1, e 125.º do CPA, desviante do citado preceito constitucional do artigo 268.º n.º 3, da CR.
10.ª) A graduação do Recorrente terá de fazer-se em conformidade com os verdadeiros factores que correspondiam ao Recorrente, segundo o mesmo critério adoptado para os seus Ex.mos Colegas. Diferente entendimento constitui incorrecta interpretação do preceito do artigo
52.º n.º 1, do EMJ, com desvio do princípio constitucional da igualdade perante a lei, consagrado no artigo 13.º da CR..
............................................................................................................................................................................................................................................’
Por despacho de 16 de Fevereiro de 2001, proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi, com base no artº 12º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de
16 de Julho, indeferido o pedido, formulado pelo recorrente no petitório de recurso, no sentido de serem, para prova do incidente da alegada falsidade da acta do Conselho Superior da Magistratura, inquiridos quinze dos membros deste
órgão.
Desse despacho reclamou o recorrente para a conferência tendo, na peça consubstanciadora da reclamação, sustentado que ‘o preceito do citado artigo 12.º n.º 1, da LPTA, invocado no despacho em apreço, na parte em que consagra restrições probatórias, nomeadamente no tocante à prova testemunhal, padece de inconstitucionalidade, por afectar o direito à tutela jurisdicional efectiva, assegurado pelos comandos dos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4, CRP’.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Junho de 2001, confirmou o mencionado despacho do Conselheiro Relator de 16 de Fevereiro do mesmo ano e negou provimento ao recurso contencioso.
Ao apreciar as questões pertinentes, o acórdão distinguiu-as em número de seis.
Quanto à primeira, que apelidou de ‘a alegada ‘sanção disciplinar amnistiada’’, o aresto em causa convocou, como suporte jurídico da sua decisão de improcedência, a norma constante da alínea f) do nº 1 do artº 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, aí se escrevendo:- ‘A consideração deste facto na graduação impugnada justifica-se à luz do disposto no art.º 52º, n.º 1, al.ª f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais que manda atender a outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover. Não se pode dizer que aquela penalização já foi tomada em consideração nas classificações de serviço do recorrente: é que a única classificação do recorrente que no acórdão recorrido se tomou em consideração foi de mérito, no grau de muito bom. Além de que, para efeitos do disposto no art.º 52º, n.º 1, al.ª f), do Estatuto, o que releva não é tanto a sanção, nem os factos em si mesmos, mas a maior ou menor idoneidade do recorrente para o exercício do cargo de juiz conselheiro revelada pela conduta censurada’.
Quanto à segunda, que intitulou de ‘valorização da actividade desenvolvida pelo recorrente no âmbito forense’, fundou-se igualmente no preceituado no citado nº 1 do artº 52º para concluir pela sua improcedência, porquanto nesta norma se ‘não estabelece a prevalência de qualquer dos factores atendíveis, nem o maior peso relativo de algum ou alguns deles, nem um método, como que matemático, com pontuações, a seguir pelo Conselho para, em concreto, se alcançar a posição que cada um dos opositores deve ocupar em relação aos demais. Caso por caso, qualquer dos factores pode assumir um valor ou desvalor maior ou menor em si mesmo e relativamente aos demais’; e, acrescentou-se:- ‘O juízo feito pelo recorrido nos termos daquele preceito, o acto praticado, só é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados, ou seja, pelo que respeita à competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável e observância dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. Ora, resulta do acórdão recorrido que os opositores no concurso curricular de acesso em apreço foram apreciados e graduados mediante critério uniforme, descrito na parte geral do acórdão recorrido, depois aplicado a cada um na segunda parte, de graduação dos concorrentes necessários’.
Quanto à terceira, que subordinou ao título de ‘falta de fundamentação da decisão e da sua notificação ao recorrente’, concluiu por que a decisão então impugnada se mostrava fundamentada em termos de satisfazer com carácter de suficiência, clareza e congruência, e que dela foi dado conhecimento ao recorrente, pelo que era improcedente essa questão, discreteando assim:- ‘A fundamentação deve ser suficiente, clara e congruente. Mas não se impõe que seja exaustiva, uma vez que basta a suficiência. Por isto, não tem que explicar qual foi a totalidade dos processos, nomeadamente os psicológicos, que levaram os membros do Conselho, cada um deles, a votar a deliberação. A exigência de se declarar a fundamentação do acto administrativo não obriga a que cada um dos membros do Conselho, ou alguns deles, elaborem, para orientação das respectivas votações, apontamentos, pontuações ou outros, e que tais elementos tenham de integrar o texto da fundamentação (ou que ser, posteriormente, facultados aos interessados). Aliás, mesmo que algum ou alguns dos membros do Conselho haja, ou hajam, elaborado mapa com pontuações tal não impediria que, na subsequente discussão, ponderadas as razões e o peso de cada factor, em confronto com os demais opositores, se escalonassem os concorrentes segundo a ordem que acabou por prevalecer. De onde resulta que é inútil conhecer tais elementos, se é que alguns dos membros do Conselho guardam os seus’.
Quanto à quarta, que epitetou de ‘falsidade da acta quanto ao mérito profissional do recorrente’, concluiu pela respectiva improcedência, já que, a terem ocorrido os factos invocados pelo recorrente, então a alegada substituição de dizeres na acta da deliberação recorrida revelava-se perfeitamente inócua, pois que tal substituição em nada poderia ter contribuído para a graduação do recorrente em lugar diverso do que lhe foi atribuído, e isso porque, a ser verdade ter havido, na acta, substituição de dizeres, esta substituição efectivou-se após a tomada da decisão que, efectivamente, colocou o impugnante num dado lugar na graduação e que era exactamente aquele que da acta constava .
Quanto à quinta, que chamou de ‘falsidade da acta pelo que respeita à sua elaboração’, identicamente a julgou improcedente, dizendo:- ‘Ora, sabe-se que os assuntos são previamente preparados, com projectos, e que, com o auxílio de um computador e respectivo programa de tratamento de texto, é perfeitamente possível inserir na acta os projectos previamente preparados, ou partes de cada um, a as alterações que sofram em virtude de discussão e deliberação, de tal sorte que a acta pode ficar pronta e ser assinada logo que a própria reunião termine. De qualquer modo, mesmo que todos ou alguns dos membros do recorrido só hajam assinado a acta em momento posterior, daí não decorre que tal possa ter tido qualquer influência na graduação do recorrente no lugar que lhe foi atribuído’.
Quanto à sexta, que recortou como versando sobre a ‘incompetência do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura que presidiu à reunião de 2 de Março de 1998’, também a teve por improcedente.
O recorrente veio arguir nulidades do acórdão de 21 de Junho de 2001, surpreendendo-se no respectivo requerimento de arguição as seguintes asserções:-
‘......................................................................................................................................................................................................................................
Não é possível que o Supremo Tribunal de Justiça dê como assente que o Recorrente praticou os factos constantes da acusação que lhe foi movida - só porque houve que verificar que havia factualidade que pudesse ser, ou não ser, amnistiável.
Que é feito das garantias de defesa, que ao aqui Recorrente continuariam a assistir, caso tal amnistia não tivesse acontecido?
A consideração de tal factualidade, como definitivamente provada - ofende, por errónea interpretação dos artigos 127 e 128, n.º 2, C. Penal, o artigo 268º n.º 4 da CR.
........................................................................................................................................................................................................................................ CONCLUSÕES
I.1 - Deste modo o douto Acórdão, com ofensa dos artigos 127 e 128, n.º 2, do Código Penal, subsidiariamente aplicável ao procedimento disciplinar contra funcionários - incorre ainda em nulidade de excesso de pronúncia (artigo
668º n.º d), 2ª parte, do CPC)
I. 2 - E, por errada interpretação dos citados artigos 127 e 128, n.º
2, C. Penal - ofende o artigo 268º n.º 4 da CRR - inconstitucionalidade que se argui.
