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Processo n.º 150/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
   
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS‑PP), 
 requereram ao Tribunal Constitucional, em 14 de Fevereiro de 2006, nos termos e 
 para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição 
 dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 
 
 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a 
 sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 17, anexo ao requerimento do 
 pedido, bem como a denominação “POR TI FAMALICÃO”.
 Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral visa concorrer à 
 Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Famalicão, na eleição intercalar de 23 
 de Abril de 2006.
 
  
 
  
 
 2.  O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social 
 Democrata (PPD/PSD) e pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), cujas 
 assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com um 
 Acordo Autárquico subscrito por representantes dos dois partidos de 27 de 
 Janeiro de 2006 (fls. 7 e 8), com o extracto da acta da reunião da Comissão 
 Política Nacional do PPD/PSD de 7 de Fevereiro de 2006 e o extracto da acta da 
 reunião da Comissão Política Nacional do CDS‑PP de 10 de Fevereiro de 2006 – nas 
 quais constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição 
 de uma coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, e com menção 
 da denominação, sigla e do símbolo da coligação, a preto e branco.
 
  
 
 3.  De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11º da Lei Orgânica n.º 2/2003, 
 de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins 
 eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
 Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos 
 titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 
 
 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos 
 
 órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins 
 eleitorais”.
 A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por 
 representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia 
 anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal 
 Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das 
 respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação 
 
 (cf. n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos 
 das autarquias locais).
 Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17º, que “a sigla e o símbolo 
 devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos 
 partidos que as integram”.
 
  
 
 4.  Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das 
 denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a 
 sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e 
 proceder à respectiva anotação (...)”.
 
  
 
  
 
 5.  Tendo as eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Vila Nova 
 de Famalicão sido marcadas para o dia 23 de Abril de 2006 por despacho do 
 Governador Civil de Braga (artigo 15º, nº 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais), de 23 de Novembro de 2005, o requerimento é tempestivo.
 Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação 
 de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes 
 de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o 
 apresentar.
 
  
 A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em 
 qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da 
 Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei 
 Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de 
 outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
 O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos 
 partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral.
 
  
 
  
 
 6.       Em face do exposto, decide-se:
 a)            Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido 
 Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) adopte a denominação 
 
 “POR TI FAMALICÃO”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do anexo ao 
 presente acórdão, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Vila 
 Nova de Famalicão, na eleição dos titulares desse órgão autárquico a realizar no 
 dia 23 de Abril de 2006;
 b)           Determinar a anotação da referida coligação.
 
  
 Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos