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Processo n.º 21/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 21/13, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que havia sido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Por acórdão proferido em 19 de novembro de 2012, foi negado provimento ao recurso e confirmado o despacho recorrido.
2. Interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“A., Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe – em que é Recorrido Ministério Público – notificado do douto Acórdão de 19.11.2012, proferido a Fls… dos autos,
Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.”
3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, por Decisão Sumária n.º 50/2013, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto, com os seguintes fundamentos:
“(...)
4. O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1).
Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2) e, nos recursos fundados nas alíneas g), h) e i), segunda parte, do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de identificar a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional, ilegal ou colidente com o direito internacional convencional a norma aplicada na decisão recorrida (n.ºs 3 e 4).
Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo, de modo uniforme e reiterado, que a indicação dos elementos a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC constitui requisito formal de apreciação do recurso e não simples e mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal (cfr., v.g., Acórdão n.º 121/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultado ao recorrente oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).
Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso (a propósito de situação semelhante, vd. Acórdão deste Tribunal n.º 252/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível.
5. De acordo com as considerações feitas, verifica-se que, no caso dos autos, estamos perante um requerimento de interposição de recurso inepto.
Na verdade, conforme resulta claramente do requerimento apresentado e supra transcrito na íntegra, do mesmo apenas consta a manifestação de vontade do arguido em recorrer para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de novembro de 2012.
O recorrente incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, o que acarreta a imediata rejeição do recurso, sabido que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional).”
4. Inconformado, o recorrente veio reclamar da Decisão Sumária n.º 50/2013 para a conferência, nos seguintes termos:
“I) Decidiu-se nessa douta Decisão:
‘a) Não admitir o recurso apresentado pelo arguido A., por ineptidão do respetivo requerimento de interposição de recurso (...)’
Para tanto, considerou-se, em síntese, no caso ocorrente que não havia lugar ao convite para aperfeiçoamento previsto no Art. 75º-A - nº 5 da LOTC.
II) Ressalvado o devido respeito, afigura-se claramente que a figura de ‘ineptidão’ per se não existe na LOTC.
Acresce que, a considerar-se o contrário, só após o convite para aperfeiçoamento e apenas no caso de o Requerente não (cor)responder ao convite efetuado pelo Ex.mo Conselheiro Relator (Art. 75º-A-nº7).
A ser acolhida a interpretação expendida na douta Decisão reclamada tal equivaleria grosso modo a esvaziar de sentido e tornar letra morta o estatuído no Nº 5 do Art. 75º-A quanto ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.
III) De resto sempre se dirá que,
Em casos recentes, totalmente idênticos (em que o signatário interveio) sempre - em todos eles - houve lugar à formulação do convite aludido no Art. 75º-A - nº5.
A título exemplificativo referem-se os Processos seguintes:
-Autos de Recurso Nº 722/12 – 2ª Secção
(Origem: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
- Pr. Nº 69/12.5IRGMR- 1ª Secção)
-Autos de Recurso Nº 728/12 – 1ª Secção
(Origem: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
- Pr. Nº 758-F/2002.G1, 1ª Secção)
-Autos de Recurso Nº 121/11 – 3ª Secção
(Origem: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
- Pr. Nº 282/08.0.GCVRM 2ª Secção
Recurso Penal - G1)
-Autos de Recurso Nº 176/10 – 3ª Secção/S
(Origem: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
-Pr. Nº 29/01.1TACBC.G1- 2ª Secção)
-Autos de Recurso Nº 328/10 – 3ª Secção
(Origem: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
- Pr. Nº 26/07.3GBVRM.G1)
- Autos de Recurso - Pr. Nº 982/04 – 2ª Secção.
Daí que a douta Decisão reclamada suscita grande perplexidade.
Pois que tal redunda/ria - paradoxalmente - em ser a própria Decisão reclamada - ao fim e ao cabo - pôr em causa o Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva bem como o próprio direito do Arguido/Reclamante ao recurso e as mais amplas garantias de defesa (Arts. 20º e 32º, ambos da Constituição).
IV) No Acórdão nº 121/98, de 05 de fevereiro de 1998 a que se alude na Decisão Sumária em apreço, a situação não é semelhante à situação dos presentes autos.
Ou por outra, tem a ver no sentido em que naquele Processo o Requerente foi convidado (Art. 75º-A-nº5) mas não respondeu.
Caso diverso é o presente, em que não chegou sequer a ser formulado o sobredito convite (Art. 75º-A-nº5).
V) Ademais, sempre se dirá ainda que,
Contrariamente ao expendido, do teor do Requerimento de interposição de Recurso - que aqui se transcreve por comodidade - o Recorrente não interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães:
(...)
O que se disse é que na sequência da notificação daquele Acórdão da Relação de Guimarães se vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Na pressuposição de que será efetuado o habitual convite previsto no Art- 75º-A-nº 5 LOTC.
Não se diz naquele Requerimento que se vem interpor recurso do ‘douto Acórdão de 19.11.2012, proferido a Fls... dos autos’.
VI) Sem Prescindir, por mera cautela. e dever de patrocínio:
Não tendo sido efetuado - como deveria - o predito convite a que alude o Art. 75º-A-nº 5 LOTC;
Vem agora o Recorrente – por mera cautela, a seguir, indicar os elementos em falta no Requerimento de interposição de recurso para esse Alto Tribunal:
I. O Recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo da al. b) do Nº 1 do Art. 70º da LOFTC
2. Pretende o Recorrente ver apreciada a (in)constitucionalidade da norma contida no Artigo 56º-nº 1, al. b) do C. Penal na interpretação - de que se fez aplicação no douto Despacho recorrido - de que releva (para os fins de revogação da suspensão da execução da pena de prisã) a data do cometimento do crime e não (como deveria ser) a data do trânsito em julgado da respetiva condenação.
3. Normas e princípios constitucionais violados: o princípio da presunção de inocência e da não retroatividade da Lei penal, consagrados nos Arts. 32º-nº 2 e 29º da Constituição.
4.A questão de constitucionalidade vai suscitada na MOTIVAÇÃO/Conclusões do Recurso do Arguido/Recorrente interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães de Fls..., por, aquelas questões (de constitucionalidade) apenas ter surgido com a prolação e subsequente notificação do douto Despacho em causa.
TERMOS EM QUE, deverá ser julgada procedente a presente Reclamação e, consequentemente, ser revogado o/a Despacho/Decisão reclamada, substituindo-se por outro/a que determine a admissibilidade do aludido recurso. (Art. 78º-A citado).”
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
6. Vem o recorrente A. reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 50/2013 que decidiu não conhecer do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
Em síntese, considera que, ao invés da prolação imediata de decisão de não conhecimento, deveria ter-lhe sido dirigido convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 5 do artigo 75-A da LTC e, apenas caso não lhe correspondesse, haveria lugar à cominação prevista no n.º 7 do mesmo preceito. E, na medida em que considera suprir as menções em falta na reclamação para a conferência, sustenta que o recurso reveste todas as condições para prosseguir.
7. Decorre dessa linha argumentativa que o reclamante não discute o acerto da Decisão Sumária n.º 50/2013 quando aponta ao requerimento de interposição de recurso a omissão de todos os elementos exigidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 75-A na formulação do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, o reclamante aceita que não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto; que nada diz quanto à norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada; que omite a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como a peça processual onde tenha suscitado previamente a questão; e, adicionalmente, que não invoca, como fundamento, qualquer Acórdão do Tribunal Constitucional.
Mais, perante a consideração na Decisão Sumária reclamada de que o recurso incidia sobre a única decisão mencionada no requerimento – o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 19 de novembro de 2012 – vem o reclamante negar que assim seja. Junta-se, então, a todos os demais elementos, a omissão no requerimento de interposição de recurso da indicação da decisão judicial impugnada.
Em suma, não sofre contestação que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo reclamante incorpora apenas declaração disso mesmo, ou seja, a declaração de impulso recursório, desprovida da mais ténue indicação sobre o seu objeto e fundamento, mesmo que de forma vaga ou incompleta.
8. O cerne da oposição do reclamante encontra-se no entendimento de que a única consequência da completa omissão de elementos consubstanciadores do objeto e dos fundamentos do recurso de constitucionalidade radica na formulação do convite previsto no n.º 5 do artigo 75.ºA da LTC. E, de forma bem clara, assume que agiu da forma descrita presssupondo – rectius procurando – “o habitual convite previsto no Art 75.º-A-n.º5 LOTC”.
Porém, e como se entendeu na Decisão Sumária n.º 50/2013, não lhe assiste razão.
9. Diz o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC que “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”. O preceituado, dirigido ao juiz do Tribunal a quo, encontra aplicação também na cognição a desenvolver pelo relator no Tribunal Constitucional, em virtude da remissão operada pelo número 6 do mesmo artigo, quando o recurso for admitido e o convite referido no número anterior não tenha lugar.
10. Contrariamente ao que entende o reclamante, o legislador estabeleceu o poder-dever de formulação de convite ao aperfeiçoamento sempre que falte algum dos elementos impostos; não quando faltem todos.