........................................................................................................................................................................................................................................
II - não conhece de qualquer das questões colocadas nas conclusões das alegações finais do recurso.
Incorrendo em nulidade de omissão de pronúncia (artigo 668º n.º 1 alª d) do CPC).
Diferente entendimento constituiria errónea interpretação dos artigos
172º n.º 1 e 176º do EMJ e do artigo 690º n.º 1 do CPC - violando o artigo 268º n.º 4 da CR.
Porquanto assim se negaria a efectiva tutela dos direitos do Recorrente.
III - esquiva-se ao conhecimento do fundamento do recurso - a verdade das deliberações do Conselho, na apreciação dos vários itens da graduação, relativamente ao Recorrente, e não conhece da arguição da falsidade da acta;
- ocupando-se antes dos critérios legais, que devem presidir à graduação, que o recorrente não questionou.
IV - Refugiando-se na consideração de que o artigo 52º N.º 1 do EMJ
‘não estabelece a prevalência de qualquer dos factores atendíveis, nem o maior peso relativo de alguns deles...’ - furta-se ao conhecimento do critério efectivamente adoptado na graduação no 7.º concurso.
........................................................................................................................................................................................................................................
X - não conhece do efeito cominatório da falta de impugnação da falsidade, previsto no artigo 548 n.º 2 do CPC, com referência ao artigo 547º - uma vez que:
- o Recorrido CSM não respondeu à arguição da falsidade deduzida na petição de recurso;
E, notificado para responder ao superveniente conhecimento da falsidade da acta, também no iten classificação de serviço - nada disse, uma vez mais (requerimento de Março de 2001).
XI - não conhece da questão da inversão do ónus da prova - por recusa da requerida certificação das pontuações atribuídas nos itens da graduação.
Cujo conhecimento é essencial, como imprescindível mínimo de garantias, de objectividade e justiça na graduação, como se reconhece no voto de vencido - mais ainda se a acta é arguida de falsa.
Ofendendo-se os artigos 344º n.º 2 do CC ex vi artigos 529º e 519º n.º
2 do CPC.
........................................................................................................................................................................................................................................
XII - nem mesmo dedica uma só palavra ao indeferimento da inquirição das testemunhas, no incidente de falsidade - com ofensa do artigo 550º n.º 3 do CPC, com as devidas adaptações ao presente caso, de julgamento no STJ, funcionando como 1ª instância. (requerimento de Março de 2001)
XIII - não conhece do arguido vício de falta de fundamentação, por recusa do documento esclarecedor da veracidade da acta, arguida de falsa, com ofensa dos artigos 124º n.º 1 e 125º do CPA..
XIV - Com todas as apontadas omissões de pronúncia - o douto Acórdão incorre em nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 668º n.º 1 d) do CPC
XV - Só por errónea por errónea interpretação de todos os preceitos legais, citados neste requerimento, nas alegações finais do recurso e no requerimento de Março de 2001 as questões colocadas no recurso deixariam de proceder.
E ao Recorrente estaria vedada toda a possibilidade de fazer prova da arguida falsidade se, - conforme se diz no douto Acórdão - ao Recorrido CSM fosse legalmente permitida a recusa da certificação das pontuações atribuídas nos vários itens.
Teríamos, então, a total negação do direito de impugnação da decisão recorrida.
Assim se transformando o recurso contencioso em inútil formalidade, com errada interpretação do artigo 168º do EMJ.
E, por errada interpretação de todos os citados preceitos legais, no tratamento e (ou) omissão de julgamento de cada uma das questões, referidas nas conclusões II a XII - ofendendo-se os artigos 268 n.ºs 2 a 4 e 13º da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que se argui.
......................................................................................................................................................................................................................................’
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29 de Novembro de 2001, indeferiu a arguição de nulidades.
