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Proc.º n.º 652/2001.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 12 de Novembro de 2001 proferiu nos autos o relator a seguinte decisão sumária:-
'1. Do despacho conjunto proferido em 7 de Abril de 1994 pelos Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e Secretário de Estado do Turismo que, ao abrigo do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, decidiu pela incompatibilidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 26/93, de
27 de Agosto, da licença de loteamento deliberada conceder pela Câmara Municipal de Grândola e referente ao loteamento de um terreno denominado Herdade da Comporta, recorreu para a 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo T..., SA.
Após o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 27 de Junho de
2000, ter negado provimento ao recurso, recorreu a impugnante para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo daquele Alto Tribunal, tendo, na alegação que adrede produziu, formulado, entre outras e para o que agora releva, as seguintes conclusões:-
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12ª. A entender-se que o empreendimento da recorrente violaria normas imperativas do PROTALI - o que se impugna -, sempre teria de concluir-se que o DR 26/93, de 27 de Agosto, e a Portaria nº. 761/93, da mesma data, pelos quais aquele plano foi aprovado, enfermam de manifesta ilegalidade, pois não foram asseguradas as necessárias compatibilizações das suas normas com projectos já aprovados do empreendimento em causa (v. arts. 112º, 204º e 266º da CRP e art.
7º do DL 176-A/88 de 18 de Maio) - cfr. texto nºs. 21 e 22;
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14ª - As normas do DL 351/93, de 7 de Outubro, aplicadas in casu pelo despacho sub judice, são orgânica e materialmente inconstitucionais (v. art. 207º da CRP e art. 4º/3 do ETAF), pois: a) Criaram um regime de tutela de legalidade e mérito a posteriori por entidades do poder central sobre actos de órgãos do poder local - que assim deixam de poder produzir efeitos sem confirmação governamental -, regulando matéria do estatuto das autarquias locais e alterando mesmo a competência decisória nos procedimentos que abrangem, pelo que enfermam de inconstitucionalidade orgânica, pois foram emanadas do Governo sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República (v. artigos 168º/1/s, 202º e 115º da CRP); b) Violam os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e da protecção da confiança dos particulares abrangidos, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático, por se aplicarem retroactivamente e de uma forma com que os respectivos requerentes não podiam contar, a actos constitutivos de direitos anteriormente praticados e válidos à data da sua prolação (v. arts. 2º, 9º/b), 18º/2 e 266º/1 e 2 da CRP); c) Restringiram retroactivamente e sem autorização da Assembleia da República os direitos fundamentais de propriedade e iniciativa económica privada e o jus aedificandi - que tem natureza análoga aos restantes direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados (v. art. 17º da CRP) - violando assim os artigos 18º/3, 168º/1/b) e 266º/1 da CRP (cfr. arts. 62º e 65º/4 da CRP e arts. 1305º e 1344º do C.Civil); d) Estabeleceram um regime de tutela revogatória de legalidade e mérito a posteriori, em violação dos princípios da descentralização e autonomia das autarquias locais, constitucionalmente consagrados (v. arts. 6º/1, 237º e segs.
- maxime, arts. 243º/1 da CRP) - cfr. texto nº. 25;
15ª - As normas referidas violam ainda os princípios da justa indemnização, igualdade e proporcionalidade, por não preverem a atribuição de qualquer indemnização no caso da prática do acto ablativo de não confirmação de compatibilidade de actos constitutivos de direitos, praticados antes da entrada em vigor daquele novo regime legal (v. arts. 13º, 18º, 62º e 266º da CRP), tanto mais que o princípio da justa indemnização (v. art. 62º da CRP) impõe a consideração de todos os prejuízos causados (full composition), não bastando uma indemnização por prejuízos especiais e anormais (v. art. 9º do DL 48051) - cfr. texto nºs. 26 a 29;
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Tendo o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 19 de Julho de 2001, negado provimento ao recurso, do mesmo recorreu T..., S.A., para o Tribunal Constitucional, com esteio nas alíneas b) e f) do nº
1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e com vista à apreciação da
‘inconstitucionalidade material e orgânica das normas constantes dos arts. 1º e segs. do DL 351/93, de 7 de Outubro, por violação dos arts. 2º, 6º/1, 9º b) e e), 13º, 18º/2 e 3, 61º, 62º, 115º, 168º/1/b) e s), 202º, 237º e segs. e 266º da CRP (na numeração anterior à Lei 1/97, de 20 de Setembro), bem como’ da
‘ilegalidade das normas do Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, e da Portaria 761/93, da mesma data, pelas quais foi aprovado o PROTALI, por violação do disposto no art. 7º do DL 176-A/88, de 18 de Maio’.
