Imprimir acórdão
Proc. nº 691/01 TC – Plenário Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1 – No recurso interposto por A ..., com os sinais dos autos, foi proferida a decisão sumária de fls. 243 que não conheceu do objecto do recurso, com fundamento em não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade normativa durante o processo, antes se tendo imputado a inconstitucionalidade à própria decisão judicial então impugnada.
Desta decisão houve reclamação do recorrente que veio a ser indeferida pelo acórdão de fls. 273 e segs. e confirmada a decisão sumária reclamada.
Apresentou, então, o recorrente um novo requerimento que deu lugar ao despacho de fls. 298 e segs.
'Notificado do acórdão de fls. que não conheceu do objecto do recurso por si interposto, A ..., com os sinais dos autos, apresentou requerimento nos seguintes termos:
' Foi proferida decisão pela conferência indeferindo a reclamação do requerente. Tal decisão não obteve – contudo – unanimidade.
O requerente entende que o julgamento – se assim for entendido e ordenado – deverá fazer-se com intervenção do plenário, preenchidos que estão os pressupostos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Uma vez que existem divergências jurisprudenciais, conforme se constata das decisões em sentido contrário do Tribunal Constitucional citados pelo acórdão, por um lado e pelo senhor Juiz Presidente no seu voto de vencido por outro, também a natureza da questão a decidir, que configura a posição do Tribunal Constitucional sobre os requisitos necessários para se poder pronunciar ou não sobre as inconstitucionalidades invocadas em processos judiciais, é de suma importância, pelo que se justifica a intervenção do plenário.
Se assim não for de entender, deve a reclamação ser levada ao pleno da secção – Lei do Tribunal Constitucional, 78º-A nº 4
O que, data venia, se requer.'
Ouvidos sobre este requerimento, os recorridos sustentam que não há lugar ao disposto no artigo 78º-A nº 4 da LTC, uma vez que a questão já foi julgada pelo pleno da secção.
Cumpre decidir.
Proferida pelo relator decisão sumária ao abrigo do artigo 78-A nº 1 da LTC de não conhecimento do objecto do recurso interposto pelo ora requerente, dela houve reclamação para a conferência nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal, conferência essa com a composição ali também referida.
Não tendo a decisão obtido unanimidade na conferência, a reclamação foi submetida ao pleno da secção ao abrigo do nº 4 do artigo 78º-A da LTC que se pronunciou, por maioria, no sentido da confirmação da decisão reclamada.
É, assim, manifesta a inviabilidade do requerido no que concerne à sujeiçâo da reclamação ao pleno da secção, formação que, como se disse, proferiu já a sua decisão.
E inviável é ainda o requerido quanto à intervenção do plenário do Tribunal ao abrigo do artigo 79º-A da LTC.
Com efeito, mesmo supondo que tal intervenção é admissível nos casos de reclamação de decisão sumária para a conferência – questão que não é necessário resolver – o exercício da faculdade ali prevista (nº 1 do artigo
79º-A da LTC) só é lícito até ao momento da inscrição do processo em tabela para julgamento.
Ora, no caso, como se viu, o julgamento já se realizou e é inequívoco que a lei não configurou a intervenção do plenário como um segundo julgamento – é o que claramente resulta do termo final fixado para a determinação daquela intervenção.
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido.'
Interpôs, então, o recorrente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79º-D nº 1 da LTC, com fundamento em divergência jurisprudencial relativamente à interpretação do artigo 72º nº 2 da LTC, não indicando qualquer aresto que se tivesse pronunciado em sentido oposto ao acórdão em causa.
O requerido mereceu o seguinte despacho:
'Não admito o recurso interposto para o Plenário a fls. 288, por se não verificarem os requisitos decorrentes do disposto no artigo 79-D nº 1 da LTC.
Com efeito, nos termos deste preceito, cabe recurso para o Plenário quando o Tribunal Constitucional 'julgar a questão de inconstitucionalidade ou legalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma
(...)'
Isto significa, claramente, que a contradição há-de reportar-se à decisão do mérito do recurso, ou seja entre decisões sobre a constitucionalidade ou legalidade de uma mesma norma.
Não cabe, assim, recurso para o Plenário de decisões que se pronunciam sobre os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade em termos eventualmente dissonantes de acórdãos anteriores.
Ora, no caso, pronunciando-se o acórdão de que se pretende recorrer apenas sobre a (in)verificação dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade interposto – não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo – dele não cabe recurso para o Plenário.
Notifique.'
É deste despacho que vem agora deduzida reclamação para o Plenário, pugnando o reclamante pela admissibilidade do recurso, por ocorrer divergência jurisprudencial e o despacho reclamada se fundar exclusivamente na letra da lei.
Cumpre decidir.
2 - O despacho reclamado não fez mais do que seguir a linha jursprudencial pacífica deste Tribunal sobre os pressupostos do recurso para o Plenário ao abrigo do artigo 79º-D nº 1 da LTC.
Entre outros, escreveu-se no Acórdão nº 987/96, publicado in Diário da República, II Série, de 19/12/96:
'Com efeito, o fundamento do recurso para o plenário do Tribunal há-de ser constituído por duas decisões contraditórias no julgamento de uma questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) de uma dada norma jurídica, o que não sucede no caso vertente: ao contrário do que os recorrentes dão a sugerir, não está em causa a questão da constitucionalidade do sistema de revista alargada previsto no artigo 433º do Código de Processo Penal e da sua projecção no artigo
410º do mesmo diploma, mas sim a questão meramente adjectiva da falta de pressupostos do recurso de constitucionalidade, o que afasta, desde logo, a aplicação da norma do artigo 79º-D, inviabilizando-se o recurso para o plenário do Tribunal (cfr., entre os publicados, os acórdãos nºs. 252/93, 458/94 e
729/95, no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993, 19 de Novembro de 1994 e 24 de Maio de 1996, respectivamente).' (sublinhado nosso).
Nada mais resta acrescentar – até porque o reclamante não aduz nenhum fundamento susceptível de abalar a firme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão – para, em reiteração desta jurisprudência, indeferir a reclamação, confirmando o despacho reclamado.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs
Lisboa, 12 de Junho de 2002- Artur Maurício Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa