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Processo n.º 831/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 592/12, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, indeferindo reclamação deduzida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil (CPC), não admitiu o recurso de revista que o mesmo reclamante havia interposto no processo base.
Considerou o relator, em fundamento, que o recorrente não observou, pela forma processualmente adequada, o ónus legal de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente ao artigo 721.º-A do CPC, sendo, nesse contexto, inútil convidá-lo a concretizar, por referência a este preceito legal, qual a interpretação cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, nos termos dos nºs. 1 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
O recorrente reclama da decisão sumária, alegando que na reclamação deduzida ao abrigo do citado artigo 688.º do CPC suscitou perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade do artigo 721.º-A do CPC, interpretado «por forma a impor que o recorrente tenha o dever fundamentar a revista excecional, sob pena de rejeição do recurso», pelo que deve o recurso prosseguir os seus ulteriores termos e, a final, ser proferida decisão que se pronuncie sobre tal questão de inconstitucionalidade.
A recorrida Ivone do Vale respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Sustenta o reclamante que suscitou perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade do artigo 721.º-A do CPC, interpretado «por forma a impor que o recorrente tenha o dever fundamentar a revista excecional, sob pena de rejeição do recurso».
Contudo, analisado o teor da reclamação que o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, na decisão de que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, constata-se que o recorrente apenas invocou a inconstitucionalidade da própria decisão de rejeição do recurso de revista, alegando especificamente que «o (…) despacho reclamado viola de forma grave o direito de acesso do reclamante aos Tribunais e o de ele ver assegurada a legítima defesa dos seus direitos e a melhor aplicação da lei, com vista à mais justa satisfação dos seus interesses, tudo quanto vem constitucionalmente previsto, designadamente nos artigos 18.º, 20.º, 202.º e 205.º da CRP» (cf. alínea j) do ponto II da reclamação de fls. 10), o que manifestamente não configura questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal recorrido estivesse obrigado a decidir.
Por outro lado, se é verdade que então também se afirmou, por referência ao artigo 721.º-A do CPC, que «interpretação contrária do alcance deste preceito o tornará inconstitucional», também é verdade que em momento algum se especificou qual em concreto a interpretação extraída do citado normativo legal em violação da Constituição, tendo apenas se defendido, a esse propósito, «não se afigura[r] fácil encontrar situações mais claras do que as deste processo em que as suas circunstâncias preencham melhor os requisitos da admissibilidade excecional do recurso de revista prevista no (…) artigo 721.º-A, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil», o que evidentemente não é forma processualmente adequada de suscitação da questão de inconstitucionalidade, não sendo exigível ao Tribunal recorrido que formule um qualquer juízo de inconstitucionalidade, ou não inconstitucionalidade, quando a parte não enuncia de forma clara e precisa qual a norma que reputa inconstitucional.
Assim, e contrariamente ao que o reclamante invoca, não suscitou perante o Tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do artigo 721.º-A do CPC, interpretado «por forma a impor que o recorrente tenha o dever fundamentar a revista excecional, sob pena de rejeição do recurso», ou qualquer outra questão de inconstitucionalidade normativa referente ao citado preceito legal que o Tribunal recorrido estivesse processualmente obrigado a decidir (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), pelo que é de confirmar, sem necessidade de mais considerações, a decisão sumária que, por essa razão, não conheceu do recurso.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.