2. No tocante à apreciação da ilegalidade do Decreto Regulamentar nº
26/93 e da Portaria nº 761/93, diplomas que, na óptica da recorrente, violariam o estatuído no artº 7º do Decreto-Lei nº 176-A/88, é por demais claro que o presente recurso, naquela vertente, não poderia ter sido admitido, por isso que se não depara, neste particular, nenhuma situação de aplicação, pelo aresto intentado impugnar, de aplicação, quer de normas constantes de acto legislativo
(tratam-se de normas regulamentares), quer de normas constantes de diploma regional, quer de normas emanadas de órgão de soberania que porventura violem estatuto de uma Região Autónoma.
Como assim, e porque, quanto à dita vertente, se não reúnem os condicionalismos a que deve obedecer a impugnação fundada na alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, não se tomará conhecimento do objecto do recurso no atinente à apreciação da ilegalidade das normas ínsitas no Decreto Regulamentar nº 26/93 e na Portaria nº 761/93.
3. Resta, pois, o que é consagrado pelo Decreto-Lei nº 351/93.
Ora, concernentemente a esta questão, teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar, por mais de uma vez. Fê-lo nos seus Acórdãos números 329/99 e 517/99, tirados pelo Plenário deste
órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa (publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 20 de Julho de 1999 e 11 de Novembro de 1999, figurando como recorrente no processo onde o primeiro foi lavrado, e tal como nos vertentes autos agora figura, a sociedade T..., S.A.,), e 602/99, da 2ª Secção deste Tribunal (ainda inédito), todos subscritos pelo ora relator, arestos onde, justamente, se debateram questões de desconformidade com a Lei Fundamental por banda do preceituado no Decreto-Lei nº 351/93 com recortes em tudo idênticos àqueles que a recorrente equacionou perante o Supremo Tribunal Administrativo. Nas decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional nos falados acórdãos concluiu-se pela não enfermidade constitucional dos normativos vertidos no aludido diploma. Neste contexto, e no seguimento da jurisprudência firmada pelos referidos arestos, designadamente os prolatados pelo Plenário do Tribunal Constitucional, a questão aqui em apreço é de considerar como «simples» para os efeitos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, o que justifica o proferimento desta decisão sumária.
4. Em face do exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso no que tange à invocada questão de ilegalidade do Decreto Regulamentar nº 26/93 e da Portaria nº 761/93 e, pelo que respeita à normação constante do Decreto-Lei nº
351/93, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta'.
Da transcrita decisão vem deduzida , nos termos no nº 3 do artº
78º-A da Lei nº 28/82, a presente reclamação pela recorrente T..., S.A.
Em síntese, defende a ora reclamante que, como o acórdão desejado submeter à censura deste Tribunal defendeu que o regime instituído pelas normas do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, deve ser integrado pelo artº 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 27 de Novembro de 1967, interpretado por forma a impor ao Estado o dever de indemnizar os particulares que, por aplicação daquelas normas, vejam caducar as licenças que antes obtiveram validamente, sendo que o facto de elas próprias não preverem um dever de indemnizar não as torna inconstitucionais, e como ela, recorrente, entende que a indemnização fundada no artº 9º daquele Decreto-Lei nº 48.051 não permita ao lesado uma compensação integral dos danos, este normativo, 'ao limitar a indemnização por actos lícitos aos prejuízos especiais e anormais, nunca permitiria ao particular lesado pela declaração de incompatibilidade obter a justa indemnização exigida pelo art. 62º da CRP para a prática de actos expropriativos, entendida, como bem tem defendido a doutrina e a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional (...) , como uma compensação plena e integral do dano suportado'. Daí que, para a impugnante, o processo devesse seguir os seus trâmites.
Ouvidos os Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e Secretário de Estado do Turismo, veio o primeiro defender a falta de fundamento da reclamação.
Cumpre decidir.
2. Está em causa, e tão só, na reclamação em apreço, uma discordância quanto ao juízo formulado na decisão sumária no que concerne ao julgamento de não inconstitucionalidade material - por ofensa do nº 2 do artigo
62º da Lei Fundamental - dos normativos insertos no Decreto-Lei nº 317/93, pois que a ora reclamante não perfilha o entendimento que foi sufragado nessa decisão e que se ancorou na jurisprudência firmada por este Tribunal nos acórdãos que aí foram citados.
Não se divisam quaisquer motivos que levem agora este órgão de administração de justiça a alterar os juízos firmados nos indicados acórdãos e, consequentemente, a alterar aqueloutro juízo que, a esse respeito, foi levado a efeito na decisão sumária agora sub specie.
Por isso, reiterando tais juízos, nada obstaculava a que a decisão sumária reclamada tivesse considerado, com fundamento na jurisprudência já seguida por este Tribunal, que a questão era de perspectivar como «simples» para efeitos do disposto no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 e, desta arte, negado provimento ao recurso.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 24 de Abril de 2002- Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa