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Processo nº 786/12
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
4. Nos termos do disposto pelo artigo 280.º, nº 1, alínea b) da Constituição, e pelo artigo 70.º nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para este último das decisões dos tribunais que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
No caso, não foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma. As alegações apresentadas pelo arguido ao Tribunal da Relação (…) pretendem visivelmente pôr em causa a constitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância; mas não impugnam a validade de nenhuma norma, com fundamento em violação da Constituição.
À mesma conclusão se chega pela leitura do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, onde se diz, textualmente, que o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo.
Dado que ao Tribunal Constitucional só cabe julgar da constitucionalidade de normas (artigos 277.º e 280.º nº 1, da CRP), há que concluir que, no caso, se não pode conhecer do objeto da questão que A. pretendeu colocar.
A tanto não obsta o facto de o recurso de constitucionalidade ter sido admitido no tribunal a quo, uma vez que a admissão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, nº 3 da LTC).
2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dizendo apenas o seguinte:
A., arguido nos autos supra id vem reclamar para a Conferência.
3. O Ministério Público, recorrido nos presentes autos, pronunciou-se nos seguintes termos:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 578/2012, não se conheceu do objeto do recurso porque o recorrente durante o processo não suscitara, nem no requerimento de interposição do recurso enunciara, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
2º
Parece-nos evidente a inverificação daqueles requisitos da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3º
Na reclamação agora apresentada, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão, limitando-se a “reclamar para a Conferência”.
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como sobejamente se sabe, os recursos para o Tribunal Constitucional são interpostos de decisões judiciais que aplicam normas ou que recusam a aplicação de normas, (artigos 280.º,nº1 da CRP; artigo 70.º, nº1, da LTC), sendo que, no caso de recursos de decisões que aplicam normas, tem legitimidade para recorrer apenas quem tenha suscitado, perante o tribunal a quo, a questão da inconstitucionalidade da norma a aplicar (artigo 280.º, nº4, da CRP e artigo 72.º, nº 2, da LTC).
O recorrente, agora reclamante, pretendeu interpor recurso, afirmando (sic) que o tribunal a quo violara o princípio in dubio pro reo. Sendo manifesta a ausência, nestes termos, de qualquer questão de constitucionalidade normativa que integrasse o objeto do recurso – e sendo manifesto que em momento algum, durante o processo, se suscitara semelhante questão -, foi decidido sumariamente dele [do objeto do recurso] não conhecer, por se não encontrarem reunidos os respetivos pressupostos de admissibilidade.
É desta decisão que agora se reclama, sem contudo apresentar para tanto qualquer fundamentação.
Resta, por isso, ao Tribunal confirmar a decisão sumária e indeferir a reclamação.
III – Decisão
5. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 29 de janeiro de 2013. – Maria Lúcia Amaral –José Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.