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Processo n.º 918/12
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamados C., Ld.ª e outros, os primeiros reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 4 de dezembro de 2012 que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Os reclamantes requereram que sobre a matéria de despacho do relator de 31 de maio de 2012 recaísse acórdão. Por acórdão de 9 de julho de 2012, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que constituem a formação coletiva prevista no artigo 721.º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, decidiram confirmar a decisão do relator. Lê-se no acórdão o seguinte:
«O recorrente A. arguiu a nulidade por falta de notificação do Acórdão deste Coletivo/formação.
O Conselheiro relator proferiu (…) o seguinte despacho:
“…Não se trata de imputar nulidade ao aresto (vicio de limite do artigo 668ªCPC) situação que devia se apreciada pelo Coletivo.
Mas o que é assacado é uma nulidade do processo, vício a afetar a cadeia teleológica, cuja apreciação compete ao Relator.
De facto, tal omissão ocorreu oportunamente, mas a notificação veio a ser efetuada. (cfr fls2106).
De todo o modo, tratando-se de aresto definitivo, “ex vi” do n.º4 daquele artigo 721-A, a irregularidade imputada não é inserível no n.º1, “in fine” do artigo20l.º CPC.
Do exposto resulta que indefira o requerido”.
Vem agora, invocando o n.º 3 do artigo 700.º da lei processual civil, pedir que recaia um acórdão sobre aquele despacho.
Fá-lo com um longo, e exaustivo, arrazoado, eivado de impertinentes e desnecessárias considerações que, de todo, irrelevavam para deliberar.
E nem se alcança qual o interesse do reclamante pois que se a revista foi admitida e já distribuída, a verificação dos requisitos do n.º1 do artigo 721-A CPC, e atenta a definitividade do n.º4 do mesmo preceito.
Do exposto resulta que acordem confirmar o despacho do Relator, considerando irrelevantes todos os demais argumentos do recorrente».
3. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da:
«questão da inconstitucionalidade material do artº 671º, nº 1, do C. P. Civil, no entendimento de que as decisões proferidas pela formação a que se refere o nº 3 do artº 721º-A do C. P. Civil não têm de ser notificadas e que por isso o acórdão de 09 de dezembro de 2011 transitou em julgado, apesar de não ter sido aos ora recorrentes».
4. Foi então proferida a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«A. e mulher B. vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Trata-se, como não pode deixar de se entender, atendendo à fase do processo, e que deixaram claro, de recurso interposto do Acórdão do Coletivo/Formação a que se refere o nº3 do art.721º-A do CPCivil, de 9 de julho de 2012.
Independentemente do disposto no nº4 daquele preceito, o recurso só seria admissível se impugnada norma, ou segmento, ou interpretação, aplicada no aresto recorrido – art.70º, nº1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº28/82, de 1 5 de novembro).
Ora, este Conclave limita-se a apreciar/decidir a admissibilidade da revista excecional, por aplicação do nº3 do art.721º (pressuposto) e art.721º-A, nº1 e 2 (requisitos e respetiva motivação) do CPCivil.
Não foi suscitada no processo a inconstitucionalidade desses preceitos, “maxime” das alíneas a) a c) do nº1 do último citado (pedindo-se agora, sem mais, que o TC aprecie a inconstitucionalidade do artigo 671,nº1 do CPC que não foi aplicado no aresto posto em crise) nem recusada a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. Aliás, os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade da interpretação das normas em apreço sendo que nem sequer foram confrontados com qualquer decisão surpresa».
5. É esta decisão que é agora objeto de reclamação, sustentando os reclamantes, entre o mais, o seguinte:
«1- Ora, e antes do mais, importa dizer que, como se afirma no despacho reclamado, não foi suscitada no processo a inconstitucionalidade do nº 1 (maxime as alíneas a) a c), e dos nºs 2 e 3, do artº 721º-A, do C. P. Civil.
Só que, é óbvio que não poderia estar em causa a inconstitucionalidade desses preceitos pela singela razão de que os Recorrentes não puderam ainda pronunciar-se sobre o acórdão de 09 de dezembro de 2011, acórdão esse que invocou essas disposições legais.
Quando os recorrentes puderem pronunciar-se sobre esse acórdão, então sim será caso de se invocar ou não a inconstitucionalidade dessas normas, na interpretação que delas fez o acórdão de 09 de dezembro de 2011, e de saber se os Recorrentes foram ou não confrontados com uma decisão surpresa.
2- Ora, o que aqui e agora está em causa é a invocada inconstitucionalidade material do artigo 671º, n.º 1, do C. P. Civil, segundo o entendimento, acolhido no acórdão de 09 de julho de 2012, de que o acórdão do STJ de 09 de dezembro de 2011 transitou em julgado, apesar de não ter sido notificado aos recorrentes, em virtude de, nos termos do nº 4 do artº 721º-A do C. P. Civil, por se tratar de decisão definitiva.
3- Ora, sustenta o despacho reclamado que o citado artº 671º, n.º 1, não foi aplicado no acórdão de 9 de julho de 2012 nem foi recusada a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
4- Tal, contudo, não corresponde à verdade.
(…)
6- O Conselheiro relator procura também ladear a questão da inconstitucionalidade invocada, ao afirmar que os recorrentes pedem agora, sem mais, que o TC aprecie a inconstitucionalidade do artigo 671º, n.º 1 do CPC que não foi aplicado no aresto posto em crise.
7- É, pois, óbvio que o despacho do relator de 31 de maio de 2012 e bem assim o acórdão de 09 de julho também de 2012 decidiram que o acórdão de 09 de dezembro de 2011 transitou em julgado apesar de não ter sido notificado aos recorrentes, com o argumento de que se trata de decisão definitiva, e por isso aplicaram, implicitamente, o n.º 1 do artº 671º do C. P. Civil, exatamente no entendimento de que as decisões proferidas pela formação a que se refere o artº 721º-A do mesmo diploma, por serem definitivas, de harmonia com o preceituado no n.º 4 do artº 721º-A do C. P. Civil, transitam em julgado independentemente da sua notificação às partes ou a algumas delas.
Ora, é este entendimento que implica a inconstitucionalidade material do artº 671º, n.º 1, em conjugação com o n.º 4 do artº 721º-A, ambos do C. P. Civil, por violação do disposto nos artigos 205º, nº 2, e 2º da Constituição».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que «a presente reclamação não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional».
7. Por despacho da relatora, os reclamantes foram notificados da possibilidade de a conferência indeferir a reclamação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, nomeadamente por ser de concluir que o tribunal recorrido aplicou, como ratio decidendi, norma integrante do regime da nulidade dos atos.
8. Notificados deste despacho, os reclamantes responderam o seguinte:
«2.1- Parece-lhes, contudo, que o despacho de V. Exª, ao afirmar que o tribunal recorrido aplicou, como ratio decidendi, norma integrante do regime de nulidade dos atos pretende explicitar que o tribunal recorrido não aplicou as normas arguidas de inconstitucionalidade, maxime o artº 671º, nº 1 do C. De Processo Civil.
Os Reclamantes discordam desta visão das coisas e creem ter demonstrado a correção do seu entendimento.
Na verdade, alegou-se nos pontos 4 a 4.7, 5 e 5.1 de II, da Reclamação:
“2- Ora, o que aqui e agora está em causa é a invocada inconstitucionalidade material do artigo 671º, n.º 1, do C. P. Civil, segundo o entendimento, acolhido no acórdão de 09 de julho de 2012, de que o acórdão do STJ de 09 de dezembro de 2011 transitou em julgado, apesar de não ter sido notificado aos recorrentes, em virtude de, nos termos do nº 4 do artº 721º-A do C. P. Civil, por se tratar de decisão definitiva.
3- Ora, sustenta o despacho reclamado que o citado artº 671º, n.º 1, não foi aplicado no acórdão de 9 de julho de 2012 nem foi recusada a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
4- Tal, contudo, não corresponde à verdade.