Pode ler-se nesse aresto:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................ Isto posto, o Tribunal entendeu que a petição de recurso delimita o seu objecto
(artº 172º do EMJ). As alegações (art.ºs 176º do EMJ) podem indicar razões para a procedência ou improcedência do recurso. Todavia, o Tribunal, ao julgar o objecto do recurso só tem que apreciar as questões que lhe foram submetidas e indicar os fundamentos da decisão que profira, não constituindo nulidade a eventual pobreza desta fundamentação ou falta de referência às razões das partes. Quanto à questão da alegada sanção disciplinar amnistiada o Tribunal limitou-se a transcrever o registo e a descrever as suas vicissitudes a fim de se poder compreender a questão que cabia decidir. Ao Tribunal não cabia julgar acerca da realidade dos factos mencionados no registo, não é esse o sentido do acórdão. O Tribunal limitou-se a verificar que a referência, no acórdão recorrido, à existência daquele registo com menção de uma sanção disciplinar amnistiada corresponde à realidade. Desta sorte, não se cometeu a nulidade de excesso de pronúncia. A questão, da valorização da actividade desenvolvida pelo recorrente foi apreciada de fls. 519 a fls. 522, tendo havido o cuidado de esclarecer os limites aos poderes de cognição deste Tribunal no julgamento desta matéria. O requerido a 16 de Março de 2001, a fls. 486, no sentido de recair acórdão acerca do despacho de 16 de Fevereiro de 2001, a fls. 474 vº, foi, de harmonia com o disposto no artº 700º, nº 4, do Cód. de Procº. Civil, decidido no acórdão que julgou o recurso; enunciada a questão a fls. 511 e 512, foi ponderada a fls.
522 e 523, com indicação da razão da decisão (sem que integre nulidade a falta de referência às razões apontadas pelo recorrente), e decidida a fls. 529, sob a alínea a). Conclui-se que se não cometeu nulidade de omissão de pronuncia.
............................................................................................................................................................................................................................................’
É deste aresto e, bem assim, do lavrado em 21 de Junho de 2001, que, pelo Licº M..., vem interposto, fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o vertente recurso, com vista a ser apreciada a
‘inconstitucionalidade na interpretação dos preceitos dos artigos 52º n.º 1,
168º, 172º n.º 1 e 176º do EMJ, 124º n.º 1 e 125º do CPA, 690º n.º 1, 519º n.º 2 e 529 e 668º n.º 1 d), do CPC, 344º n.º 2 do CC, 127º e 128º n.º 2 do Código Penal’.
O recurso foi admitido por despacho proferido em 22 de Dezembro de
2001 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto desta impugnação.
Com resulta do extenso relato acima efectuado, precedentemente à prolação do acórdão de 21 de Junho de 2001, tão só se lobriga que, no que tange ao equacionamento de questões de desconformidade com a Lei Fundamental, e reportadamente a normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional, o recorrente se limitou a dizer:-
- que uma vez que fosse arguida a falsidade de uma acta documentadora de uma dada deliberação administrativa, impunha-se que fosse fundamentada a decisão a tomar sobre esse arguido vício, de molde a que os documentos em poder do órgão administrativo que tomou a deliberação pudessem fazer prova da inveracidade da acta, não afastando essa fundamentação a não obrigatoriedade legal de efectivação de pontuações quanto aos items da graduação, sob pena de, assim não sendo entendido, se fazer uma interpretação do disposto nos artigos
124º, nº 1, e 125º do Código de Procedimento Administrativo colidente com o estatuído no nº 3 do artigo 268º da Constituição;
- que a sua graduação se teria de fazer de harmonia com um critério igual ao adoptado para os demais concorrentes necessários, sob pena de se interpretar o disposto no artº 52º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais com ofensa do artigo 13º da Constituição;
- que uma interpretação do preceituado no nº 1 do artº 12º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos de molde a permitir restrições probatórias para a decisão de um incidente de falsidade (nos casos em que o tribunal funcione como primeira instância), era feridente dos artigos 20º, nº 1, e 268º, nº 4, da Constituição.
2.1. Ora, tocantemente a estes pontos, e talqualmente resulta do relato, haverá que dizer-se que o acórdão de 21 de Junho de 2001 intentado impugnar perante o Tribunal Constitucional, por uma banda, não se suportou minimamente (e, por isso, não fez aplicação) dos normativos ínsitos nos artigos
124º, nº 1, e 125º, ambos do Código de Procedimento Administrativo.
Na verdade, pelo que respeita a eventuais documentos que porventura estivessem em posse de algum ou alguns dos membros do Conselho Superior da Magistratura e tivessem servido como «auxiliares» para a orientação da sua votação ou das suas votações, aquele acórdão em crise explanou no sentido de esses documentos serem inúteis para a decisão a tomar pelo Supremo Tribunal de Justiça, justamente porque deles se não poderia retirar inequivocamente (e na hipótese de ainda algum ou alguns dos membros os ter guardado) que os mesmos foram, quer a única razão da expressão de voto de cada membro, quer a única razão da deliberação tomada pelo órgão colectivo da Administração então recorrido, já que não só na acta não tinha de figurar aquilo que se retiraria dos documentos individuais de cada um dos membros, como também, em face da discussão a ocorrer e da confrontação com os elementos respeitantes aos outros concorrentes, a opinião sobre o mérito efectuado sobre cada concorrente em concreto, aquando da análise dos factores só a ele respeitante e antes do confronto com os demais, poderia ser alterada.
Este juízo de inutilidade não se fundou, desta sorte, em qualquer dimensão interpretativa das normas inseridas nos falados artigos 124º, nº 1, e
125º do Código de Procedimento Administrativo.
2.2. De outra banda, haverá que reconhecer que o acórdão de 21 de Junho de 2001 pretendido submeter à censura deste Tribunal, pelo que respeita à interpretação levada a efeito quanto ao nº 1 do artº 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não efectuou qualquer aplicação dessa norma de molde diverso do que foi defendido pelo recorrente, ou seja, por forma a que a sua graduação não obedecesse a critérios diversos dos adoptados para os demais concorrentes necessários.
Antes, e pelo contrário, como deflui da transcrição supra efectuada, o aresto de 21 de Junho de 2001, em apreço, conveio em que teria de haver um critério uniforme, previamente estabelecido, para a apreciação e graduação de todos os concorrentes, critério esse que depois deveria ser aplicado aos mesmos.
Daí que se não descortine qualquer aplicação do citado normativo em sentido diverso daquele que, pelo impugnante, fora tido como contrário a normas ou princípios constitucionais.
2.3. Pelo que concerne à questionada interpretação da norma do nº 1 do artº 12º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, é de evidência que tal norma (que, aliás, não constitui objecto do recurso agora querido interpor) não foi aplicada pelo Alto Tribunal a quo, porquanto o que, a este respeito, aí se decidiu foi que, a ter havido alteração dos dizeres da acta, ela teria ocorrido após a deliberação que graduou o recorrente em determinado lugar e, quanto a esta graduação, tal acta reflectia a verdade, sendo que a eventual alteração em nada contrariava o deliberado quanto a este particular.
2.4. No que se refere aos artigos 344º, nº 2, do Código Civil, 519º, nº 2, e 529º do Código de Processo Civil, 127º e 128º, nº 2, do Código Penal
(recte, uma sua determinada interpretação, a qual, aliás, nunca foi enunciada pelo recorrente - cfr., quanto ao ponto, por todos, o Acórdão deste Tribunal nº
178/95, publicado na 2ª Série nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º volume, 1118), é por demais claro que o questionamento da sua desarmonia com o Diploma Básico não ocorreu anteriormente a ser tirado o acórdão de 21 de Junho de 2001, e isto para além da consideração de que se não vislumbra nesse aresto, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, a aplicação de tais normativos.
