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Processo n.º 383/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O recorrente A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 596/12, que indeferiu requerimento pelo qual veio arguir a nulidade da decisão sumária de não conhecimento do recurso e do processado anterior, invoca agora a incompetência da conferência para apreciar tal requerimento, que foi dirigido ao relator, ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a quem exclusivamente compete a sua apreciação, importando tal decisão colegial, na parte em que convolou o requerido em reclamação para a conferência, violação do princípio do dispositivo, que é expressão da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, e privação do direito que lhe é conferido pelo n.º 2 do citado artigo 78.º-B da LTC. Por outro lado, a decisão sumária proferida pelo relator em 16 de julho de 2012 reconheceu que o requerente, através do seu requerimento de 2 de julho de 2012, arguiu nulidade processual, nos termos do artigo 201.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que não pode agora a conferência decidir o contrário, sendo ineficaz o respetivo acórdão atento o que dispõe o n.º 2 do artigo 675.º do CPC.
O Ministério Público respondeu, considerando que foi fundada a convolação do requerimento em causa em reclamação para a conferência, tendo o Tribunal Constitucional esgotado o seu poder jurisdicional com a prolação da decisão que o indeferiu, não podendo, por isso, reapreciar o presente requerimento, que, por isso, não pode sequer ser havido como incidente pós-decisório.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O requerente suscita, no essencial, duas questões: saber se é admissível a convolação para a conferência do requerimento pelo qual arguiu a nulidade da decisão sumária proferida nos autos e do processado anterior, tal como decidido pelo Acórdão n.º 596/12; saber se há contradição de julgados entre a referida decisão sumária e este último acórdão, para o efeito do disposto no artigo 675.º do CPC.
No que respeita à primeira questão, estando em causa matéria apreciada e já decidida pelo referido acórdão, ainda que a título prévio e incidental, não pode o Tribunal Constitucional reapreciá-la, sendo certo que, com a prolação do referido aresto, também no que lhe diz respeito, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal (artigo 666.º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, o que o requerente invoca, a tal propósito (ilegalidade da decisão convolatória, por violação do princípio do dispositivo e do direito consagrado no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), não constitui, como é evidente, fundamento de nulidade da decisão (artigo 668.º do CPC, aplicável) nem configura causa legal da respetiva retificação ou reforma (artigos 667.º e 669.º do CPC), pelo que não se verificam quaisquer das situações excecionais que, nos termos da lei, legitimam a alteração do julgado, nessa parte.
De qualquer modo, sempre se dirá que, admitindo a lei que se reclame para a conferência da decisão individual do relator (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), as arguições de nulidade da decisão sumária e, bem assim, daquelas que importem a sua anulação, devem ser arguidas na reclamação, por força da regra geral consagrada no n.º 4 do artigo 668.º do CPC, aplicável, sendo em homenagem ao princípio pro actione e ao direito das partes em verem apreciadas as suas pretensões, de natureza principal ou incidental, que, em adequação formal do processado, se convola em reclamação para a conferência requerimento de arguição de nulidade dirigido ao relator.
No que respeita à segunda questão, é evidente que não configura contradição de julgados, para efeitos do disposto no invocado artigo 675.º do CPC, a divergência eventualmente existente entre uma decisão individual do relator e a decisão da conferência que decide reclamação deduzida contra aquela, pois que está precisamente em causa um instrumento que, operando na mesma instância jurisdicional, constitui materialmente um meio processual de reapreciação do julgado, não havendo qualquer dúvida que a decisão da conferência prevalecerá sempre, quanto a todas as matérias por ela abrangidas, sobre a decisão sumária do relator por ela reapreciada.
Por outro lado, admitindo-se que pode, em abstrato, existir contradição de julgados entre uma e outra decisão, na parte não abrangida pela reclamação, nos casos em que a conferência decide em contrário do que o relator considerou, por decisão transitada, afigura-se não ser manifestamente o caso.
Com efeito, e contrariamente ao que o requerente alega, não consta da decisão sumária proferida nos autos qualquer tomada de posição decisória quanto à questão de saber se o recorrente arguiu nulidade processual prevista no artigo 201.º do CPC no seu requerimento de 2 de julho de 2012. Na referida decisão, limitou-se o relator a indeferir o pedido que o recorrente fez, através desse requerimento, de que os autos baixassem ao Tribunal recorrido para apreciação de requerimentos alegadamente ainda pendentes de decisão, nada referindo, mesmo a título incidental, que possa consubstanciar decisão contrária ao que, sobre tal matéria, veio a decidir a conferência no seu Acórdão n.º 596/12.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.