É que,
4.1- tendo os recorrentes arguido a nulidade processual da falta de notificação do acórdão de 09 de dezembro de 2011 subscrito pela formação a que se refere o n.º 3 do artº 721º- A do C. P. Civil,
4.2- tendo o despacho do relator de 31 de maio de 2012 indeferido a arguição de nulidade, com dois fundamentos:
- o de que, apesar de os recorrentes não haverem sido notificados do referido acórdão, acabaram por ter sido notificados mais tarde;
- e o de que a decisão do STJ de 09 de dezembro de 2011 é definitiva, de harmonia com o preceituado no n.º 4 do artº 721º-A do C. P. Civil,
e concluído que por isso não se verificava a nulidade da falta de notificação desse acórdão,
4.3- tendo os recorrentes requerido que sobre o despacho aludido recaísse acórdão, pedindo que fosse proferida decisão que reconhecesse a existência da nulidade prevista no artº 201º, n.º 1, do C. P. Civil, decorrente da falta de notificação aos recorrentes do acórdão de 09 de dezembro de 2011, e que se anulassem todos os atos subsequentes, em virtude de a omissão de notificação ter influído no exame e decisão da causa,
4.4- tendo nesse requerimento os recorrentes expressamente alegado que eventual entendimento de que o acórdão de 09 de dezembro de 2011, apesar de não ter sido notificado ao recorrente e ora Requerente, em termos de este poder pedir esclarecimentos ou arguir nulidades do próprio acórdão, transitou em julgado, implica a inconstitucionalidade material do artigo 671º do Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 205º, n.º 2, da Constituição da República, preceito este que, ao dispor que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, assenta no princípio de que só são obrigatórias as decisões transitadas em julgado e subjacente o conceito pré constitucional de que o trânsito em julgado é definido nos termos do preceituado no Código de Processo Civil, em conjugação com o princípio do Estado de Direito, consagrado no artº 2º da Constituição
4.5- e tendo, por último, o acórdão de 09 de julho de 2012 confirmado, pura e simplesmente, o despacho do relator de 31 de maio de 2012,
4.6- daí resulta, inequivocamente, que o acórdão de 09 de julho de 2012 aplicou, implicitamente, o artº 671º, n.º 1, do C. P. Civil, no entendimento de que as decisões proferidas ao abrigo do preceituado no artº 721º-A do C P Civil não carecem de ser notificadas às partes ou a algumas delas para que se possam considerar transitadas em julgado, por se tratar de decisões definitivas.
Só desta forma se pode entender a afirmação do despacho do relator de 31 de maio de 2012 de que não se verifica a nulidade de omissão de notificação aos recorrentes do acórdão de 09 de dezembro de 2011 em virtude de, nos termos do preceituado no n.º 4 do citado artº 721º-A, se tratar de uma decisão definitiva.
Por outras palavras: o acórdão de 09 de julho de 2012, ao confirmar o despacho do relator de 31 de maio de 2012, contém a decisão implícita de que o acórdão de 09 de dezembro de 201 1 transitou em julgado apesar de não ter sido notificado aos recorrentes, por se tratar de uma decisão definitiva.
4.7- Ora, esta decisão implica necessariamente que o acórdão de 09 de julho de 2012 aplicou implicitamente o artº 671º, n.º 1, do C. P. Civil no entendimento de que os acórdãos proferidos pela formação a que se refere o artº 721º-A do C. P. Civil, por se tratar de decisões definitivas, de harmonia com o preceituado no n.º 4 do artº 721º-A do C. P. Civil, transitam em julgado independentemente da sua notificação às partes.
5- É óbvio que o acórdão de 09 de julho de 2012 procura ladear a questão, omitindo propositadamente qualquer referência à alegação dos recorrentes de que o entendimento de que o acórdão de 09 de dezembro de 2011 transitou em julgado apesar de não lhes ter sido notificado implica necessariamente um entendimento do artº 671º, n.º 1, do C. P. Civil, em conjugação com o disposto no n.º 4 do artº 721º-A do mesmo código, que viola o disposto nos artigos 205º, nº 2, e 2º da Constituição.
5.1- E o silêncio do acórdão 09 de julho de 2012 sobre esta alegação dos recorrentes é por demais notável, uma vez que se limita a dizer o seguinte:
“Vem agora, invocando o n.º 3 do artº 700º da lei processual civil, pedir que recaia um acórdão sobre aquele despacho.
Fá-lo com um longo, e exaustivo, arrazoado, eivado de impertinentes e desnecessárias considerações que, de todo, irrelevam para deliberar”.
E acrescenta:
“E nem se alcança qual o interesse pois que se a revista foi admitida e já distribuída, a competência deste Coletivo esgotou-se, com a verificação dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A CPC, e atenta a definitividade do n.º 4 do mesmo preceito”.
E o acórdão chega mesmo a ameaçar os Recorrentes com a aplicação da sanção do artigo 447º-B do C. P. Civil por se esperar maior contenção processual.
Quer dizer: o acórdão não se dignou tecer uma qualquer consideração sobre a alegação dos recorrentes a respeito da invocada inconstitucionalidade - silenciando em absoluto a questão - e ainda por cima considera falta de contenção processual o simples requerimento de que sobre o despacho do relator recaísse acórdão, reincidindo na afirmação da definitividade do acórdão de 09 de dezembro de 2011, prevista no n.º 4 do artº 721º-A do C. P. Civil... (…)
Os recorrentes nunca imaginaram que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse alguma vez e em algum processo considerar transitada em julgado uma decisão sem que tenha sido notificada às partes...!
Supõem que se trata de decisão única.
Estão deveras surpreendidos…!
Será que o Tribunal Constitucional vai consentir que esta decisão se mantenha na ordem jurídica?”
E no ponto 7 da Reclamação, os Reclamantes rematam
“7- É, pois, óbvio que o despacho do relator de 31 de maio de 2012 e bem assim o acórdão de 09 de julho também de 2012 decidiram que o acórdão de 09 de dezembro de 2011 transitou em julgado apesar de não ter sido notificado aos recorrentes, com o argumento de que se trata de decisão definitiva, e por isso aplicaram, implicitamente, o n.º 1 do artº 671º do C. P. Civil, exatamente no entendimento de que as decisões proferidas pela formação a que se refere o artº 721º-A do mesmo diploma, por serem definitivas, de harmonia com o preceituado no n.º 4 do artº 721º-A do C. P. Civil, transitam em julgado independentemente da sua notificação às partes ou a algumas delas.
Ora, é este entendimento que implica a inconstitucionalidade material do artº 671º, n.º 1, em conjugação com o n.º 4 do artº 721º-A, ambos do C. P. Civil, por violação do disposto nos artigos 205º, nº 2, e 2º da Constituição”.
2.2- Salientam os Reclamantes que a distribuição do processo a nova formação, para se pronunciar e decidir o recurso de revista com fundamento em violação de caso julgado, só podia acontecer depois do trânsito em julgado do acórdão de 09 de dezembro de 2011.
Tendo sido feita essa distribuição, à 6ª Secção, tal implica que o tribunal recorrido considerou que esse acórdão, mesmo sem ter sido notificado ao ora Reclamante, transitou em julgado.
Donde decorre que o tribunal recorrido decidiu, de forma implícita mas necessária, que o dito acórdão de 09 de dezembro de 2011 transitou em julgado, apesar de não ter sido notificado aos Reclamantes
2.3- Pelo exposto, aos Reclamantes afigura-se evidente que o tribunal recorrido não se limitou a aplicar norma integrante do regime da nulidade dos atos, mas também aplicou, de forma implícita mas necessariamente, as normas arguidas de inconstitucionais.
Termos em que deve ser julgada procedente a Reclamação e admitido o recurso de constitucionalidade interposto».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, por se ter entendido que a decisão se limitou a apreciar/decidir a admissibilidade da revista excecional, por aplicação do n.º 3 do artigo 721.º e 721.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, não tendo, aliás os recorrentes suscitado a inconstitucionalidade da interpretação de tais normas nem sido sequer confrontados com qualquer decisão surpresa. Mais acrescentando que o artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não foi aplicado no aresto posto em crise.
Os reclamantes têm razão quando afirmam que é óbvio que não poderia estar em causa a inconstitucionalidade daqueles preceitos, os quais foram invocados no acórdão de 9 de dezembro de 2011. Com efeito, os reclamantes recorreram para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de julho de 2012, tendo esta decisão confirmado despacho do relator que indeferiu arguição de nulidade por falta de notificação daquele acórdão. Só que, assim sendo, não têm razão quando sustentam que o acórdão recorrido aplicou, como razão de decidir, norma do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, preceito que se refere ao valor da sentença transitada em julgado.
Não aplicou norma deste preceito, sequer implicitamente, quando decidiu a arguição de nulidade por falta de notificação do acórdão de 9 de dezembro de 2011. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, apesar de a notificação em causa ter sido efetuada em momento posterior ao devido, tal não importava qualquer vício para o processo. E confirmou, por isso, o despacho do relator que indeferiu o requerido, aplicando norma do regime da nulidade dos atos, não competindo a este Tribunal apreciar a bondade do assim decidido.
Ao entender que, de todo o modo, a irregularidade imputada não era inserível no n.º 1 “in fine”do artigo 201.º do Código de Processo Civil, por se tratar de aresto definitivo, “ex vi” do n.º4 do artigo 721.º-A do mesmo Código, o Supremo Tribunal de Justiça também não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma por referência ao artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Decidiu a arguição de nulidade por falta de notificação por apelo aos artigos 201.º, n.º 1, e 721.º-A, n.º 4, do Código de Processo Civil, fazendo decorrer a definitividade do aresto em causa deste preceito e não daquele artigo 671.º, n.º 1, o que afasta a aplicação implícita do mesmo. Além de que se trata aqui de uma fundamentação meramente alternativa. Ao confirmar o despacho do relator, o Supremo Tribunal de Justiça acordou em indeferir a arguição de nulidade, porque a omissão ocorreu oportunamente, mas a notificação veio a ser efetuada.
Há que confirmar, pois, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, por não se poder dar como verificado um dos requisitos do recurso interposto – a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida a este Tribunal (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Sem custas (artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho).
Lisboa, 20 de fevereiro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.