Ora, conforme é jurisprudência firme deste Tribunal, a questão de inconstitucionalidade não é tempestivamente suscitada quando ocorre pela primeira vez em requerimento de aclaração ou de arguição de nulidades da decisão desejada impugnar perante este órgão de administração de justiça, maxime se houve, como, in casu, inquestionavelmente sucedeu, oportunidade processual para tanto (cfr., por todos, verbi gratia, o Acórdão nº 311/91, publicado na 2ª Série do Diário da República de 19 de Março de 1991).
Refira-se ainda, de todo o modo, que se o recorrente desejasse suscitar uma questão de inconstitucionalidade dirigida a uma interpretação dos artigos 127º e 128º, nº 2, do Código Penal de onde resultasse que poderiam ser tidos em conta os factos constitutivos do tipo de uma certa infracção (na situação em espécie, uma infracção disciplinar), sobre si impendia o ónus de o fazer antes de ser prolatado o acórdão de 21 de Junho de 2001, e isso porque a deliberação então impugnada formulou um concreto juízo quanto à questão da relevância desses factos para efeitos de apreciação da valia de um concorrente necessário ao concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (juízo esse que, aliás veio a ser acolhido por idêntica forma por aquele aresto).
2.5. Pelo que se relaciona com os artigos 668º, nº 1, alínea d), e
690º do Código de Processo Civil, 172º, nº 1, e 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (ao que tudo leva a crer - embora isso não fosse devidamente explicitado pelo recorrente - numa interpretação de acordo com a qual era permitido ao tribunal não conhecer de algumas das questões colocadas nas
«conclusões» da alegação de recurso), torna-se nítido que não foi esse o sentido interpretativo acolhido pelo acórdão de 29 de Novembro de 2001.
De facto, nessa peça processual sustentou-se que ao Tribunal competia analisar e decidir as questões que lhe tinham sido submetidas, fundamentando a decisão tomada quanto a elas, o que era algo de diferente da análise das razões, e respectivo acolhimento, que foram convocadas pelo impugnante como suporte daquelas questões.
2.6. No que diz respeito ao artº 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a respectiva invocação só se surpreende na transcrita parte do requerimento de arguição de nulidades, quando aí se diz que ‘Só por errónea por errónea interpretação de todos os preceitos legais, citados neste requerimento, nas alegações finais do recurso e no requerimento de Março de 2001 as questões colocadas no recurso deixariam de proceder’, pelo que ‘Teríamos, então, a total negação do direito de impugnação da decisão recorrida’, ‘Assim se transformando o recurso contencioso em inútil formalidade, com errada interpretação do artigo
168º do EMJ’.
Dificilmente se poderia defender que um tal modo de dizer era revelador da intenção de aí se suscitar uma questão de inconstitucionalidade dirigida à norma do artº 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Antes, ele traduz a manifestação de um inconformismo sobre o modo como foi lavrado o acórdão de 21 de Junho de 2001 que, na óptica do recorrente, dada a forma como decidiu, tornava inútil o que se deve configurar como um recurso contencioso.
E, de todo o modo, o que é certo é que, quer o acórdão de 21 de Junho de 2001, quer o de 29 de Novembro seguinte, não se pronunciaram, minimamente que fosse, sobre aquele artº 168º.
3. Em face do exposto, e porque se não divisa que as normas constantes do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal fossem suscitadas, como deviam (algumas delas), antes do proferimento do acórdão de 21 de Junho de 2001, ou que fossem convocadas (também quanto a algumas delas) como suporte jurídico do decidido nesse aresto e no de 29 de Novembro do mesmo ano, ou, por fim, que (também algumas delas) fossem aplicadas numa dimensão interpretativa contrária à que o recorrente tinha por desconforme com o Diploma Básico, concluiu-se que, na situação em presença, se não congregam os requisitos a que deve obedecer o recurso estribado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, pelo que se não toma conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo impugnante, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta'.