Na verdade, o convite à correção do requerimento pressupõe uma situação em o recurso esteja dotado de um mínimo de concretização do seu objeto e fundamento, ainda que em termos insuficientes. Ora, quando nada existe, não estamos mais perante objeto imperfeito capaz de se tornar perfeito, mas sim perante impulso vazio de conteúdo, inepto, imprestável para sobre ele recair qualquer apreciação de (in)verificação dos requisitos e pressupostos exigidos pelo legislador.
Admitir a apresentação de novo requerimento nessas circunstâncias nada tem de aperfeiçoamento; antes representa a concessão de novo prazo de recurso, sem que tal seja consentido pelo n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
11. O entendimento sufragado encontra assento em jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.
11.1. No Acórdão n.º 252/2008, já referido na Decisão Sumária reclamada, em sede de reclamação de despacho proferido no Tribunal recorrido a não admitir o recurso de constitucionalidade, precisamente com o argumento de que fora violado o n.º 5 do artigo 75.ºA da LTC, negou-se provimento à reclamação nestes termos:
“4. Em síntese, o reclamante invoca que sendo o requerimento de interposição do recurso omisso quanto a alguns dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o tribunal a quo devia tê-lo convidado a aperfeiçoar o requerimento, em vez de não admitir o recurso. Mais invoca que apenas pôde suscitar a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por não ter tido “oportunidade processual” de o fazer antes, uma vez que só com a notificação da decisão de que pretende recorrer foi confrontado com a aplicação daquele preceito.
É manifesta a falta de razão do reclamante.
O seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não é apenas omisso quanto à indicação de algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, por forma a permitir o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito; antes se revela totalmente inepto, por se limitar a afirmar que, através daquele requerimento, se vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º da LTC.
Ou seja, o reclamante incumpriu, de forma insuprível, o ónus que lhe cabia de identificar o objeto do recurso que, aliás, continua a não identificar na presente reclamação, onde nada esclarece sobre qual a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, nem sobre qual o tipo de recurso que pretende interpor (por referência à respetiva alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), o que, além do mais, impossibilita a verificação dos pressupostos de admissão do recurso.”
11.2. No mesmo sentido, diz-se no Acórdão n.º 373/2012:
“A LTC fixa, relativamente ao recurso de constitucionalidade, uma série de requisitos do respetivo requerimento de interposição e ainda exigentes pressupostos de admissibilidade, que conferem a este tipo de recurso uma natureza mais rígida do que a dos recursos previstos no regime geral. Assim, ainda que a não indicação de “algum dos elementos previstos” no artigo 75.º-A da LTC possa ser suprida, mediante o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.os 5 e 6 do mesmo preceito, não pode este regime excecional aplicar-se quando a omissão de indicação abrange a totalidade dos referidos elementos, a ponto de desvirtuar a natureza do requerimento de interposição de recurso, tornando-o inepto e insuscetível de manifestar uma vontade de sentido inteligível, quanto ao respetivo objeto e fundamento, como refere a decisão sumária posta em crise.”
12. O reclamante esgrime contra este entendimento a afetação do seu direito ao recurso, a garantia de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva e o respeito pelas garantias de defesa, acolhidos nos artigos 20.º e 32.º da Constituição. Novamente, sem razão.
O Tribunal Constitucional tem entendido que tanto do artigo 20º, n.º 1, como do artigo 32.º, ambos da Constituição, não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento. Releva, na análise dos preceitos que consagram ónus processuais, a verificação de que tais ónus correspondem a utilidade relevante e, por outro lado, não comportam excessiva dificuldade na sua satisfação (veja-se, a este propósito, entre muitos, o Acórdão n.º 140/2004). Vale, também no processo perante o Tribunal Constitucional, perante a função delimitadora do objeto do processo operada pelo requerimento de interposição de recurso, a ponderação do Acórdão n.º 259/2002:
“[N]em da jurisprudência deste Tribunal relativa aos recursos de natureza penal (ou contraordenacional), nem da relativa aos recursos de natureza não penal, pode retirar-se que o despacho de aperfeiçoamento seja uma exigência constitucional, naqueles casos em que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação ou todos os fundamentos possíveis da motivação. Tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.”
13. Cumpre, pelo exposto, confirmar a Decisão Sumária que, em virtude de omissão integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75-A da LTC, e consequente ineptidão, decidiu não conhecer do recurso.
14. Mostra-se, assim, prejudicada a questão de saber se os elementos que o recorrente indica na reclamação são idóneos a suprir a apontada omissão (mormente quanto à decisão recorrida) e, paralelamente, se deles decorre a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
III. Decisão
15. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 50/2013.
16. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo reclamante.
Notifique.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.