Da transcrita decisão reclamou o recorrente, formulando as seguintes
«conclusões»:-
'1 - O Acórdão recorrido ladeou os fundamentos do recurso, que são os erros de facto na graduação e o seu encobrimento na acta, arguida de falsidade, que considerou inócua (e, por isso, inúteis as pontuações em cada item, cuja certificação foi requerida para prova da falsidade e indeferiu a produção de prova testemunhal - interpretando assim o artigo 52º n.º 1 do EMJ:
- no confronto dos candidatos, «para se encontrar o lugar que a cada um cabe»... «caso por caso», qualquer dos factores pode sofrer valoração (ou desvaloração), maior ou menor».
Explicitando adiante que «é inútil» o conhecimento das «pontuações» nos factores ..., porque «não impediria que se escalonassem os concorrentes, segundo a ordem que acabou por prevalecer».
Ora
a) - Esta interpretação do artigo 52º n.º 1 do EMJ, conferindo ao CSM, tal latitude na gestão dos critérios de ponderação nele enunciados - tão ampla que permitiria a aplicação diferenciada e com um diferenciado peso, «caso por caso», a cada candidato - é inconstitucional, por desconforme com o princípio da igualdade perante a lei.
b) - Donde que seja da maior importância que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a questão de fundo, de saber:
- dentro que limites constitucionais, o artigo 52º n.º 1 do EMJ confere, ao CSM, o poder de gerir os critérios de ponderação que nesse preceito se enunciam?
- Permite-se ao CSM gerir os critérios (e fazê-lo mesmo secretamente!) ao ponto de fazer deles aplicação diferenciada e diferenciado peso, «caso por caso», para cada candidato, «valorando», ou desvalorando», ora mais, ora «menos»?
2 - Discutiu-se e decidiu-se, no Acórdão recorrido, que «a fundamentação do Acórdão da graduação satisfaz a exigência legal».
Ora,
a) - a exigência legal, de que fala, não pode ser outra senão a dos preceitos dos artigos 124º e 125º do CPA - os que consagram tal exigência.
b) - Donde que tenha de concluir-se que foi colocada no recurso e debatida no douto Acórdão recorrido a seguinte questão de mérito, da competência do Tribunal Constitucional:
Cumprem a obrigação de fundamentação do acto, prescrita no artigo
268º n.º 3 da CR, os dizeres constantes da acta, maxime quando esta é arguida de falsidade?
Deve, ou não, a acta revelar, de forma acessível (artigo 268º n.º 3 da C.R.) o tratamento diferenciado a que terá sido sujeito, no confronto com os seus colegas - a que o Acórdão do STJ alude.
E ainda, a questão de mérito em sede constitucional:- ofende ou não os citados preceitos, a fundamentação do impugnado acto, na respectiva acta, arguida de falsidade - ou é direito do Recorrente que o incidente da falsidade seja decidido; e obrigação do Recorrido, sujeito às legais cominações legais, facultar os documentos que esclareçam os encobertos erros de facto e a arguida falsidade?
3.ª - não pode aceitar-se que - para além de se terem ignorado as cominações legais (recusa de documento e falta de contestação da falsidade) - ao recorrente esteja vedado fazer prova dos fundamentos do recurso - negando-se-lhe todos os instrumentos processuais de tutela.
Assim se violando o direito de efectiva tutela jurisdicional, garantido pelo artigo 268º nº 4 da CR-
Como tem reconhecido o Tribunal Constitucional, «o direito de acesso aos tribunais reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução jurídica de actos e relações controvertidas ... possibilitando um correcto funcionamento das regras do contraditório ... o oferecimento das provas ...»
(Acórdão do TC 86/88, DR II de 22/8/88, e Gomes Canotilho, citados no Parecer junto).
Há evidente lapso material - que aqui se pretende suprir - quando, no mesmo parágrafo do requerimento de interposição do recurso, em que se mencionou a peça processual, em que se arguiram inconstitucionalidades - no desnecessário elenco de normas interpretadas, a que o preceito do artigo 75-A da LOFPTC não obriga - não foram incluídas as únicas que foram objecto da arguição, no requerimento de emissão de Acórdão, sobre o despacho de indeferimento de produção de prova testemunhal.
4ª - o recorrente foi tomado de total surpresa pela conclusão do objecto do recurso, contra legem e contra toda a doutrina e jurisprudências, das conclusões das alegações do recurso, que levou ao não conhecimento dos fundamentos de facto do recurso - os erros de facto na graduação e o seu encobrimento na acta, arguida de falsa.
Donde que, impossibilitado de antecipadamente arguir a inconstitucionalidade, deva reconhecer-se ao recorrente legitimidade para inclui-la no recurso para o TC.
Igual surpresa a de se terem dado como provados factos de uma queixa, dizendo-se copiados do registo da instauração de procedimento disciplinar extinto antes do julgamento - registo manifestamente ilegal, como já havia sido declarado pelo STJ - com errada interpretação dos artigos 127º e 128º n.º 2 do CP., ofensiva do direito de efectiva tutela jurisdicional. (artigo 268º nº 4 da CR.)
DEVE ser revogado o despacho reclamado, admitindo-se o
recurso e decidindo-se que prossiga seus termos'.
Ouvido sobre a reclamação, o Conselho Superior da Magistratura limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.
Cumpre decidir.
2. Como resulta das «conclusões» apresentadas na reclamação de que ora se cura, não são minimamente postas em causa as razões que fundaram a decisão ora questionada e que, em síntese, se cifram em não ter o acórdão pretendido impugnar perante este Tribunal efectuado aplicação das normas (ou dimensões normativas) cuja respectiva enfermidade constitucional foi, precedentemente àquele aresto, suscitada pelo então recorrente, ou que tivesse havido suscitação de inconstitucionalidade relativamente a outras, ínsitas no requerimento de interposição do recurso.
É o caso, inquestionavelmente, das normas constantes do artº 52º, nº
1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo, cuja mínima referência, directa ou indirecta, explícita ou implícita, se não lobriga no acórdão querido colocar sob censura.
De outro lado, anote-se que, no que concerne ao nº 1 do artº 12º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, a decisão ora reclamada, para além de indicar que aquele normativo não vinha referido no requerimento de interposição de recurso (falta de indicação que agora é querida colmatar, olvidando-se que o objecto do recurso é delimitado pelo respectivo requerimento dele interpositor), ainda foi explicitado que, de todo o modo, tal preceito não foi aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se os motivos de uma tal asserção.
Naquela reclamação, em rectas contas, o que é posto em causa são os juízos levados a efeito pelo acórdão intentado recorrer e não, verdadeiramente, uma interpretação e ou aplicação normativa desconforme com a Lei Fundamental que teria sido levada a efeito por tal decisão judicial, o que, como é sabido, não é suporte, no ordenamento jurídico português, para a abertura do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o qual tem por objecto normas e não outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
Por fim, sempre se dirá ainda que - e presumindo-se que o que foi dito na «conclusão» 4ª da vertente reclamação se reporta a uma interpretação dos artigos 344º, nº 2, do Código Civil, 519º, nº 2, e 529º do Código de Processo Civil, 127 e 128º, nº 2, do Código Penal - a decisão sub iudicio, afora o ter considerado que não houvera anteriormente questionamento da inconstitucionalidade quanto a tal interpretação, ainda aditou que o acórdão querido recorrer, de todo o modo, não aplicou, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, tais normativos. Pelo que, por esta circunstância, sempre se não poderia tomar conhecimento quanto a essa questão, independentemente de se saber se, verdadeiramente, se poderia configurar uma qualquer situação de interpretação insólita ou inusitada com a qual, razoavelmente, o então reclamante não poderia contar, situação essa que, a ocorrer, poderia eventualmente dispensá-lo do ónus de suscitação da inconstitucionalidade (cfr., todavia, o que foi escrito no último parágrafo do ponto 2.4. da decisão reclamada).
Em face do que se veio de dizer, e porque se não vislumbram quaisquer motivos que levem o Tribunal a censurar a decisão em crise relativamente a todos os pontos aí enunciados e analisados, decide-se indeferir a reclamação, não se tomando conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 24 de Abril de 2002- Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa